SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAICON ANDRADE GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP)
HC 1105092/SP (2026/0230707-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIS BACELLAR ZOVICOCORRÉU:CARLOS ANTONIO SANTOS DE MACEDOCORRÉU:RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ANDRÉ LUIS BACELLAR ZOVICO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2339456-73.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu em relação a ambos os delitos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas – impossibilidade
A Corte estadual, ao condenar o acusado pelo crime de tráfico de drogas, ofereceu os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 65-77, destaquei):
[...]
No que diz respeito à Andre, importante ressaltar que ele foi visto chegando ao local conduzindo um caminhão do tipo baú, não se podendo visualizar o que havia em seu interior.
Com efeito, duas toneladas de maconha somente poderiam chegar à chácara, para serem armazenadas, em um caminhão. E Carlos era o dono do caminhão. Inverossímil a alegação de que o caminhão, diga- se de passagem, um veículo caro, estava estacionado na frente da chácara e que Carlos teria pedido a Andre, um suposto desconhecido, para manobrá-lo.
Andre era o motorista do caminhão, que transportou a droga, como também a pessoa que cavou o buraco, utilizado para esconder a maconha.
Desta forma, não há dúvidas de que os réus, por ocasião dos fatos, praticavam o tráfico de entorpecentes, na modalidade manter em depósito para fins de venda e entrega ao consumo de terceiros, sendo de rigor a condenação, por infração ao 35 da .
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAICON ANDRADE GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP)
HC 1105092/SP (2026/0230707-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIS BACELLAR ZOVICOCORRÉU:CARLOS ANTONIO SANTOS DE MACEDOCORRÉU:RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ANDRÉ LUIS BACELLAR ZOVICO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2339456-73.2025.8.26.0000.
O paciente foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa sustenta que o acórdão é contrário à evidência dos autos, pois a condenação se baseou em presunções e conjecturas, sem prova cabal de autoria. Afirma que as filmagens não registraram o descarregamento de entorpecentes pelo paciente e que o lapso de 21 dias entre as imagens e a apreensão rompe o nexo causal. Aduz, ainda, que a presença no local decorreu de serviço lícito de terraplanagem contratado por terceiro, inexistindo estabilidade e permanência do vínculo para associação.
Requer a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal.
Decido.
A medida de urgência formulada, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com envio da senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação.
No caso, pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, após extensa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com o apontamento de elementos probatórios idôneos para demonstrar a prática do delito, tais como o fato de o réu estar dirigindo caminhão carregado com duas toneladas de maconha.
Diante de tais fundamentos, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância.
Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo – como pretende a defesa – seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, no bojo do remédio heroico, o reexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de absolvição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
[...]
1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, como na hipótese vertente, pois se mostrou coerente, expondo os fatos com riqueza de detalhes. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/5/2013)
[...]
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016).
II. Absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico
No que tange à pretendida absolvição do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa entre duas ou mais pessoas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, verifico que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento, fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre ele e o corréu; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, não comporta associação meramente eventual.
Aliás, veja-se que o Tribunal de origem não fez menção à estabilidade do vínculo associativo, tampouco apontou elementos concretos que, de fato, evidenciem a permanência da associação (fls. 65-77):
[...]
No caso dos autos, restou demonstrado o vínculo associativo entre os réus. Com efeito, Carlos era o proprietário da chácara e do caminhão, que transportou a droga. André, por sua vez, era o motorista do caminhão, que realizou o transporte do entorpecente, bem como o responsável por cavar o buraco, onde a droga foi escondida.
A quantidade expressiva de maconha apreendida confirma as inserções dos réus em sistema organizado e hierarquizado, voltado ao comércio de drogas.
Desta forma, de rigor a condenação de Carlos e Andre, também, pela prática do delito de associação criminosa para o tráfico, figura esta descrita no art. 35, da Lei nº 11.343/06.
[...]
Ainda, a Corte estadual fez alusão, basicamente, à divisão de tarefas existente entre o paciente e o corréu, circunstância que, a toda evidência, não é bastante para levar à conclusão, por si só, de que os acusados estariam associados de forma estável e permanente para o cometimento do tráfico de drogas, motivo pelo qual considero que, na verdade, a associação entre eles com a intenção de viabilizar o narcotráfico não passou de simples coautoria do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Por essas razões, deve ser concedido em parte o habeas corpus, para absolver o paciente em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Por conseguinte, fica a reprimenda do réu definitivamente estabelecida em 10 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais pagamento de 1.000 dias-multa.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus, para o fim de absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, reduzir a sua pena para 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAICON ANDRADE GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP)
HC 1105092/SP (2026/0230707-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIS BACELLAR ZOVICOCORRÉU:CARLOS ANTONIO SANTOS DE MACEDOCORRÉU:RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.