Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1105113/SP (2026/0230830-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:MATHEUS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1105113/SP (2026/0230830-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:MATHEUS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1105113/SP (2026/0230830-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2075569-65.2026.8.26.0000.
A defesa pretende, por meio deste writ, seja relaxada a custódia preventiva do paciente – decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas –, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos:
a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP; c) nulidade do laudo pericial.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
Decido.
Diante da juntada da documentação faltante, entendo que é o caso de reconsiderar a decisão de fls. 78-79. Passo à análise da impetração.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Busca pessoal
No caso, a Corte local rejeitou o pleito de nulidade pelos seguintes fundamentos (fl. 23, destaquei):
De início, no que concerne à alegada ilicitude da abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e configuração de “fishing expedition”, não se verifica, de plano, a ilegalidade apontada. A análise da regularidade da diligência policial demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas que ensejaram a intervenção estatal, o que pressupõe incursão no conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, os elementos constantes dos autos - especialmente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, fracionados e acompanhados de instrumentos típicos da traficância - constituem, ao menos em juízo de cognição sumária, dados objetivos que afastam, neste momento, a alegação de atuação arbitrária, devendo eventual discussão ser reservada ao crivo do contraditório judicial na ação penal.
De plano, a partir de estrito controle de legalidade do ato apontado como coator, não se verifica, na leitura do pronunciamento do Tribunal de Justiça, ilegalidade ostensiva apta a justificar a concessão da ordem.
As controvérsias suscitadas pela defesa dizem respeito à ilegalidade decorrente da busca pessoal pelos policiais, matéria cuja solução demanda a prévia definição das circunstâncias fáticas em que realizada a abordagem, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
HÁ dúvida relevante a ser dirimida quanto à dinâmica da atuação policial, e é razoável a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a controvérsia deve ser esclarecida durante a instrução processual.
Portanto, fica afastado o apontado constrangimento ilegal mencionado pela defesa.
II. Nulidade do laudo pericial
O Tribunal de Justiça afastou a preliminar suscitada pela defesa, consoante os seguintes argumentos (fls. 23-24, grifei):
No tocante à suscitada nulidade do auto de constatação preliminar, igualmente não há constrangimento ilegal evidente. Ainda que se alegue a subscrição do documento por policial que participou da diligência, tal circunstância, por si só, não enseja nulidade automática, sobretudo nesta fase embrionária da persecução penal. O auto de constatação preliminar constitui elemento informativo inicial, sujeito à posterior confirmação por laudo definitivo.
Quanto à alegação de impedimento de um dos peritos na assinatura do laudo toxicológico preliminar (fl. 44), verifica-se que a aludida alegação constitui mera irregularidade e, por conseguinte, não é suficiente para invalidar a perícia, especialmente porque se encontra sujeita à validação pelo laudo pericial definitivo.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
[...]
1. A falta de assinatura no laudo toxicológico não é suficiente à declaração da invalidade da perícia, tampouco compromete a demonstração da materialidade do ato infracional. Representam as formas processuais apenas instrumentos para a correta aplicação do direito. Nesses termos, a desobediência às formas estabelecidas pelo legislador somente conduzirá à declaração de nulidade do ato quando a finalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício. Assim, desarrazoado declarar a nulidade assinalada na inicial, desqualificando os exames técnicos regularmente produzidos e as demais provas coletadas durante a instrução, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos da lei (HC n. 278.930, Ministro Marco Aurélio Bellize, DJe 4/12/2013).
2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença quanto ao crime de tráfico de drogas.
(REsp n. 1.577.293/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
Além disso, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, subsiste a constatação preliminar realizada pelo 1º Perito (Jorge Paulo de Lima Paes), pessoa idônea, em que não foi apontado nenhum impedimento.
Exemplificativamente:
[...]
1. O art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece claramente que laudo toxicológico preliminar assinado por perito ou pessoa idônea é suficiente para a decretação da prisão cautelar e oferecimento da denúncia.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 711.275/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
[...]
