Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RICARDO FERRO COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO FERRO COSTA (OAB 52238/RJ)
HC 1014127/RJ (2025/0230774-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO FERRO COSTAADVOGADO:RICARDO FERRO COSTA - RJ052238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GESIEL SILVA BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GESIEL SILVA BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (HC n. 0021688-42.2025.8.19.0000).
Narram os autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, apesar de ser primário e sem antecedentes.
Alega que a prisão foi decretada na sentença sem prévio requerimento do Ministério Público, em afronta à Lei n. 13.964/2019, e que o paciente respondeu ao processo em liberdade por 7 anos.
Afirma que a decisão de primeira instância não observou qualquer motivo para a decretação da prisão preventiva, e que a justificativa de paz social é contraditória, pois o paciente poderia ter praticado atos durante os 7 anos em que esteve solto.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão imposta na sentença para permitir que o paciente aguarde o trânsito em julgado de seu processo em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura .
A liminar foi deferida em 25/6/2025.
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 88/97).
É o relatório.
In casu, não obstante a manifestação ministerial, há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
Apesar da fundamentação utilizada pelo Juiz de primeira instância para impedir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, a leitura da sentença (fl. 36) revela que não houve solicitação do Ministério Público ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva.
