SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. J L N V (EMBARGANTE)
Advogado
HERCULES ALVES PEIXOTO (OAB 114612/MG)
EDcl nos HC 924514/MG (2024/0230816-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:J L N VADVOGADO:HERCULES ALVES PEIXOTO - MG114612EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J.L.N.V. contra decisão de minha relatoria, de fls. 420/432, em que não conheci o habeas corpus.
O embargante afirma que houve ausência de análise dos pedidos defensivos formulados ainda na instrução processual (juntada de laudos do Conselho Tutelar e CREAS, bem como áudios e vídeos da escuta especializada), e o reflexo dessa omissão na violação direta aos princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do contraditório. Insurge-se contra a aplicação do princípio do pas de nullité san grief, circunstância que, por si, caracteriza cerceamento de defesa, matéria esta com repercussão nos arts. 5º, LIV e LV, da CF; art. 400, §1º, do CPP; e art. 563 do CPP. Acresce que a fração adotada pelo aumento relativo à continuidade delitiva está em afronta ao afronta ao Tema 1.202/STJ e ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF). Afirma, por fim, omissão quanto ao pleito subsidiário de redução da sanção básica "diante da valoração negativa de circunstâncias que se confundem com o próprio tipo penal, em violação aos arts. 59 e 68 do CP e à jurisprudência pacífica desta Corte" (fl. 438).
Pretende, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de suprimir as omissões destacadas.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HERCULES ALVES PEIXOTO (IMPETRANTE)
Advogado
HERCULES ALVES PEIXOTO (OAB 114612/MG)
HC 924514/MG (2024/0230816-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HERCULES ALVES PEIXOTOADVOGADO:HERCULES ALVES PEIXOTO - MG114612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J L N VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J L N V, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.227580-0/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 240):
"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – PROVA CIRCUNSTANCIAL – PENA-BASE –REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO –CONTINUIDADE DELITIVA – ELEIÇÃO DA MENOR FRAÇÃO PREVISTA – INVIABILIDADE. O simples indeferimento do pedido de diligências requeridas pela defesa, por considerá-las irrelevantes ao desfecho da causa, não enseja o reconhecimento de nulidade. -Em crimes contra a dignidade sexual e os ocorridos na seara doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, sobretudo quando está em harmonia com os demais elementos de convicção, formando um conjunto suficientemente hábil a fundamentar a condenação. Basta que uma circunstância judicial prevista no art. 59 do CPB seja valorada em desfavor do denunciado para a fixação da pena-base em grau que supera o menor previsto. Se as provas coligidas para os autos demonstram que a prática delitiva se deu ‘várias vezes’, por um período de tempo, é possível a incidência da maior fração prevista no art. 71 do CPB, mesmo que o número de infrações seja indeterminado."
No presente writ, o impetrante sustenta, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa decorrente da inércia do juízo de origem na análise de pedidos formulados pela defesa durante a instrução processual, notadamente, a juntada dos laudos e relatórios emitidos pelo Conselho Tutelar e pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, da cidade de Patrocínio/MG, a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo paciente.
No caso concreto, como dito na decisão embargada, a ausência de juntada aos autos dos áudios e vídeos de escuta especializada da vítima não acarreta nulidade pretendida, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte: “A Recomendação n. 33, de ,23/11/2010 do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor ” (AgRg no AR Esp 2210492/PR 2022/0297249-0, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA – julgado em 7/2/2023). E, sobretudo, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, não se pode aferir eventual nulidade processual, já que a defesa não se desincumbiu de evidenciar o prejuízo ao réu.
Relativamente à dosimetria da pena, ao que se depreende do aresto combatido, a sanção básica foi estabelecida acima do piso legal em razão de três vetoriais negativadas de forma idônea e fundamentada, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto. Com efeito, não se pode olvidar a elevada reprovabilidade da conduta (o réu praticava diversas espécies de atos de libidinagem em face da vítima), o fato de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno (o que favorece a prática delitiva e aumenta a vulnerabilidade da vítima), bem como que as consequências do crime foram mesmo muito gravosas. Conforme sublinhado pelo TJMG, a "vítima relatou, por ocasião de sua oitiva humanizada, que, quando se recorda da situação vivida, vai para o quarto, tem crise de choro, fica tremendo, declinando ainda que está escrevendo no papel tudo o que lhe aconteceu e pretende queimá-lo..."(fl. 250).
Outrossim, nos crimes de estupro de vulnerável, a jurisprudência do STJ admite a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando as circunstâncias dos autos indicam a prática reiterada dos abusos ao longo de um período prolongado.
Em verdade, o embargante pretende, por ora, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
E, de mais a mais, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo a decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.
2. A embargante alega a existência de omissões e erros materiais, sustentando que o julgado não se manifestou sobre as teses de "decisão surpresa", o marco inicial e a forma de contagem do prazo recursal, o princípio da primazia do mérito e a análise de matéria constitucional para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a intempestividade do agravo regimental, consolidada com base na contagem de prazos em dias corridos em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pela embargante ao buscar reverter o reconhecimento da intempestividade. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente a jurisprudência pacífica desta Corte de que não se aplica a contagem de prazos em dias úteis aos feitos de natureza penal. A clareza na fundamentação afasta a alegação de "decisão surpresa".
5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso (intempestividade), fica prejudicada a análise das questões de mérito.
6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Embargos de declaração rejeitados.
V. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.036.726/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No mérito, assevera a fragilidade probatória relativa à autoria e materialidade do crime, considerando os depoimentos prestados em juízo, declarações da genitora da vítima que atestam a existência de dúvida sobre a prática delitiva e o laudo pericial favorável ao paciente, comprovando a ausência de violência sexual carnal, lesões perianais ou ruptura do hímen.
Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena aplicada, sob o argumento de que a pena-base foi exasperada por meio de fundamentação inidônea, e que a hipótese em exame configuraria continuidade delitiva, e não concurso material de crimes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo desde a instrução probatória ou a própria absolvição do paciente por ausência de provas da materialidade delitiva ou, subsidiariamente, revista a dosimetria da pena, nos termos expostos na inicial.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 398/400.
Parecer ministerial de fls. 407/417 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por [J L N V] em face da sentença de fls. 327/342, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226-II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
[...]
A i. defesa argui a nulidade do feito. Alega que, embora tenha requerido a juntada do áudio e do vídeo da escuta especializada da vítima, além dos relatórios referentes aos atendimentos da menor “pela rede de proteção”, o pleito não foi analisado. Requer “... seja cancelado o feito, para atendimento dos pedidos não analisados, para que espeça ofício ao CREAS e ao Conselho Tutelar, para que juntem todos os laudos conforme já pedido, e após vista as partes em prol do contraditório e da ampla defesa...”.
Sem razão.
Compulsando os autos, observo que a i. defesa requereu a realização de diligências complementares, com a juntada de laudos psicológicos da vítima “... acompanhado de vídeos dos atos, até porque, em face da verdade real o que realmente a vítima disse, oitiva da genitora da vítima, conforme declaração de próprio punho anexa...” (fl. 156).
Em seguida à juntada do relatório de escuta especializada, pretendeu que fossem anexados os respectivos áudio e vídeo. Alternativamente, requereu nova oitiva da menor, inclusive em Juízo. E, também: “... É sabido que a vitima esta sendo acompanhada pela rede de proteção, a qual, já fez vários atendimentos, considerando, requer a juntada dos laudos e também dos áudios e vídeo conforme acima...” – fl. 231.
Incialmente, os pedidos não foram analisados.
Porém, ao prolatar a r. decisão condenatória, o i. magistrado a quo consignou: “... não seria o caso de acolher o requerimento apresentado pela defesa, na medida em que pretendia a mera repetição das provas, produzidas sob o crivo do contraditório...” (fl. 332).
Não há omissão, pois.
A genitora da criança, [J C], foi ouvida em audiência de instrução. O pleito foi atendido, portanto.
O relatório de escuta especializada foi devidamente acostado aos autos. O documento foi elaborado por uma Assistente Social e por uma Psicóloga Judicial. A i. defesa se cientificou de seu teor. O conteúdo não foi questionado.
A ausência, nos autos, dos respectivos áudio e vídeo não acarreta na nulidade pretendida. Efetivamente, “... A Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor...” (AgRg no AR Esp 2210492/PR 2022/0297249-0, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA – julgado em 07/02/2023).
Aqui, apenas registro que a suficiência das palavras da menor é matéria atinente ao mérito e, portanto, será analisada em seguida.
Por fim, o indeferimento do pedido de juntada dos laudos confeccionados pela rede de proteção que supostamente vinha acompanhando a vítima também não impõe o reconhecimento de nulidade. Nos termos da jurisprudência do STJ, "... o simples fato de haver requerimento, pela Defesa, no sentido de se produzir determinada prova (testemunhal) não induz necessariamente o deferimento do pleito e, consequentemente, 'nulidade decorrente de ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal', sendo facultado ao juiz deferi-las, u não, fundamentando seu entendimento de acordo com o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 10/8/2018).
Se o i. magistrado a quo entendeu que o pleito estava precluso e que a realização da diligência era desnecessária ao deslinde da causa, deve ser superada a alegação de nulidade. É que, segundo a norma do art. 563 do Código de Processo Penal, "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Por isso, rejeito a prefacial.
MÉRITO
A materialidade se consubstancia no APFD de fls. 06/13, no Boletim de Ocorrência de fls. 22/27, além das Fichas de Atendimento de fls. 37 e seguintes.
A diligência teve inicio porque [J C F] – genitora da vítima – acionou a Polícia Militar e revelou que, durante a madrugada, “... percebeu [J] indo em direção ao quarto da filha M. e vestindo apenas cueca...”. Contou que viu o denunciado passando a mão no ombro da criança, que estava chorando. Informou que questionou o companheiro, que disse que “... foi ao quarto apenas para acalmar a M...”.
Então, [J C] tirou o edredon que cobria a menor e “... percebeu que os seios da filha estavam a mostra e ao indagar M., sua filha teria informado que [J] encostou nela e colocou o negócio em s ua boca (...) que [J] havia chupado seu peito, passou a mão em sua perereca e também colocou o dedo dentro da perereca, além de dizer para a criança não contar nada para sua mãe...”.
A menor revelou que os abusos aconteciam com frequência.
Nesse sentido é o relato do policial militar Bruno Eustáquio Silva – fl. 06.
Em Juízo, a testemunha asseverou que a criança reafirmou pessoalmente toda a dinâmica fática. Acrescentou que a mãe e a menor estavam bem assustadas e chorosas – PJE mídias.
HÁ também o depoimento extrajudicial do PM Lucas Lauan – fl. 08.
Do relato inicial de [J C], se retira:
“... na data de hoje, 18/03/2023, por volta das 01h30m, a declarante acordou e percebeu que [J] não estava na cama; (...) [J] estava no quarto da sua filha M. L. C. F.; Que M. estava sentada na cama com um cobertor sobre o corpo e [J] passado a mão no ombro de M. (...) M. estava chorando bastante e relatou a declarante que [J] colocou o órgão genital em sua boca, chupou os seus peitos e passou a mão em sua perereca; Que, então a declarante continuou a questionar sua filha M. sobre o ocorrido, tendo M. relatado que os abusos eram recorrentes e que [J] em outras oportunidades teria colocado o pênis na boca da criança e gozado...” – fl. 10.
A testemunha diz que o denunciado admitiu a prática delitiva e pediu perdão, falando que desejava manter o relacionamento entre ambos.
Judicialmente, [J C] ratifica a primeira narrativa. Ao ser expressamente questionada pela defesa, acrescenta que a criança revelou que sonhara com os fatos, que “poderiam não ter acontecido”. Afirma que a filha apresenta comportamento corriqueiro, esboçando saudade do padrasto. Diz que o denunciado costumava ir ao quarto para ver se as crianças estavam bem, principalmente a caçula – filha biológica dele -, registrando que em relação a “... M. nunca reparou muito bem...” – PJE mídias.
A testemunha confirma o teor do documento de fl. 107. No registro de próprio punho, [J C] diz: “... fiz o B. O. mais a minha filha diz não ter certeza que aconteceu ela fica se contradizendo falou que acha que sonhou...”. Assevera que não viu “... nada demais...”, além de registrar que o marido “... sempre foi um homem bom...”.
A retratação parcial não surpreende. Trata-se de documento produzido unilateralmente. É evidente o intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado. O recorrente é pai da segunda filha da genitora da vítima. [J C], na audiência de instrução, revelou que estava grávida de outro filho do acusado. A nova versão não s e mostra hábil a afastar a condenação. É que não guarda sintonia com os demais elementos de convicção.
A criança narrou pessoalmente os fatos para os policiais militares que atenderam a ocorrência, como já ressalvei.
Ao médico que lhe atendeu, a vítima também contou a violência – fl. 44.
No Relatório de Escuta Especializada – fls. 223/224 - consta:
“M. L. compareceu para atendimento com aparência bem cuidada, postura cordial e colaborativa. No atendimento, a infante apresentou-se comunicativa. Durante o rapport ela relatou fatos de seu histórico de vida e do cotidiano. Refere que possui uma irmã unilateral materna, [S], com cinco anos de idade, e que a mãe está grávida de um menino. No início do atendimento, M. L. disse que contaria tudo o que aconteceu. Em seguida, perguntou se não aconteceria nada com a mãe dela. Quanto aos fatos que deram origem a presente ação, M. L. relata que não se recorda a data em que tiveram início as investidas do padrasto.
Ela diz que a mãe e o padrasto trabalhavam junt os. A empresa era localizada no piso inferior da casa em que moravam. Um dia, o padrasto subiu sozinho para casa. Ele pediu para ela “chupar” (sic) seu órgão genital. Ela disse que não, mas ele insistiu. Disse que a mãe não acreditaria nela, caso contasse. Ofereceu R$20,00, mas ela não aceitou e não fez o que ele pediu, naquele dia.
M. L. relata que o padrasto ia no seu quarto, ficava pelado, chupava o peito dela, fazia pegar na parte íntima dele e chupar o pênis dele, e ele soltava “um negócio”(sic) na boca dela. Depois ela ia no banheiro e cuspia tudo.
A criança relata que fingia dormir em todas as vezes que o padrasto ia no seu quarto para violenta-la.
M. L. relata que a mãe pegou uma faca no dia que descobriu o que estava acontecendo, mas que ela não fez nada com o padrasto. Diz que denunciou no dia seguinte e que ele foi preso.
A infante relata que, quando se recorda da situação vivida, vai para o quarto, tem crise de choro, fica tremendo, que está escrevendo no papel tudo o que lhe aconteceu e pretende queimar.
(...)
De acordo com os procedimentos técnicos aplicados verificamos que a criança confirma a violência sexual. Expressa intenso sofrimento ao falar sobre os fatos e verbaliza ter muito medo do acusado.”.
A testemunha [C S A] também ouviu a narrativa da própria vítima. Inclusive, ressaltou: “... a criança não tem o costume de mentir e que ela não teria contado antes provavelmente por medo e vergonha...” (fl. 65, confirmado em Juízo).
Não há sequer indícios de que a ofendida tenha fantasiado a violência sexual, tampouco que pretendia imputar falsamente ao companheiro de sua mãe a prática de delito tão grave. Ao contrário, as provas revelam que os abusos eram constantes. A menor os relatou para diversas pessoas. Não existem contradições relevantes. Não é possível desprezar a prova, pois.
A testemunha [C S], embora confirme judicialmente que o relacionamento entre o apelante e a mãe da criança era conturbado, nega que tivesse conhecimento sobre o desentendimento deles a respeito da partilha de bens. Ao ser perguntada sobre a possiblidade da sobrinha ter sonhado com os abusos, afirmou desconhecer a alegação.
Inclusive, afirmou que acreditava que a guarda da menina não deveria permanecer com a irmã porque [J C] se arrependera de revelar os fatos. Então, ela poderia retomar o relacionamento e “... isso não seria bom para a menor...”. Acrescentou que a criança sente raiva do padrasto – PJE mídias. As demais testemunhas arroladas pela defesa nada esclareceram acerca da violência. Na verdade, compareceram em Juízo apenas para abonar a conduta do denunciado – PJE mídias. Aqui, registro que o comportamento de [J C] – se era prostituta ou adepta a práticas de rituais religiosos e de ‘magia’ – não tem o condão de macular o próprio relato ou o de sua filha, prejudicando o convencimento.
