Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO CARDOSO WANDERLEY (IMPETRANTE)
- Advogados
- CARLOS ALBERTO CARDOSO WANDERLEY (OAB 12776/TO), RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB 11825/TO)
HC 1105011/TO (2026/0230697-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO CARDOSO WANDERLEYADVOGADOS:RODRIGO SILVA DA COSTA - TO011825CARLOS ALBERTO CARDOSO WANDERLEY - TO012776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:PERICLES ANTONIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PERICLES ANTONIO PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0011638-46.2026.8.27.2700.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de lavagem de capitais (art. 1º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998); usura pecuniária (art. 4º, alínea “a”, da Lei n. 1.521/1951); furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e extorsão (art. 158, caput, do Código Penal), termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que o risco de fuga foi construído com base em fatos comuns da vida civil.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porque o inquérito foi concluído com relatório final, as diligências sensíveis já se realizaram e o paciente foi desligado da função profissional desde 2025, afastando risco atual à instrução e à aplicação da lei penal.
Ressaltam que houve alteração substancial do contexto fático que implicou a segregação cautelar do paciente, exigindo reavaliação concreta da medida extrema.
Alegam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do do CPP e que não houve análise concreta da sua aplicação, defendendo que a decisão manteve a prisão com remissão genérica à gravidade dos fatos e sem justificar a inadequação das cautelares menos gravosas.
