Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RCD no HC 1105090/SP (2026/0230701-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:VALDIR LEAL PIONAADVOGADOS:CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO - SP286948ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA - SP497106REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
VALDIR LEAL PIONA, por meio da Petição n. 00631697/2026 (fls. 136-160), pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 130-131, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Decido.
De plano, constato a impossibilidade de conhecer do pedido.
Isso porque a decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por não haver sido instruída com a cópia do acórdão combatido (fls. 130-131).
No entanto, a despeito de juntar cópias da sentença condenatória e do acórdão da apelação, a parte novamente deixou de juntar a cópia do acórdão que haveria indeferido o pleito de declaração da prescrição da pretensão executória, o que impede a exata compreensão do caso.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1105090/SP (2026/0230701-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDINEI DONIZETE BERTOLOADVOGADOS:CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO - SP286948ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA - SP497106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR LEAL PIONAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
VALDIR LEAL PIONA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A defesa busca a declaração da prescrição da pretensão executória. Todavia, apesar de a parte afirmar que impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, verifico que não foi juntada cópia do acórdão combatido, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não admite dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1105090/SP (2026/0230701-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDINEI DONIZETE BERTOLOADVOGADOS:CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO - SP286948ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA - SP497106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR LEAL PIONAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.