Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1105110/TO (2026/0230757-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAMELLA ABEL DOS SANTOSADVOGADO:PAMELLA ABEL DOS SANTOS - DF064924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:NEUSMAR RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEUSMAR RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Agravo de Execução Penal n. 0008257-30.2026.8.27.2700/TO).
Consta que o paciente cumpre pena decorrente da unificação de diversas condenações (receptação, roubo qualificado, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e uso de documento falso), totalizando 22 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão (e-STJ fl. 4). As condenações e respectivos trânsitos em julgado indicados pela defesa são: roubo qualificado (pena de 6 anos, 8 meses e 22 dias; trânsito em 27/2/2012), uso de documento falso (pena de 2 anos; trânsito em 14/5/2020), tráfico de drogas (pena de 8 anos; trânsito em 5/2/2013) e lavagem de dinheiro (pena de 4 anos e 6 meses; trânsito em 23/6/2015) (e-STJ fls. 5/6). A execução penal foi agravada por regressão de regime fundada em suposta evasão ocorrida em 2013, sem decisão judicial contemporânea determinando a suspensão do curso prescricional; a defesa noticia, ainda, captura e regressão efetivadas em 2014 (e-STJ fls. 4/6).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Tocantins, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória em face dos marcos temporais das condenações e da ausência de decisão judicial que suspendesse ou interrompesse o curso da prescrição em razão de suposta fuga (e-STJ fls. 9/10).
O Tribunal a quo, nos autos do habeas corpus criminal referido, enfrentou a controvérsia relativa à regressão de regime, mas deixou de apreciar o mérito da tese central da prescrição, afirmando a inviabilidade do exame originário por suposta supressão de instância, ao reconhecer inexistir apreciação definitiva da matéria pelo Juízo da execução (e-STJ fls. 9/12).
No presente writ, a defesa alega que a execução penal estaria fulminada pela prescrição da pretensão executória, à luz dos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal, considerados o quantum de pena e os trânsitos em julgado das condenações (e-STJ fls. 5/6). Aduz que não houve decisão judicial contemporânea que determinasse a suspensão do prazo prescricional em razão de evasão, sendo insuficiente mera anotação administrativa posterior para produzir tal efeito (e-STJ fls. 4/7). Sustenta que houve duplicidade de punição pelo mesmo fato, porque o paciente já teria sido capturado e regredido em 2014, com posterior nova progressão (e-STJ fl. 6). Defende, ainda, constrangimento ilegal decorrente da omissão do Juízo da execução em enfrentar pedido defensivo de reconhecimento da prescrição (evento 96, de 12/5/2025), situação reconhecida pelo próprio Tribunal de origem ao não apreciar a tese por suposta supressão de instância (e-STJ fls. 9/12).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão regressiva e, subsidiariamente, sustar a execução penal até pronunciamento definitivo sobre a prescrição (e-STJ fls. 11/13). Pugna, no mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória e consequente extinção da punibilidade, mesmo de ofício (e-STJ fls. 13/14). Subsidiariamente, pleiteia a determinação ao Juízo da execução para imediato enfrentamento, específico e prioritário do pedido de prescrição, com fixação de prazo razoável (e-STJ fl. 13). Sucessivamente, requer a suspensão dos efeitos executórios até decisão judicial definitiva acerca da matéria prescricional (e-STJ fl. 14).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente o inteiro teor do acórdão coator que denegou a ordem no tocante à regressão de regime e não conheceu do mandamus quanto ao reconhecimento da prescrição.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(...)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1105110/TO (2026/0230757-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PAMELLA ABEL DOS SANTOSADVOGADO:PAMELLA ABEL DOS SANTOS - DF064924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:NEUSMAR RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
HC 1105110/TO (2026/0230757-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAMELLA ABEL DOS SANTOSADVOGADO:PAMELLA ABEL DOS SANTOS - DF064924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:NEUSMAR RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.