HC 1014122/SC (2025/0230728-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIO ANDRE MARTINS XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIO ANDRE MARTINS XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5065152-89.2023.8.24.0023.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 6 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 2º, c/c art. 65, inciso III, alínea , ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (A) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (B) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO COMPROVADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ACUSADO QUE DEIXA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO) PORTANDO A RES FURTIVA E, APÓS PERSEGUIÇÃO EM VIA PÚBLICA, É DETIDO POR POLICIAIS MILITARES. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. TEMA REPETITIVO 934 DO STJ. TESE AFASTADA. (C) PLEITO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA ENTRE AS MODALIDADES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 155 DO CP. OPÇÃO PELA REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"
No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente por furto, não obstante a atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Argumenta que a subtração de duas peças de carne, avaliadas em R$ 200,55, não possui relevância jurídico-penal, pois o valor ultrapassa em apenas R$ 68,55 o parâmetro de 10% do salário mínimo, e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, sendo o paciente primário à época dos fatos.
Alega que as instâncias ordinárias, ao reconhecerem o furto privilegiado, deixaram de aplicar exclusivamente a pena de multa, apesar de preenchidos os requisitos da primariedade e do pequeno valor da res furtiva.
Observa que não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da fração de 1/3 pelo reconhecimento do furto privilegiado.
Requer a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, aplicada exclusivamente a pena de multa ou a fração redutora no patamar máximo de 2/3 na dosimetria penal.
Pedido liminar indeferido às fls. 298/300.
Parecer do MPF às fls. 309/313.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A parte impetrante alega que houve a subtração de duas peças de carne, avaliadas em R$ 200,55, não possui relevância jurídico-penal, pois o valor ultrapassa em apenas R$ 68,55 o parâmetro de 10% do salário mínimo. Destarte, alega-se que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, sendo o paciente primário à época dos fatos, razões pelas quais é imperativa a aplicação do princípio da insignificância .
Quanto ao ponto, o Tribunal de origem destacou que:
"1. Da insignificância. A conduta só será materialmente típica quando houver uma proporção entre a gravidade da conduta praticada e a necessidade da intervenção estatal por meio do Direito Penal. Sobre o tema, colhe-se da doutrina:
"Condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Saraiva. 14. ed. São Paulo, 2009. v. 1, p. 21).
É por isso que a aplicação do princípio da bagatela deve ocorrer com vistas ao caso concreto, levando em conta critérios objetivos e subjetivos da conduta, sob pena de enfraquecer o respaldo do Estado na persecução penal.
Para incidência do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal convencionou quatro requisitos cumulativos, necessários para aplicação da benesse, quais sejam, (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, j. 19.11.2013).
No caso, a habitualidade delitiva do acusado, por si só, impede a aplicação do referido princípio, pois revela a periculosidade da conduta e o alto grau de reprovabilidade do comportamento praticado.
Conforme bem destacou o Juiz de origem:
Analisando o caso concreto, verifica-se que os bens subtraídos do supermercado foram avaliados em R$ 200,55 (duzentos reais e cinquenta e cinco centavos), o que ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo da época dos fatos.
Aliada à essa circunstância, a ação examinada é dotada de maior periculosidade social, haja vista que o acusado, à época, respondia a outras duas ações penais pela prática de crimes de furto e de ameaça, além de, atualmente, já possuir duas condenações definitivas por crimes patrimoniais, conforme certidões de antecedentes criminais do eventos 3.1, 3.2, 3.3, 49.1 e 49.2.
Isso revela que o reconhecimento da insignificância, na situação em testilha, não é socialmente recomendável, diante do risco concreto de que o réu voltará a cometer crimes dessa natureza, caso seja absolvido.
[...].
Não bastasse isso, o valor da res furtiva obsta a aplicação da benesse, pois revela o alto grau de reprovabilidade do comportamento praticado e a expressividade da lesão jurídica provocada.
O bem foi estimado no valor de R$ R$ 200,55, quantia esta superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.320,00)." (fls. 18/19).
Consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e adotado por esta Corte Superior, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese dos autos o Tribunal de origem destacou que a conduta foi considerada de elevado grau de reprovabilidade e periculosidade diante da habitualidade delitiva do acusado, que respondia a outras ações penais por furto e ameaça, além de possuir condenações definitivas por crimes patrimoniais, além do valor do bem furtado não ser considerado insignificante, tendo em vista ser superior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época do delito.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que ser orienta no sentido de que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o limite de 10% do salário mínimo vigente à época do delito, especialmente quando evidenciada a habitualidade delitiva do agente.
Nesse aspecto importa destacar que "o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 796.563/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Nesse exato sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância.
3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento do benefício.
6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor, somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da insignificância.
2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.
[...].
