Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SALVADOR SCARPELLI NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP)
HC 1105112/SP (2026/0230837-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SALVADOR SCARPELLI NETOADVOGADO:SALVADOR SCARPELLI NETO - SP429489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALEXANDRE SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2090830-70.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o Juízo das Garantias da Comarca de Campinas homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, em relação ao paciente, também pelos artigos 329, caput, e 129, § 12, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 60-72).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ocorrência de pesca probatória, com o desentranhamento das provas ilícitas; e (ii) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
