Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. P G S (REQUERENTE), 1. T D G S (REQUERENTE), 3. D G M (REQUERIDO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 14483/EX (2026/0230725-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T D G SREQUERENTE:P G SREPRESENTADO POR:G S LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D G MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado em conjunto por T. D. G. S. e P. G. S (menores), representados por sua genitora G. S. L., em que é parte requerida D. G. M., cujo objeto é sentença oriunda da República da Colômbia, que julgou procedente acordo relativo à Guarda, Cuidados Pessoais, Pensão Alimentícia e Direito de Visitas em favor dos menores.
Considerando-se a certidão negativa de citação (fl. 87) e o ônus processual do autor de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, intimem-se os requerentes para que apresentem, em 60 dias, endereço atualizado da parte requerida, a fim de viabilizar sua citação pessoal, ou comprovem o exaurimento das diligências efetivamente empreendidas para a sua localização, hipótese em que poderão requerer a citação por edital.
Ressalte-se que a citação por edital constitui modalidade ficta de caráter excepcional e somente será admitida após o efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte requerida, devidamente comprovado nos autos.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