(AgRg no REsp n. 2.197.093/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto, com valor da res furtiva de R$ 172,05, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois não há flagrante ilegalidade ou abuso que justifique o trancamento da ação penal, sendo necessário exame probatório para aplicação do princípio da insignificância.
4. O valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, critério pacificado para aplicação do princípio da insignificância, além de ter sido evidenciada a habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio, o que impede a aplicação do referido princípio.
5. A denúncia descreve objetivamente a conduta do agravante, sendo suficiente para deflagrar a ação penal, cabendo a análise das circunstâncias durante a instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo e está evidenciada a habitualidade delitiva. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva".
[...].
(AgRg no HC n. 1.010.389/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEÇA DE CONTRAFILÉ. VALOR ACIMA DO PATAMAR DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração de conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando tal medida se mostrar recomendável diante das circunstâncias concretas dos autos, hipótese não ocorrida nos autos."(AgRg no AREsp 1.780. 436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).
2. Hipótese em que valor da coisa furtada supera o limite de 10% do salário mínimo ao tempo da prática delitiva, e em que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Quanto ao reconhecimento do furto privilegiado, o Tribunal de origem afastou o pleito defensivo de aplicação exclusiva da pena de multa nos termos dos seguintes fundamentos:
"3. Da pena de multa.
A defesa do acusado requer, em razão do reconhecimento do furto privilegiado, a aplicação exclusiva da pena de multa ou a anulação da sentença no ponto por ausência de fundamentação.
No caso concreto, aduziu a defesa que: "Ao reconhecer a incidência do privilégio contido no § 2º do artigo 155 do Código Penal, o d. magistrado de piso optou por aplicar a fração de diminuição de pena de 1/3. Da mesma forma, ao proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o juiz sentenciante se limitou a afirmar a opção por uma medida restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo. Em ambos os casos, deixou de aplicar somente a pena de multa, situação mais favorável ao Apelante, sem lançar mínima motivação para tanto".
Entretanto, razão não lhe assiste.
Vejamos a fundamentação do magistrado a quo:
Por fim, o Código Penal prevê a figura privilegiada no furto em seu artigo 155, § 2º: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
Para ser considerado como de "pequeno valor" a coisa furtada, tem-se adotado o salário mínimo vigente na época dos fatos como parâmetro. Nesse sentido, cita-se acórdão de relatoria do eminente Des. Paulo Roberto Sartorato (TJSC, Apelação Criminal n. 0007650-16.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2020).
Na hipótese, o réu era tecnicamente primário na época dos fatos (eventos 3.1, 3.2, 3.3, 49.1 e 49.2). O valor dos bens subtraídos, conforme auto de avaliação de evento 1.1, p. 09, não ultrapassou um salário mínimo vigente na época dos fatos, razão pela qual a figura privilegiada deve ser reconhecida.
Entende-se que ao caso concreto a substituição da pena de reclusão por detenção ou a aplicação somente da pena de multa não se mostram razoáveis, considerando as funções da pena, especialmente seu caráter retributivo.
Nesse sentido, determino que a diminuição será de 1/3 (um terço), a ser realizada na terceira fase da dosimetria.
A sentença apresenta fundamentação idônea, uma vez que, ao reconhecer o furto privilegiado, o Juiz pode, com base no art. 155, §2º, do Código Penal, optar discricionariamente, desde que de forma motivada, pela substituição da pena de reclusão por detenção, por sua diminuição de um a dois terços ou, ainda, pela aplicação exclusiva de pena de multa.
Nesse contexto, destaca-se que a escolha pela modalidade de substituição constitui ato discricionário do Magistrado, e, no caso em análise, tal opção foi devidamente fundamentada na própria sentença condenatória.
Em situação semelhante, já decidiu este Sodalício:
[...].
Assim, mantém-se o benefício escolhido pelo Juiz de origem." (fls. 20/21)
Importa ressaltar que diante do silêncio do legislador quanto à escolha das soluções legais cabíveis no reconhecimento do furto privilegiado, a Jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, "reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2022, grifei).
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, ao reconhecerem a figura do furto privilegiado, optaram por reduzir a pena em 1/3, destacando que a substituição por detenção ou a aplicação exclusiva de multa não seriam razoáveis, à luz das funções da pena e de seu caráter retributivo.
Tal entendimento está em consonância com a firme jurisprudência do STJ, conforme se verifica a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE MULTA APENAS. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base, quando fundamentada em circunstância concreta que amplifica a reprovabilidade da conduta, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo legítima, no caso, a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em relação à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado.
3. No caso, os fundamentos apresentados pela Corte de origem, associados ao fato de o agravante estar sendo processado em outros autos pela prática de crime de furto qualificado, o que demonstra sua reiteração na prática de delitos, sobretudo patrimoniais, justificam a não imposição somente da pena de multa em seu desfavor, mas também a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, entendimento este que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 966.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO PRIVILÉGIO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da reprimenda é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
2. Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada.
3. A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK