Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 214327/CE (2025/0230773-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMILIA DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ARAIOSES - MAINTERESSADO:J S DE AREPRESENTADO POR:A DA S AADVOGADO:MARIA DA CONCEIÇAO FARIAS MARTINS - CE032373INTERESSADO:M S DOS SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE FORTALEZA - CE (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAIOSES - MA (SUSCITADO) envolvendo ação de busca e apreensão de criança movida entre genitores.
A ação foi ajuizada no Juízo maranhense, foro do domicílio da genitora que estava na posse da criança, que declinou da competência ao Juízo cearense, onde o infante residia com o pai e onde já havia ação de guarda ajuizada (e-STJ, fls. 116/119).
Redistribuídos os autos, o Juízo cearense suscitou o conflito sob o fundamento de que a ação deveria tramitar no local em que estaria residindo a criança, considerando que ambos eram guardiões (e-STJ, fls. 3/5).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela competência do Juízo suscitante (e-STJ, fls. 130/133).
Sobreveio informações dando conta do pedido de desistência da demanda por parte do genitor, em razão de acordo entre as partes (e-STJ, fls. 136/271).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito de competência não se revela cognoscível.
De acordo com o art. 66 do CPC, haverá conflito de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa.
Com a notícia de pedido de desistência da ação que ensejou o conflito de competência, inegável a perda superveniente do objeto do incidente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE ALGUNS DOS SUSCITANTES EM DEMANDA NA QUAL SE ORIGINOU. CONFLITO PREJUDICADO.
1. A homologação de pedido de desistência de alguns dos suscitantes em uma das demandas que se originou o conflito de competência implica a perda do objeto em relação a eles. Precedentes.
2. Não há falar em desobediência da decisão liminar proferida nos presentes autos, porquanto os pedidos de desistência foram homologados na mesma data em que enviados os ofícios acerca do deferimento da medida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 115.561/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 16/10/2012)
Na hipótese dos autos, o Juízo suscitante informou a existênci de pedido de desistência da ação por parte do genitor da criança, em razão de acordo entre as partes.
Assim sendo, o conflito de competência perdeu seu objeto.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 214327/CE (2025/0230773-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMILIA DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ARAIOSES - MAINTERESSADO:J S DE AREPRESENTADO POR:A DA S AADVOGADO:MARIA DA CONCEIÇAO FARIAS MARTINS - CE032373INTERESSADO:M S DOS SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.