A palavra da menor, alicerçada pelos demais elementos de convicção, forma um conjunto suficiente para a manutenção da condenação. A compreensão racionalista da prova não permite que esta seja alcançada pelo indesejado preconceito ou pelos estereótipos.
Com efeito, não me sobrevêm nenhuma dúvida quanto à materialidade e a autoria do crime aqui tratado. Os elementos são aptos. Efetivamente, “... em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios...” (AgRg no AgRg no AR Esp 2413836/PR 2023/0258422-8, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA – julgado em 17/10/2023).
A negativa judicial do denunciado – PJE mídias – realmente não deve prosperar.
Então, mantenho a condenação nos termos da r. decisão a quo.
- DA PENA
Passo à análise das penas, que foram fixadas no mesmo quantum para cada um dos crimes, porquanto perpetrados nas mesmas circunstâncias.
Na primeira fase, o i. magistrado valorou negativamente a culpabilidade do acusado, “... uma vez que praticava diversas espécies de atos de libidinagem em face da vítima, já que aquele passava as mãos no corpo da criança, beijava seus seios, introduzia os dedos na vagina e ainda colocava o pênis na boca da ofendida, constrangendo-a a praticar sexo oral...”.
Efetivamente, a submissão da vítima a diferentes abusos, com a prática de vários atos sexuais, realmente revela dolo intenso e o maior grau de censura a exigir resposta penal compatível.
O denunciado se aproveitava do repouso noturno das demais pessoas que moravam na casa. Isto demonstra que são desfavoráveis as circunstâncias delitivas.
As consequências também ultrapassam a previsão típica. Destaco: “... a vítima relatou, por ocasião de sua oitiva humanizada, que, quando se recorda da situação vivida, vai para o quarto, tem crise de choro, fica tremendo, declinando ainda que está escrevendo no papel tudo o que lhe aconteceu e pretende queimá-lo...”.
Tudo isto impôs a fixação da pena em patamar que superou o menor previsto: 11 (onze) anos de reclusão.
Em seguida, a sanção foi recrudescida na metade em face da causa especial de aumento prevista no art. 226-II do CPB, restando definida em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Os delitos foram praticados em continuidade delitiva. Nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a eleição da fração de aumento prevista no art. 71 do Código Penal se dá segundo o número de crimes praticados. No presente caso, embora impreciso o número de eventos delituosos, é adequada a incidência da maior fração prevista, porque os elementos de prova indicam que a prática ocorreu várias vezes, por um período de tempo.
[...]
Assim, mantenho a sanção em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Conservo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB.
Por fim, tenho que se reveste de legalidade a decisão que mantém a segregação cautelar do apelante, após prolação de sentença penal condenatória, quando persistem as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva. O delito é gravíssimo. O denunciado mantinha parentesco com a vítima. As circunstâncias demonstram o elevado grau de reprovabilidade.
A manutenção da prisão é imprescindível para resguardar a ordem pública, além da segurança física e emocional da ofendida. As medidas cautelares diversas realmente não se revelam suficientes." (fls. 243/252)
Da análise atenta dos autos, não há falar em nulidade decorrente de cerceamento de defesa apto a contaminar a ação penal em razão do indeferimento de pedido de diligências complementares para produção de prova.
O julgador de primeiro grau concluiu pela real desnecessidade das referidas medidas por se cuidar de mera repetição das provas produzidas sob o crivo do contraditório, ex vi do princípio do livre convencimento motivado, o qual vigora no processo penal brasileiro no que pertine ao sistema de valoração das provas.
A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
Outrossim, destaca-se que alguns dos pleitos foram atendidos, na medida em que a genitora da criança, [J C], foi ouvida em audiência de instrução, assim como acostado aos autos o relatório de escuta especializada.
Acresça-se que a ausência de juntada aos autos dos áudios e vídeos de escuta especializada da vítima não acarreta na nulidade pretendida, posto, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, “... A Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor...” (AgRg no AREsp 2210492/PR 2022/0297249-0, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA – julgado em 7/2/2023).
E, sobretudo, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, não se pode aferir eventual nulidade processual, já que a defesa não se desincumbiu de evidenciar o prejuízo ao réu.
Ilustrativamente:
"[...]
