HC 1105114/SP (2026/0230863-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIEGO FERNANDES DO VALLEADVOGADO:DIEGO FERNANDES DO VALLE - RJ185642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MARITIMO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MARITMO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501785-64.2024.8.26.0168.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 782 (setecentos e oitenta e dois) dias-multa, por incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, apontando que a reprimenda inicial foi exasperada em um quarto de forma genérica e fundamentada no clamor social.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois é primário, de bons antecedentes, possui ocupação lícita e não integra organização criminosa. Afirma que o afastamento da causa especial de diminuição de pena baseou-se em meras presunções de dedicação a atividades criminosas, decorrentes unicamente da quantidade de droga e da atuação como "mula", o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior.
Sustenta também a ausência de fundamentação idônea para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 na fração de metade, requerendo a redução ao patamar mínimo de um sexto.
Requer a concessão da ordem para aplicar a causa especial de diminuição de pena, com a consequente retificação da dosimetria. Subsidiariamente, pugna pela readequação da pena para sanar a exasperação da pena-base e da terceira fase, conduzindo os aumentos para as frações mínimas.