HC 1104824/GO (2026/0230765-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO SARRUBBO SCALABRINIADVOGADOS:LEONARDO MAGALHÃES AVELAR - SP221410HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS - SP374617BEATRIZ ESTEVES - SP450249BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VIRGILIO MARTINS MAZEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIRGILIO MARTINS MAZERO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 5510967-62.2026.8.09.0021.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 7.6.2021, relacionados à emissão de cheques sem provisão de fundos, nos termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto afirmam a ausência de justa causa para a ação penal em razão da violação ao princípio da duração razoável do processo, destacando que o inquérito policial teria perdurado por mais de 5 (cinco) anos, com apenas duas diligências iniciais e prolongada inércia estatal, sem justificativa plausível.
Alegam que a investigação possui baixa complexidade, referindo tratar-se de suposta inadimplência em cheques pré-datados, bastando as oitivas da vítima e do paciente, realizadas em dezembro de 2021, e que o relatório final apenas foi lavrado em 20/1/2026, caracterizando, segundo a defesa, descompasso com a legalidade e o devido processo legal.
Argumentam que a vinculação feita na decisão de origem a um “contexto investigativo mais amplo” não se aplicaria ao caso, por inexistir dependência probatória com outro processo sentenciado e já confirmado em grau recursal, o que afastaria qualquer justificativa para a demora na conclusão do inquérito.
Defendem a necessidade de suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 18.6.2026, apontando periculum in mora e o risco de realização do ato processual antes da análise do recurso próprio na origem.
Requerem, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 18.6.2026 e a suspensão da tramitação da Ação Penal n. 5072484-28.2026.8.09.0021. E, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN