AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. DEBORA MATILDE CAMARA FAVORETE (AGRAVANTE)
Advogados
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB 178914/RJ), TIAGO DE LIMA SANTOS REID (OAB 214802/RJ)
AgRg no HC 836126/RJ (2023/0230798-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:DEBORA MATILDE CAMARA FAVORETEADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO - RJ178914TIAGO DE LIMA SANTOS REID - RJ214802AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. DEBORA MATILDE CAMARA FAVORETE (AGRAVANTE)
Advogados
TIAGO DE LIMA SANTOS REID (OAB 214802/RJ), ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB 178914/RJ)
AgRg no HC 836126/RJ (2023/0230798-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:DEBORA MATILDE CAMARA FAVORETEADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO - RJ178914TIAGO DE LIMA SANTOS REID - RJ214802AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
TIAGO DE LIMA SANTOS REID (OAB 214802/RJ), ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB 178914/RJ)
HC 836126/RJ (2023/0230798-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHOADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO - RJ178914TIAGO DE LIMA SANTOS REID - RJ214802IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:DEBORA MATILDE CAMARA FAVORETECORRÉU:ROSANGELA MARIA MOREIRA DA SILVACORRÉU:RALPH LUIZ MOREIRA DA SILVACORRÉU:CACYANA BARROS RANGEL DA SILVACORRÉU:RICARDO LUIZ LOURO DA SILVACORRÉU:MARILZA FAVORETT ALVESCORRÉU:ELICIO RAMOS DE SOUZA JUNIORCORRÉU:CARLOS ALEXANDRE RANGEL DE MIRANDA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DÉBORA MATILDE CÂMARA FAVORETE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na ação penal n. 5008521-70.2022.4.04.0114.
Foi a ora paciente denunciada juntamente com outros sete indivíduos por suposta ofensa ao art. 312, do CP, e ao art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, c.c art. 327, parágrafo único, na forma do art. 71, do CP.
Ao analisar a denúncia, já após a oferta das respostas à acusação, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, entendendo ser inepta quanto ao crime de lavagem de capitais, rejeitou-a em relação a tal infração para, em seguida, declinar a competência para a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ.
O último Juízo então, reapreciando a inicial acusatória, declarou a presença dos pressupostos do art. 41, do CPP, também no tocante ao crime previsto na Lei n. 9.613/1998, determinando o processamento do feito nos termos da peça ministerial e suscitando, em consequência, o conflito de competência n. 5003954-68.2023.4.02.0000.
O Tribunal regional, por sua vez, acolheu o incidente para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Sustentam os impetrantes, por meio deste, sofrer a paciente constrangimento ilegal em razão da violação ao princípio do juiz natural, não cabendo ao Juízo comum reformar, de ofício, decisão do Juízo da vara especializada.
Afirmam que, além do Juízo da Vara Federal de Campos dos Goytacazes não ter competência sobre a matéria sobre a qual decidiu, não pode atuar como revisor em decisão que poderia ser alterada somente pelo Tribunal superior.
Asseveram nulidade do decisum que julgou procedente o conflito de competência porque, além de baseado na decisão da origem que, como acima esposado, é ilegal, agiu de ofício ao afastar a inépcia da denúncia, ingressando no mérito da acusação.
Aduzem o desacerto do julgado que, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, declarou a perda do objeto em razão do decidido no conflito de competência, com extinção do feito sem apreciação do mérito, violado o princípio da inércia, notadamente porque ignoradas as teses esposadas pela Defesa em contrarrazões recursais.
Argumentam ainda que a reversão da decisão que havia rejeitado parcialmente a denúncia por meio de conflito de competência, em que não oportunizado aos denunciados se manifestarem, afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, nítido o constrangimento ilegal.
Requerem, liminarmente, a suspensão do andamento processual e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reconhecendo a impossibilidade de se reformar, em sede de conflito de competência, a decisão judicial de rejeição parcial da denúncia.
A medida liminar foi indeferida às fls. 247/249 pela Ministra Laurita Vaz, então relatora do feito.
As informações processuais encontram-se às fls. 257/298 e 300/303.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 307/310, pela denegação da ordem.
Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 317.
É o relatório.
DECIDO.
Foi Débora denunciada juntamente com RICARDO LUIZ LOURO DA SILVA, ROSANGELA MARIA MOREIRA DA SILVA, CACYANA BARROS RANGEL DA SILVA, CARLOS ALEXANDRE RANGEL DE MIRANDA, ELICIO RAMOS DE SOUZA JUNIOR, MARILZA FAVORETT ALVES e RALPH LUIZ MOREIRA DA SILVA por suposta prática de associação criminosa, peculato e lavagem de capitais porque, entre os anos de 2005 a 2013, no Município de São Francisco do Itabapoana/RJ, teria, na condição de Diretora-Adjunta do estabelecimento de ensino e também de secretária da AAE (Associação de Apoio à Escola), auxiliado corréus no desvio, em benefício próprio e dos demais, de recursos repassados ao Colégio Estadual Ana Nunes Viana pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal, bem como na ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores desviados por meio de expedientes fraudulentos, como "empresas de fachada", falsificação de documentos públicos e particulares e emissão de cheques em nome da gestora do caixa escolar.
Afastada desde o início a imputação tocante ao crime do art. 288, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, após analisar as respostas à acusação, manteve a competência da Justiça Federal porque presente interesse da União, mas, acolhendo a manifestação da Defesa da ora paciente, declarou inepta a inicial acusatória quanto ao crime de lavagem de capitais, porquanto (fl. 45):
é certo que a imputação deve estar minimamente descrita na denúncia de modo a permitir sua identificação, ao menos em juízo de probabilidade, para que, então, sobrevenha futura constatação ou não quando da análise meritória; situação tal que, a meu ver, ao menos no que concerne ao crime de lavagem de dinheiro atribuído aos acusados, não ocorreu no caso concreto dos autos.
O que se pode depreender, então, da leitura da denúncia é que o modus operandi dos desvios suspostamente perpetrados pelos acusados teria se dado por meio de emissão e compensação de cheques diretamente em suas contas e, desse modo, a fim de justificar e embasar as prestações de contas apresentadas à SEEDUC, teriam sido elaborados e utilizados documentos falsos bem como notas fiscais frias emitidas pelas empresas em tese envolvidas ("de fachada" ou não).
Uma situação seria se a denúncia descrevesse claramente, por exemplo, que as aduzidas -empresas de fachada" teriam sido constituídas para que, a partir de seu funcionamento, houvesse, de fato, a lavagem do dinheiro proveniente de crime antecedente, viabilizando. então. a integração ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de conferir-lhe aparência de licitude e, então, ocultar a sua origem ilícita. Outra situação - que, ao que se depreende, é o caso dos autos - é a denúncia descrever que a criação e a utilização de "empresas de fachada" teriam se dado, justamente, para operacionalizar a prática dos crimes de peculato em tese perpetrados pelos acusados com a finalidade de emitir notas fiscais frias para embasamento de prestações de contas apresentadas acerca de valores que ingressavam diretamente nas contas dos acusados mediante emissão e compensação de cheques.
Isto é, não se pode depreender, da leitura da exordial, a descrição de atos autônomos de ocultação e/ou dissimulação eventualmente praticados pelos acusados tendentes a caracterizar a atribuição acusatória do crime de lavagem de dinheiro no caso concreto dos autos.
E, tratando-se de vara especializada, declinou a competência para o Juízo comum da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes que, por sua vez, ao receber os autos, apresentou divergência, asseverando que (fl. 58):
depreende-se a descrição de atos autônomos de ocultação e/ou dissimulação supostamente praticados pelos réus, que caracterizam, em tese, indícios da prática do delito tipificado no artigo 1°, caput, da Lei n° 9.613/98. Portanto, não reflete a alegada falta de clareza e objetividade, tampouco podendo ser qualificada como genérica ou incompatível com o pleno e efetivo exercício do direito de defesa.
Suscitou, então, conflito de competência perante o TRF2, acolhido por acórdão assim ementado (fl. 11):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM. AFASTADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
I - A denúncia aponta o desvio de recursos federais repassados a estabelecimento de ensino, com a utilização de expedientes como "a criação e uso de 'empresas de fachada', a falsificação de documentos públicos e particulares, a emissão fraudulenta de cheques", com o fim de ocultar a proveniência ilícita do dinheiro.
II - O presente conflito gira em torno da divergência acerca da inépcia da denúncia, que imputa aos acusados, entre outros crimes, aquele previsto no art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998, o que atrairia a competência do juízo especializado, nos termos dos arts. 21 e 31, §1°, inciso II, da Resolução n° TRF2- RSP-2022/00107.
III - A denúncia encerra narrativa clara o suficiente sobre a participação dos denunciados, além de conter substrato fático nos autos, permitindo a compreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa adequada. É bem verdade que aponta a realização de transferências diretamente para a conta bancária dos acusados, porém, a denúncia não se limita a esse fato. Ao revés, há descrição, de forma pormenorizada, de atos de ocultação de valores, notadamente, a utilização de "empresas de fachada" com o fim de dar aparência de licitude à origem do dinheiro proveniente do desvio dos recursos destinados ao estabelecimento de ensino, e não apenas para operacionalizar a prática dos crimes de peculato, em tese, perpetrados pelos acusados.
IV - De todo modo, somente é possível aferir se, no caso concreto, havia mera "obtenção" de vantagem por meio clandestino ou efetivo branqueamento de capital mediante conduta autônoma e eficaz de dissimulação, após a instrução criminal, não cabendo interrupção prematura do andamento da ação penal (Nesse sentido, vide: AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, D Je 25/06/2020). Em outras palavras, somente em cognição exauriente, pode-se avaliar se houve, realmente, o delito de lavagem, por meio de atos autônomos, ou se mera consumação do delito antecedente, de modo que se revela precipitada a decisão que considerou inepta a denúncia, antecipando o próprio mérito da acusação.
V - No caso concreto, deve ser afastada a hipótese de inépcia da denúncia, posto que preenche os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, inclusive, quanto ao crime tipificado no art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998. Por conseguinte, cumpre reconhecer a competência do MM. Juízo da 7a Vara Federal Criminal, especializada em crimes de lavagem de capitais, de acordo com o art. 21 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, em razão da prevenção.
VI - Declarada a competência do Juízo suscitado.
JÁ o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi julgado prejudicado, porquanto a pretensão de recebimento integral da denúncia fora satisfeita no conflito de competência.
Tudo isto considerado, tem-se que, como alegado na impetração, a regra é que, diante de prestação jurisdicional pelo Magistrado da causa, configurada está a preclusão pro judicato, não podendo ser ela reformada de ofício por Juiz da mesma instância, sob pena de violação aos princípios da hierarquia das decisões judiciais e do duplo grau de jurisdição.
No caso dos autos, todavia, não se vislumbra a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal de Campos dos Goytacazes.
De fato, como se depreende da leitura do art. 567, do CPP, segundo o qual A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente, cabe ao Juízo declarado competente a revisão dos atos do Juízo incompetente.
Sobre tal regra, passaram as Cortes Superiores a entender que, com vistas à celeridade processual, prestigiada a garantia constitucional da duração razoável do processo, possível é análise e convalidação não somente dos atos instrutórios, mas também dos decisórios praticados pelo Juízo aparentemente competente quando da prolação das decisões, adotada a chamada Teoria do Juízo Aparente, restando imperiosa, dessa forma, a apreciação de todos os atos já realizados para que sejam, ou não, ratificados ainda que de forma implícita.
Na hipótese em debate, como já visto, entendendo não ser o caso de sua competência porque o crime de lavagem de capitais, que teria atraído o processamento perante seu Juízo, não foi devidamente descrito na inaugural acusatória, a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro remeteu os autos à 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes que, por sua vez, houve por bem rever a rejeição parcial da denúncia, o que, repise-se, em conformidade com a legislação processual penal ainda que não se trate de vara especializada por ter analisado tão-somente os pressupostos processuais da inicial, não ferindo assim princípios legais ou constitucionais.
Não se vislumbra, portanto, a alegada violação ao princípio do juiz natural.
Outrossim, suscitado o conflito de competência, a discussão foi submetida ao duplo grau de jurisdição, assim declarando os Desembargadores Federais (fl. 17):
Como se vê, a denúncia encerra narrativa clara o suficiente sobre a participação dos denunciados, além de conter substrato fático nos autos, permitindo a compreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa adequada.
É bem verdade que aponta a realização de transferências diretamente para a conta bancária dos acusados, porém, a denúncia não se limita a esse fato. Ao revés, há descrição, de forma pormenorizada, de atos de ocultação de valores, notadamente, a utilização de "empresas de fachada" com o fim de dar aparência de licitude à origem do dinheiro proveniente do desvio dos recursos destinados ao estabelecimento de ensino, e não apenas para operacionalizar a prática dos crimes de peculato, em tese, perpetrados pelos acusados.
Convém salientar que o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "[e]mbora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção" (A Pn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, D Je 6/2/2018).
Na mesma linha, é o posicionamento do eg. Supremo Tribunal Federal no sentido de que "quando a ocultação configura etapa consumativa do delito antecedente [...] de autolavagem se cogita apenas se comprovados atos subsequentes, autônomos, tendentes a converter o produto do crime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador à pretendida higienização do produto do crime antecedente". (AP 694, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, D Je 31/8/2017).
De todo modo, somente é possível aferir se, no caso concreto, havia mera "obtenção" de vantagem por meio clandestino ou efetivo branqueamento de capital mediante conduta autônoma e eficaz de dissimulação, após a instrução criminal, não cabendo interrupção prematura do andamento da ação penal (Nesse sentido, vide: AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, D Je 25/06/2020).
Em outras palavras, somente em cognição exauriente, pode-se avaliar se houve, realmente, o delito de lavagem, por meio de atos autônomos, ou se mera consumação do delito antecedente, de modo que se revela precipitada a decisão que considerou inepta a denúncia, antecipando o próprio mérito da acusação.
De se ver que o julgado não fere o princípio da inércia porque, provocada a decidir a qual Juízo caberia o processamento do feito, imprescindível se mostrou à Turma julgadora análise perfunctória dos pressupostos da denúncia em relação ao delito de lavagem de capitais, por ser justamente a questão a definir a competência da vara especializada ou da vara comum.
E da decisão colegiada, fundamentada de forma adequada, sem incursão aprofundada em fatos ou provas ou excesso de linguagem ao asseverar que a inicial acusatória narra de forma clara e suficiente a participação dos denunciados, o que não significa se admitir comprovados os fatos, não se observa ilegalidade na determinação do recebimento integral da denúncia, divergindo do entendimento do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, segundo o decisum atacado, antecipou o mérito da acusação ao rejeitá-la parcialmente.
Também a afastar a alegada violação ao princípio da inércia, cabe salientar ter o Ministério Público demonstrado seu inconformismo ao interpor recurso em sentido estrito buscando justamente o recebimento integral da inicial, cujo provimento levaria automaticamente à devolução dos autos ao Juízo especializado, como efetivamente ocorreu por meio do conflito de competência.
Em razão disso, ou seja, já solucionada a questão por meio do incidente, não se mostra teratológica a negativa de seguimento ao recurso ministerial por se encontrar o pedido prejudicado, nada mais havendo a decidir.
Certo é que tal providência poderia a priori configurar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, enquanto o conflito de competência não exige contrariedade pelas partes do processo, as contrarrazões apresentadas pelas Defesas no recurso em sentido estrito não foram apreciadas.
No entanto, como se observa da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que rejeitou parcialmente a denúncia, foi suscitado na resposta à acusação em favor da ora paciente o tema da presente discussão (fl. 30, grifamos):
Citada (Eventos 140 e 141), a acusada DÉBORA MATILDE CAMARA FAVORETE apresentou resposta à acusação e documentação no Evento 144 reiterando, em apertada síntese, a defesa prévia apresentada, destacando, sobretudo, as teses defensivas não enfrentadas pelo Parquet. E. ao final, pugnou a Defesa da ré pelo reconhecimento da: (i) incompetência absoluta deste juízo especializado, argumentando que, in status assertionis, não há como vislumbrar a descrição de condutas típicas incriminadas na Lei n° 9.613/98; (ii) incompetência absoluta deste juízo especializado, sustentando que, in status assertionis, as condutas descritas na denúncia não configuram crime de peculato por falta da elementar "funcionário público", aduzindo que a posse da verba pública se dava pelo posto privado na Associação, e não ratione funcionae; (iii) inépcia denúncia, pugnando por sua rejeição total ou parcial, na forma do artigo 395, inciso 1, do CPP.
E justamente com base em tal manifestação defensiva, declarou a Magistrada Federal (fl. 43):
Conforme bem salientado pela Defesa de DÉBORA MATILDE CAMARA FAVORETE, sabe-se que, muito embora o crime de lavagem de dinheiro pressuponha a prática de uma infração penal antecedente, restou reconhecida pelas Cortes Superiores a figura jurídica da autolavagem no âmbito da qual se tem a possibilidade de imputação simultânea, ao mesmo réu, da prática do crime antecedente e de atos de lavagem de dinheiro, desde que reste caracterizada a prática de atos de ocultação, dissimulação ou integração autônomos ao delito antecedente.
Ocorre que, no caso concreto dos autos, não se pode extrair da denúncia a dinâmica fática e jurídica da imputação do crime de lavagem de dinheiro aos acusados de modo a ensejar, ainda que em um juízo perfunctório próprio desta fase processual, a plausibilidade da narrativa trazida pelo Parquet a justificar um juízo de admissibilidade positivo da denúncia em relação à atribuição do tipo penal disposto no artigo 1°, caput da Lei n° 9.613/98 aos acusados.
Possível se concluir, portanto, que as teses defensivas foram consideradas quando da decisão do conflito de competência por terem embasado a decisão reformada pelo TRF2, desnecessária nova apreciação do tema em sede de recurso em sentido estrito porquanto já atingida a finalidade do ato.
Outrossim, como ponderado no parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira (fl. 310):
(...) as teses defensivas que eventualmente embasam a alegada inépcia da denúncia podem ser suscitadas durante toda a instrução processual, quando oportuno, a exemplo da defesa prévia e das alegações finais, não havendo efetivo prejuízo à defesa tendente a violar, em absoluto, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não se vislumbra efetivo prejuízo à Defesa – não bastando a tanto a decisão a ela desfavorável –, o que, como reza o art. 563, do CPP, afasta a alegação de nulidade do ato.
Veja-se:
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, (n)enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Justamente, por isso, (a) orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (HC n. 184.709-AgR, relator(a): Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe de 14/07/2020) (AgRg no RHC n. 176.541/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
(...) Ademais, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a impetrante se limita a afirmar que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, não tendo indicado eventual prejuízo suportado pelo paciente em virtude das alegadas ilegalidades. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade (AgRg no HC n. 958.310/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). No caso concreto, houve apreciação de todas as questões constantes da ação revisional, tanto as levantadas pela parte, de próprio punho, como as teses apresentadas pela Defensoria Pública, não havendo que se falar em prejuízo. E, evidentemente, não se pressupõe prejuízo exclusivamente por ter sido prolatada decisão contrária aos interesses da parte (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.994.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto (HC n. 170.505/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 17/10/2011).
Ausente, portanto, o constrangimento ilegal no julgado combatido, devidamente fundamentado, o presente writ não pode ser concedido.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)