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. No caso, a diligência requerida pela defesa, qual seja, a juntada de documentos, é claramente protelatória, pois a documentação era referente a a fatos já conhecidos e registrados nos autos por meio hábil, e o requerimento da parte continha pedido demasiadamente genérico, o qual foi acertadamente indeferido.
[...]
11. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025. grifo nosso.)
De mais a mais, diante das premissas fáticas estabelecidas pela Corte estadual, inviável o acolhimento da tese trazida pela defesa relativa a absolvição, porquanto está amparada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais. Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, ante a iterativa jurisprudência deste STJ no sentido de ser o habeas corpus a via imprópria para este fim (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De outra banda, é certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Outrossim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena- base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
No caso concreto, ao que se depreende do aresto combatido, a sanção básica foi estabelecida acima do piso legal em razão de três vetoriais negativadas de forma idônea e fundamentada, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar a elevada reprovabilidade da conduta (o réu praticava diversas espécies de atos de libidinagem em face da vítima), o fato de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno (o que favorece a prática delitiva e aumenta a vulnerabilidade da vítima), bem como que as consequências do crime foram mesmo muito gravosas. Conforme sublinhado pelo TJMG, "vítima relatou, por ocasião de sua oitiva humanizada, que, quando se recorda da situação vivida, vai para o quarto, tem crise de choro, fica tremendo, declinando ainda que está escrevendo no papel tudo o que lhe aconteceu e pretende queimá-lo..." (fl. 250).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.
3. No caso dos autos, o pedido defensivo foi indeferido de forma fundamentada e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto não demonstrada a sua imprescindibilidade, enfatizando inexistirem "elementos que indiquem que as perícias pedidas pela Defesa trouxessem qualquer tipo de benefício para o esclarecimento dos fatos pelo contrário, poderiam acarretar novos traumas à ofendida, justamente o que pretende evitar o procedimento de depoimento especial" (e-STJ fl. 503).
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
5. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, "na medida em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou diversos delitos da mesma espécie em seu desfavor, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" e "tendo em vista os relatos da vítima de que os abusos ocorriam quase que diariamente, durante cerca de 03 (três) anos". Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória.
6. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 1/6 pela valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências dos crimes e à culpabilidade do réu, registrando que "O relato da vítima demonstrou as graves consequências da prática delitiva. Até hoje apresenta dificuldades de convívio social, tem nojo de si mesmo, sente-se culpada, além da tristeza profunda pelos fatos que se deram. Visivelmente abalada, sequer consegue relatar os fatos sem demonstrar seu profundo abalo ante os anos de abuso". Assim, afastado o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 947.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE. PRÁTICAS REITERADAS E FREQUENTES. TEMA n. 1.202 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Na hipótese, inviável a fixação das penas-base no mínimo legal, considerando que houve fundamentação concreta para o acréscimo das sanções em virtude da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade do réu - policial militar que possuía arma de fogo e incutia maior temor às vítimas - a conduta social por ser extremamente violento no âmbito doméstico, agredindo com frequência seus filhos e esposa, e as consequências dos crimes que deixaram marcas na personalidade da vítima, a qual teve que se submeter a tratamento psicológico.
3. A manutenção das penas-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, aplicando-se o aumento de 1/4 sobre a reprimenda mínima, correspondente a três circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, o que não se mostra desproporcional.
4. Acerca da configuração da reincidência, as instâncias de origem indicaram a certidão comprobatória e o número da ação penal correspondente a fim de comprovar a incidência da agravante.
5. A jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso.
6. Na hipótese, considerando o extenso período em que a conduta foi praticada - aproximadamente 10 anos quanto à uma das vítimas, e 4 quanto à outra -, e, a despeito da impossibilidade de indicação precisa de quantos atos criminosos foram cometidos, mostra-se justificada a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.180/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Por fim, nos crimes de estupro de vulnerável, a jurisprudência do STJ admite a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando as circunstâncias dos autos indicam a prática reiterada dos abusos ao longo de um período prolongado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. PRÁTICAS REITERADAS. TEMA N. 1.202 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, considerando o período em que a conduta foi praticada, e, a despeito da impossibilidade de indicação precisa de quantos atos criminosos foram cometidos, mostra-se justificada a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 985.856/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.