Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1014120/MG (2025/0230724-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL GOMES MAIAADVOGADOS:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623BRENDA SILVERIO DA SILVA - MG216920ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG236139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO RODRIGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO RODRIGO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está com mandado de prisão preventiva em aberto desde 3/5/2024, nos autos do inquérito policial nº 0001658-94.2024.8.13.0191, instaurado para apurar a suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, contra a menor S.G.O.S.
A defesa sustenta que há flagrante excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente está submetido a um mandado de prisão há mais de um ano, sem que o Estado tenha concluído as investigações ou formado a culpa.
Afirma que a principal diligência investigativa pendente, o depoimento especial da vítima, foi realizada em 25/10/2024, e desde então, passaram-se mais de sete meses sem que o procedimento investigatório tenha sido concluído.
Alega que a alegação de fuga do paciente não justifica a perpetuação do constrangimento ilegal, pois o paciente compareceu à autoridade policial para prestar esclarecimentos poucos dias após a decretação de sua prisão.
Argumenta que a manutenção do mandado de prisão preventiva por prazo tão extenso, sem perspectiva de conclusão da investigação, transforma a cautelar em uma punição antecipada, violando o princípio da presunção de inocência.
Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 157-159.
O Ministério Público Federal, às fls. 181-191, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, o encerramento prematuro de inquérito policial ou de a ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Sobre o tema:
"A jurisprudência admite a dilatação dos prazos de inquérito conforme a complexidade do caso, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 190.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024.)
In casu, como bem pontuado pelo parquet em seu parecer, "infere-se das informações constantes dos autos (e-fls. 144-148), sobre o andamento do processo n.º 5000878-69.2024.8.13.0191, na Vara Única da Comarca de Corinto/MG, que o feito segue o trâmite normalmente, não havendo comprovação de desídia estatal, especialmente se considerado que a prisão preventiva do réu, que está foragido, foi decretada em 03/05/2024 e mantida em 25/07/2024, tendo sido instaurados inquéritos policiais e realizada audiência para oitiva da vítima em 25/10/2024" - fl. 188.
Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Cumpre salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
Outrossim, destacou a corte de origem que o paciente está foragido desde a data de decretação da prisão preventiva, não tendo sequer a liberdade restringida em razão da medida aplicada no processo - fl. 22.
De fato, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento que a condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A propósito:
"a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: 'Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no HC n. 985.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2025.)
"O fato de o paciente estar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência do STJ" (AgRg no HC n. 965.088/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1014120/MG (2025/0230724-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL GOMES MAIAADVOGADOS:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623BRENDA SILVERIO DA SILVA - MG216920ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG236139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO RODRIGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
HC 1014120/MG (2025/0230724-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL GOMES MAIAADVOGADOS:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623BRENDA SILVERIO DA SILVA - MG216920ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG236139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO RODRIGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO RODRIGO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está com mandado de prisão preventiva em aberto desde 3/5/2024, nos autos do inquérito policial nº 0001658-94.2024.8.13.0191, instaurado para apurar a suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, contra a menor S.G.O.S.
A defesa sustenta que há flagrante excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, uma vez que o paciente está submetido a um mandado de prisão há mais de um ano, sem que o Estado tenha concluído as investigações ou formado a culpa.
Afirma que a principal diligência investigativa pendente, o depoimento especial da vítima, foi realizada em 25/10/2024, e desde então, passaram-se mais de sete meses sem que o procedimento investigatório tenha sido concluído.
Alega que a alegação de fuga do paciente não justifica a perpetuação do constrangimento ilegal, pois o paciente compareceu à autoridade policial para prestar esclarecimentos poucos dias após a decretação de sua prisão.
Argumenta que a manutenção do mandado de prisão preventiva por prazo tão extenso, sem perspectiva de conclusão da investigação, transforma a cautelar em uma punição antecipada, violando o princípio da presunção de inocência.
Requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO