SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO MELO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO MELO FERREIRA (OAB 141636/RS)
HC 1105033/RS (2026/0230787-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:RODRIGO MELO FERREIRAADVOGADO:RODRIGO MELO FERREIRA - RS141636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L R DA SPACIENTE:H R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor das menores H. R. da S. e L. R. da S., contra decisões monocráticas proferidas por desembargador integrante da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que: (i) deferiram a antecipação de tutela recursal para conceder, provisoriamente, a guarda em favor do genitor, com determinação de entrega das filhas sob pena de busca e apreensão (e-STJ fls. 17/18); e (ii) indeferiram pedido de reconsideração, mantendo a tutela deferida, registrando que a medida protetiva em favor da genitora não diz respeito à relação paterno-filial e seria insuficiente à alteração da decisão (e-STJ fls. 6/7).
Na inicial, o impetrante alega histórico de violência doméstica praticada pelo genitor contra a mãe das pacientes, com medidas protetivas de urgência vigentes em 08/4/2026, risco iminente à integridade física e psíquica das crianças em razão da entrega forçada ao suposto agressor, e teratologia do fundamento que afastou a pertinência da medida protetiva no arranjo paterno-filial. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão, especialmente a ordem de entrega sob pena de busca e apreensão; no mérito, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 2/5).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 21/24).
Foram prestadas informações pela autoridade coatora (e-STJ fls. 27/28).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 33/34).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no , alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargador de Tribunal local, que indeferiu o exame liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO MELO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO MELO FERREIRA (OAB 141636/RS)
HC 1105033/RS (2026/0230787-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:RODRIGO MELO FERREIRAADVOGADO:RODRIGO MELO FERREIRA - RS141636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L R DA SPACIENTE:H R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO MELO FERREIRA, em favor das menores H. R. da S. e L. R. da S., contra decisões monocráticas proferidas por desembargador integrante da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que: (i) deferiram a antecipação de tutela recursal para conceder, provisoriamente, a guarda em favor do genitor, com determinação de entrega das filhas ao seu cuidado, sob pena de busca e apreensão (e-STJ fls. 17/18); e (ii) indeferiram pedido de reconsideração e mantiveram a tutela deferida, registrando que a medida protetiva em favor da genitora não diz respeito à relação paterno-filial e seria insuficiente à alteração da decisão (e-STJ fls. 6/7).
Na inicial, o impetrante sustenta, em síntese (e-STJ fls. 2/5): (i) histórico de violência doméstica praticada pelo genitor contra a mãe das pacientes, com medidas protetivas de urgência vigentes em favor dela, em 08/04/2026; (ii) risco iminente à integridade física e psíquica das crianças em razão da entrega forçada ao suposto agressor; (iii) teratologia do fundamento adotado pelo relator ao afirmar que a medida protetiva não diz respeito à relação paterno-filial; e (iv) cabimento excepcional do habeas corpus para obstar constrangimento ilegal e proteger o melhor interesse das menores.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão no Agravo de Instrumento nº 5158499-79.2026.8.21.7000/RS, em especial da ordem de entrega sob pena de busca e apreensão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A medida liminar não comporta deferimento.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota a orientação segundo a qual o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO MELO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO MELO FERREIRA (OAB 141636/RS)
HC 1105033/RS (2026/0230787-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:RODRIGO MELO FERREIRAADVOGADO:RODRIGO MELO FERREIRA - RS141636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L R DA SPACIENTE:H R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de questões atinentes à guarda, cuja solução perpassa necessariamente pela observância do princípio do melhor interesse da criança, a exigir ampla dilação probatória, o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autoriza, em casos excepcionalíssimos, a utilização do writ para as hipóteses nas quais a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
(...)
4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização de habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado."
(AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020)
No caso dos autos, todavia, não se constata teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Conforme referido na decisão que indeferiu o pedido liminar, as decisões da origem assentaram, com base em elementos dos autos, a plausibilidade do risco na permanência das menores com a genitora, em razão de fatos criminais a ela imputados, medidas cautelares impostas e mudança de domicílio das crianças para outro Estado; deferiram, provisoriamente, a guarda ao genitor, com determinação de entrega sob pena de busca e apreensão (e-STJ fls. 17/18). O pronunciamento subsequente indeferiu a reconsideração, registrando que a medida protetiva em favor da genitora não diz respeito à relação paterno-filial e seria insuficiente para alterar a decisão liminar, pendente de apreciação colegiada (e-STJ fls. 6/7).
Confira-se:
“Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e, examinando os dados informativos dos autos, verifico haver visos de verdadeiro na argumentação recursal a autorizar, desde já, o pronto acolhimento do pedido de concessão provisória da guarda das filhas H. e L. (nascidas em 10.11.2019 e em 30.04.2022, respectivamente, 1.7 e 1.8) em favor do agravante.
É que, embora a alteração do encargo seja providência que reclama cautela, deve ser prestigiada a preocupação externada pelo agravante quanto à permanência das filhas na companhia da agravada, que, em razão do envolvimento com a prática de atos ilícitos (tráfico de drogas), teve sua prisão em flagrante decretada em 25.03.2026, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante '(1) o monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno das 22h às 06h, com restrição de circulação permanente somente ao município de Porto Alegre (onde a custodiada reside), evitando que a custodiada deixe o distrito da culpa e também evitando que realize novas viagens, e (2) o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, ambas as medidas pelo período de um ano' (processo 5073583-60.2026.8.21.0001/RS, evento 25, TERMOAUD1).
Observo que justamente em razão da alegação da agravada de que estaria sofrendo ameaças, informando que 'os caras iam me matar' e que 'eles entraram no AP nesse dia' (1.14), em decisão proferida em 30.04.2026 foi determinada a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica e autorizada a modificação do local de cumprimento das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno (das 22h às 06h) e de comparecimento mensal em juízo, para que sejam cumpridas em Florianópolis, SC (processo 5073583-60.2026.8.21.0001/RS, evento 55, DESPADEC1), cidade para a qual levou as filhas, afastando-as do convívio paterno-filial e dos demais familiares.
Diante desse panorama, e considerando que, não obstante a mudança de Estado, revela-se plausível a argumentação de que as menores ainda possam estar sujeitas a situação de risco na companhia da agravada, cujas condições de desempenhar satisfatoriamente o encargo reclama investigação, penso ser ajustada a concessão do encargo em favor do agravante, devendo a agravada ser intimada para entrega das filhas aos seus cuidados no prazo de 5 dias, sob pena de adoção da drástica medida de busca e apreensão" (e-STJ fls. 17/18 - grifou-se).
“(…) indefiro o pedido de reconsideração que aviou, na compreensão de que os argumentos ora apresentados, especialmente a concessão de medida protetiva de urgência em seu favor em decisão proferida em 08.04.2026 (no sentido da proibição de aproximação do agravado e de contato por qualquer meio de comunicação (20.2), que não diz respeito à relação paterno-filial, é insuficiente à alteração da decisão liminarmente proferida (2.1), que ainda será submetida à apreciação do Colegiado, razão por que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo-os por aqui reprisados" (e-STJ fls. 6/7 - grifou-se).
De fato, a verificação detalhada dos reflexos das medidas protetivas penais na definição da guarda e da convivência, assim como a confirmação do efetivo risco às crianças em caso de retorno da guarda à genitora, demanda produção probatória própria, com realização de estudos psicossociais e apreciação pelo órgão colegiado da instância de origem (e-STJ fls. 6/7).
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus e reconhece a inadequação do writ para discutir guarda e convivência, salvo hipóteses excepcionais:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - grifou-se)
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA MANEJADA PELA AVÓ MATERNA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO. INICIADO PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO DO INFANTE. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA COM FAMÍLIA SUBSTITUTA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO ATINENTE A GUARDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE DESACONSELHOU O DEFERIMENTO DA GUARDA PARA A AVÓ MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA RUPTURA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
4. Necessidade de se assegurar primeiramente ao Juízo da Infância e da Juventude a análise, produção de provas e julgamento da ação de guarda do paciente, sendo defeso a esta eg. Corte Superior adiantar-se no exame da controvérsia, deveras complexa, ainda mais na via estreita do habeas corpus que não admite dilação probatória.
5. As provas pré-constituídas não são seguras no sentido de que o melhor interesse do infante será garantido com a sua imediata entrega a guarda de sua avó-materna, que inclusive reside no mesmo lote da genitora, que teve o poder familiar desconstituído.
6. Criança desabrigada após longo tempo e acolhida pela família substituta, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 918.615/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024 - grifou-se)
Registra-se que as informações prestadas pela Oitava Câmara Cível confirmam o trâmite regular do agravo de instrumento, com liminar deferida em 18/5/2026, parecer favorável da Procuradoria de Justiça em 3/6/2026, indeferimento da reconsideração em 9/6/2026 e inclusão em pauta para julgamento presencial em 25/6/2026 (e-STJ fls. 27/28). O tema está sob crivo do colegiado local, reforçando a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ainda, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, destacando a incompatibilidade da via estreita do habeas corpus diante da necessidade de instrução probatória e a inexistência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica (e-STJ fls. 33/34).
Nessa linha, não há elementos urgentes que indiquem manifesta ilegalidade ou abuso de poder na condução do feito pela Corte local, nem prova pré-constituída apta a demonstrar o constrangimento alegado, sendo inviável, nesta via estreita, substituir a necessária instrução probatória.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF, que somente poderia ser superado em hipóteses excepcionais de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, as quais, em exame perfunctório, típico das cautelares, não estão configuradas nos presentes autos.
Em matéria de infância, juventude e família, notadamente em controvérsias relativas à guarda e à convivência, a solução demanda ampla dilação probatória e avaliação multidisciplinar, de modo que o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autoriza, em casos excepcionalíssimos, a utilização do writ para as hipóteses nas quais a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade ou teratologia. Esse, contudo, não parece ser o caso dos autos, na medida em que, da leitura das decisões proferidas nas vias originárias, o procedimento adotado até este momento se mostra alinhado ao entendimento da Corte Superior.
No caso concreto, a decisão monocrática proferida por desembargador integrante da Oitava Câmara Cível assentou, com base em elementos extraídos dos autos, a plausibilidade do risco na permanência das menores com a genitora, diante de fatos criminais a ela imputados e medidas cautelares a ela impostas, assim como a mudança de domicílio das crianças para outro Estado, deferindo provisoriamente a guarda ao genitor e determinando a entrega sob pena de busca e apreensão (e-STJ fls. 17/18). Na oportunidade, foi considerada a perseguição que a genitora estava sofrendo em razão de sua suposta conduta criminosa, tendo sua residência sido invadida. O pronunciamento subsequente, por sua vez, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão, registrando que a medida protetiva em favor da genitora por suporta prática de violência doméstica contra a mulher “não diz respeito à relação paterno-filial” (e-STJ fls. 6/7), quedando pendente a análise colegiada do agravo.
Destacam-se os seguintes trechos:
“Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e, examinando os dados informativos dos autos, verifico haver visos de verdadeiro na argumentação recursal a autorizar, desde já, o pronto acolhimento do pedido de concessão provisória da guarda das filhas H. e L. (nascidas em 10.11.2019 e em 30.04.2022, respectivamente, 1.7 e 1.8) em favor do agravante.
É que, embora a alteração do encargo seja providência que reclama cautela, deve ser prestigiada a preocupação externada pelo agravante quanto à permanência das filhas na companhia da agravada, que, em razão do envolvimento com a prática de atos ilícitos (tráfico de drogas), teve sua prisão em flagrante decretada em 25.03.2026, sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante '(1) o monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno das 22h às 06h, com restrição de circulação permanente somente ao município de Porto Alegre (onde a custodiada reside), evitando que a custodiada deixe o distrito da culpa e também evitando que realize novas viagens, e (2) o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, ambas as medidas pelo período de um ano' (processo 5073583-60.2026.8.21.0001/RS, evento 25, TERMOAUD1).
Observo que justamente em razão da alegação da agravada de que estaria sofrendo ameaças, informando que 'os caras iam me matar' e que 'eles entraram no AP nesse dia' (1.14), em decisão proferida em 30.04.2026 foi determinada a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica e autorizada a modificação do local de cumprimento das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno (das 22h às 06h) e de comparecimento mensal em juízo, para que sejam cumpridas em Florianópolis, SC (processo 5073583-60.2026.8.21.0001/RS, evento 55, DESPADEC1), cidade para a qual levou as filhas, afastando-as do convívio paterno-filial e dos demais familiares.
Diante desse panorama, e considerando que, não obstante a mudança de Estado, revela-se plausível a argumentação de que as menores ainda possam estar sujeitas a situação de risco na companhia da agravada, cujas condições de desempenhar satisfatoriamente o encargo reclama investigação, penso ser ajustada a concessão do encargo em favor do agravante, devendo a agravada ser intimada para entrega das filhas aos seus cuidados no prazo de 5 dias, sob pena de adoção da drástica medida de busca e apreensão" (e-STJ fls. 17/18 - grifou-se).
“(…) indefiro o pedido de reconsideração que aviou, na compreensão de que os argumentos ora apresentados, especialmente a concessão de medida protetiva de urgência em seu favor em decisão proferida em 08.04.2026 (no sentido da proibição de aproximação do agravado e de contato por qualquer meio de comunicação (20.2), que não diz respeito à relação paterno-filial, é insuficiente à alteração da decisão liminarmente proferida (2.1), que ainda será submetida à apreciação do Colegiado, razão por que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo-os por aqui reprisados" (e-STJ fls. 6/7 - grifou-se).
A par das alegações do impetrante, a avaliação aprofundada sobre o impacto das medidas protetivas criminais no arranjo da guarda e convivência, bem como a confirmação da real situação de risco das crianças caso retomada a guarda da genitora requerem instrução probatória específica, inclusive com estudos psicossociais e o crivo do colegiado de origem (e-STJ fls. 6/7).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - grifou-se)
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA MANEJADA PELA AVÓ MATERNA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO. INICIADO PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO DO INFANTE. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA COM FAMÍLIA SUBSTITUTA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO ATINENTE A GUARDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE DESACONSELHOU O DEFERIMENTO DA GUARDA PARA A AVÓ MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA RUPTURA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
4. Necessidade de se assegurar primeiramente ao Juízo da Infância e da Juventude a análise, produção de provas e julgamento da ação de guarda do paciente, sendo defeso a esta eg. Corte Superior adiantar-se no exame da controvérsia, deveras complexa, ainda mais na via estreita do habeas corpus que não admite dilação probatória.
5. As provas pré-constituídas não são seguras no sentido de que o melhor interesse do infante será garantido com a sua imediata entrega a guarda de sua avó-materna, que inclusive reside no mesmo lote da genitora, que teve o poder familiar desconstituído.
6. Criança desabrigada após longo tempo e acolhida pela família substituta, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática.
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 918.615/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024 - grifou-se)
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações e chave de acesso para consulta processual à autoridade apontada como coatora, Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº 5158499-79.2026.8.21.7000/RS, bem como ao juízo de primeiro grau da ação de guarda.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.