1. De acordo com o artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/2006, o laudo de constatação provisória não precisa ser elaborado por perito, podendo ser realizado por pessoa idônea, motivo pelo qual não se pode pretender que a pessoa responsável pelo exame preliminar seja portadora de diploma de curso de nível superior. Doutrina.
Precedentes.
2. No caso em tela, a autoridade policial nomeou pessoa para figurar como perito ad hoc, inexistindo nos autos notícias de que não seria idônea, como determinado pela lei, o que impede o reconhecimento do vício aventado no inconformismo. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO ANTERIOR NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. No caso dos autos, a prisão encontra-se justificada em razão do histórico criminal do recorrente, que possui registros anteriores pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de entorpecentes e ao homicídio, revelando a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
2. A cometimento de atos infracionais anteriores indica a propensão à criminalidade e torna fundado o receio de reiteração, autorizando a prisão preventiva a bem da ordem pública. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE AUSENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação das referidas medidas não se mostrar adequada e suficiente diante do risco concreto de reiteração delitiva.
2. Recurso desprovido.
(RHC n. 52.746/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
[...]
I - A letra do art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/06 evidencia que o exame pericial erigido como condição para lavratura do auto de prisão em flagrante se presta, tão somente, a constatar a natureza e quantidade da substância apreendida.
II - No caso, não há nulidade no laudo preliminar que é realizado pelos mesmos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do paciente, por ser juízo provisório acerca da ilicitude da substância apreendida. Ademais, se o laudo identificou a substância como sendo crack, na quantidade de 32 pedras, não há que se falar em ausência de materialidade do crime.
Writ denegado.
(HC n. 137.795/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
III. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fls. 85-86, destaquei):
No caso em apreço, há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar e fotografias.
A prisão preventiva, portanto, se faz necessária para o resguardo da ordem pública, já que além da quantidade expressiva de variadas drogas, houve apreensão de aparelho celular e balança de precisão, tudo indicando a prática delitiva imposta.
Neste aspecto, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, há de prevalecer a tranquilidade e a segurança do corpo social, já assentado o entendimento de que a prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal:
[...]
Nesta linha, a cautelar máxima também se faz necessária para a instrução processual e aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta de sua(s) conduta(s), consistente na posse de relevante quantidade de drogas de alta potencialidade lesiva, sendo incompatível com a liberdade provisória, ainda que cumulada com qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
A Corte estadual manteve a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (fl. 25):
No que se refere à alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, também não assiste razão à impetração.
A decisão impugnada evidencia, de forma suficiente, a presença dos pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas - 779g de maconha e 54 porções de crack, aliada à presença de balança de precisão e aparelho celular, revela, em análise inicial, contexto indicativo de mercancia ilícita, evidenciando a gravidade concreta da conduta.
Soma-se a isso a reincidência específica do paciente (fl. 63 dos autos originários), elemento que denota reiteração delitiva e reforça o risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da apreensão de 779 g de maconha e 54 porções de crack, além de balança de precisão e celular.
O STJ é firme ao afirmar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Nessa perspectiva: "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
Menciono também:
[...]
1. A periculosidade do agente, ao ser preso com expressiva quantidade de droga, mais de 1 kg de maconha, constitui fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao provável regime prisional não pode ser aferida antes da dosimetria da pena, incabível, portanto, sua antecipação na via eleita.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021, grifei)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
Destaco que o fundamento relacionado à reincidência não foi utilizado pelo Juízo de origem para a decretação da prisão provisória, motivo pelo qual é despicienda a discussão nesta fase processual.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1105113/SP (2026/0230830-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2075569-65.2026.8.26.0000.
A defesa pretende, por meio deste writ, seja relaxada a custódia preventiva do paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
Decido.
De plano, verifico que não foi trazida à colação cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva. Tal circunstância prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado (como no caso), apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que, no caso, não ocorreu.
Nessa diretriz, menciono: "[...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação do dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe17/6/2013).
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1105113/SP (2026/0230830-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.