HC 1105104/RJ (2026/0230759-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEONARDO DE SOUZA NUNESADVOGADO:LEONARDO DE SOUZA NUNES - RJ145791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SALUSTIANO DOS SANTOS BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SALUSTIANO DOS SANTOS BRITO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que desproveu o apelo defensivo e proveu o recurso ministerial, para restabelecer a prisão preventiva do paciente. O acórdão ficou assim ementado (fls. 66-67):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação penal instaurada para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 15 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, em razão de disparo de arma de fogo em via pública e porte de arma com numeração suprimida.
2. O acusado foi preso em flagrante após perseguição à vítima e disparo de arma de fogo, sendo apreendida pistola calibre 380 com numeração suprimida e munições. Confessou os fatos em juízo, alegando ter agido sob emoção e ameaça.
3. Sentença condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando primariedade, trabalho fixo e regime semiaberto.
4. Ministério Público apelou, requerendo o restabelecimento da prisão preventiva, sob argumento de risco à ordem pública. Defesa apelou, pleiteando abrandamento do regime para o aberto e aplicação da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível o abrandamento do regime prisional e a aplicação da detração penal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o restabelecimento da prisão preventiva após a sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O regime inicial semiaberto está em consonância com o quantum da pena, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais, não havendo elementos concretos que justifiquem regime mais brando.
7. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução, pois não implica alteração do regime inicial fixado.
8. A gravidade concreta dos crimes, o risco à ordem pública e a dinâmica dos fatos justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo legítima a custódia cautelar mesmo após a sentença condenatória.
9. Não houve alteração do quadro fático-jurídico que ensejou a prisão cautelar, sendo razoável a negativa do direito de recorrer em liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para restabelecer a prisão preventiva do acusado, com expedição de mandado de prisão.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Sobreveio sentença condenatória, ocasião em que foi colocado em liberdade em razão da fixação do regime inicial semiaberto. Em grau recursal, o regime foi modificado para o fechado, havendo embargos de declaração pendentes.
Neste writ, a defesa sustenta que a execução da pena antes do trânsito em julgado viola a presunção de inocência e a regra do art. 283 do CPP.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade profissional própria há mais de cinco anos, vinha cumprindo regularmente as cautelares impostas e é responsável pelo sustento de dois filhos menores, razão pela qual entende cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, permitindo-lhe aguardar em liberdade o julgamento do processo, mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais e eventual imposição de medidas cautelares. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
É o relatório.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.
No caso, conforme informado pelo próprio impetrante, foram opostos embargos de declaração pela defesa contra o acórdão ora impugnado, os quais ainda aguardam julgamento pela Corte local.
Com efeito, o exame da matéria por este Tribunal Superior mostra-se prematuro, diante do não esgotamento da prestação jurisdicional pela segunda instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, em virtude da ausência de exaurimento da instância a quo e da consequente supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.053.927/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dada a natureza integrativa do referido recurso e a consequente ausência de esgotamento da instância ordinária.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 999.514/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS