AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AgRg no HC 1014126/RJ (2025/0230763-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LEONARDO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1014126/RJ (2025/0230763-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.
A defesa alega ter havido excesso na fixação da pena-base, que foi estabelecida em 10 anos, 2/3 acima do mínimo legal, com base em fundamentação desarrazoada, considerando elementos como a premeditação do crime e o envolvimento do paciente com a facção criminosa “Terceiro Comando Puro”.
Sustenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais não justifica o aumento da pena-base, e que o regime inicial fechado é indevido, sendo cabível o regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena e para fixar regime inicial mais brando para seu cumprimento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA PRIVILÉGIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PATAMAR MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1014126/RJ (2025/0230763-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício.
III - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, pela pela modulação da redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
No voto condutor do acórdão, a condenação foi assim fundamentada (fls. 17-24):
Inicialmente, cumpre observar que o Magistrado incorreu em equívoco ao utilizar como parâmetro mínimo a pena de 12 (doze) anos, estabelecida para o homicídio qualificado. Como se observa no termo de votação de quesitos, o Conselho de Sentença afastou a qualificadora e condenou o acusado pela prática do crime de homicídio simples, razão pela qual deve ser considerado o preceito do art. 121, caput, do Código Penal – 06 (seis) a 20 (vinte) anos – para a fixação da pena (pasta 1444, fl. 02).
No tocante ao aumento, a pena não merece reparos, tendo em vista que o Magistrado fundamentou corretamente a dosimetria ao ponderar elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
De fato, a especial reprovabilidade do crime decorre da prática mediante disparos de arma de fogo em via pública, em local próximo a uma festa, provocando risco generalizado de ferir outras pessoas, o que justifica o aumento da reprimenda. Destaca-se que o réu confessou ter premeditado o crime ao declarar que, na data do fato, dirigiu-se para onde a vítima se encontrava e escondeu a arma de fogo nas proximidades, indo buscá-la em seguida para consumar o crime. A prévia idealização da prática criminosa denota conduta censurável que justifica o aumento da pena.
Somam-se às circunstâncias desfavoráveis ao réu, os elementos apontados pelo Magistrado que demonstram a intrínseca relação do crime com a disputa entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas.
Como se observa na informação técnica acostada aos autos, as conversas e fotografias extraídas do aparelho celular do acusado por ocasião de sua prisão evidenciam que Leonardo Barbosa dos Santos é membro da facção criminosa “Terceiro Comando Puro”, atuante na cidade de Cambuci, e mantém participação ativa nos negócios ilícitos da facção. A título ilustrativo, destaca-se trecho do documento relativo às imagens armazenadas no aparelho (pasta 613, fls. 19/20):
[...]
Vale ressaltar que o próprio acusado afirmou em sede policial pertencer à facção criminosa “TCP” (pasta 503):
“(...) Que foi dado ciência do declarante do direito de se manifestar somente em Juízo e na presença de um advogado, mas optou por prestar declarações em sede policial; Que tem 20 anos de idade; Que já foi preso e processado pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS; Que pertence a facção criminosa TCP; Que hoje, durante a sua prisão foram encontrados embaixo do colchão da cama do declarante um facão e uma tesoura; Que mantinha esses instrumentos aos seu alcance por medo de DANILO, irmão de DARLEY MEIRELLES MARTINS, que apesar de ser da mesma facção não se dão bem por motivo de inveja (roupa, mulheres, bom convívio com a sociedade, tudo que eles não tem); Que DANILO e DARLEY são doentes mentais e extremamente perigos e violentos, nocivos à sociedade; (...)”
Para ambas as turmas criminais do e. Superior Tribunal de Justiça, o envolvimento com facção criminosa é motivação idônea para o incremento da pena na primeira fase da dosimetria:
[...]
Cumpre observar que o Magistrado declinou fundamentação concreta e relacionada às circunstâncias fáticas envolvendo o delito, sendo pouco relevante a denominação por ele atribuída às circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. STJ:
[...]
Nesses termos, demonstrada a especial reprovabilidade do fato, através da valoração negativa das circunstâncias judiciais, mantido o aumento de 2/3 (dois terços), fixada a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea na proporção de 1/6 (um sexto) para cada, fixa-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que se torna definitiva ante a ausência de causas de aumento e diminuição.
Considerando o quantum de pena e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, mantém-se o regime inicial fechado com base no art. 33, §2º, “a”, e §3º do Código Penal.
A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado – observado seu livre convencimento motivado – certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto, inexistindo, no caso, flagrante ilegalidade a ser reparada quanto à fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias.
Vale acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a idoneidade da valoração negativa, como circunstância judicial, do envolvimento do agente com facção criminosa atuante no local, de modo a permitir a elevação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa esteira de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO TERMO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. A possibilidade de adoção da teoria do termo médio para a fixação da pena-base não foi analisada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Para efeito de prequestionamento, é imprescindível a efetiva análise da matéria na origem, sendo insuficiente a mera alegação de que foi agitada nas razões de apelação ou em embargos de declaração, os quais, no caso concreto, sequer se tem a notícia de que foram manejados para sanar a omissão do Tribunal de origem.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DO RÉU NO MEIO SOCIAL
EM QUE VIVE. REPROVAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). Precedentes.
2. No caso concreto, a instância ordinária emitiu juízo de desvalor sobre a referida circunstância judicia, ressaltando que as provas coligidas aos autos demonstram o estilo de vida desregrado do paciente no meio social em que inserido, inclusive com informações comprovadas de sua ligação a facção criminosa com ampla atuação no Estado de origem.
3. Portanto, constatada a existência de motivação idônea, calcada em elementos concretos aptos a justificar a elevação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal previsto para o tipo penal violado, não se verifica o alegado constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 484.560/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
Por fim, o regime inicial para o cumprimento da pena também não comporta reparo, uma vez que calcado igualmente nas circunstâncias judiciais negativamente valoradas, em especial no referido envolvimento do paciente com facção criminosa, o que não revela ilegalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1014126/RJ (2025/0230763-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.