Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ROMMEU SILVA PATRIOTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROMMEU SILVA PATRIOTA (OAB 25552/PE)
HC 1105089/PE (2026/0230698-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROMMEU SILVA PATRIOTAADVOGADO:ROMMEU SILVA PATRIOTA - PE025552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DIEGO FELIPE ANTONIO DA SILVACORRÉU:IGOR RANGEL DO NASCIMENTO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FELIPE ANTONIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão em regime aberto como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que sua liberdade está ameaçada pelo início do cumprimento da pena e que é cabível a avaliação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Aduz que o ANPP atende à reprovação e prevenção do delito e contribui para solução consensual, destacando entendimento desta Corte Superior.
Assevera que é possível a apreciação do ANPP mesmo após a sentença, citando casos em que houve alteração do enquadramento jurídico.
Afirma que, em precedente específico, após reconhecimento do tráfico privilegiado, houve determinação de retorno dos autos para o Ministério Público avaliar o acordo.
Defende que a pena mínima cominada inferior a 4 anos, decorrente do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, viabiliza, em tese, a análise do ANPP.
Entende que, em procedência parcial da pretensão punitiva ou modificação do quadro fático-jurídico, é cabível o ANPP, conforme precedentes do STJ.
Pondera que o STF admite remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público para avaliar o ANPP, quando potencialmente cabível e houver recusa na origem.
Informa que não postula direito subjetivo ao acordo, mas a remessa dos autos para apreciação ministerial diante do novo enquadramento jurídico.
