Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1014140/MT (2025/0230871-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ADAO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1014140/MT (2025/0230871-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ADAO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1014140/MT (2025/0230871-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADAO DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
HC 1014140/MT (2025/0230871-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADAO DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAO DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Agravo de Execução Penal nº 1013692-95.2025.8.11.0000).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente encontra-se cumprindo pena na Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso, em Rondonópolis, e que requereu que o período de prisão preventiva fosse computado na progressão de regime atual. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração (fls. 2-3).
Alega que a decisão da autoridade coatora configura flagrante constrangimento ilegal, uma vez que contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite que o período de prisão preventiva seja computado na progressão de regime (fls. 4-5).
Afirma que o período de prisão preventiva de 2 anos, 9 meses e 17 dias está sendo considerado na pena total e não na progressão de regime, o que, segundo o entendimento do STJ, pode ser computado na progressão de regime atual (fls. 7).
No mérito, a Defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para confirmar a liminar e determinar que o período de detração de 2 anos, 9 meses e 17 dias de prisão preventiva seja computado na progressão de regime atual (fls. 10).
Pedido de liminar indeferido (fls. 108-109).
As informações foram prestadas às fls. 115-122 e fls. 123-125.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 127-136, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NÃO ESCLARECIMENTO SE HOUVE DETRAÇÃO NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. INTERRUPÇÃO DAS PRISÕES POR LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Cabe frisar que não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme entendimento expresso nos seguintes julgados das Turmas Criminais do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA INTERROMPIDA PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA EFEITO DE DETRAÇÃO PENAL, E NÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime" (AgRg no REsp n. 2.104.057/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.675/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.
2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.
5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.
6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.
(AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1014140/MT (2025/0230871-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADAO DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADÃO DA SILVA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente encontra-se cumprindo pena na Penitenciária Central do Estado de Mato Grosso, em Rondonópolis, e que requereu que o período de prisão preventiva fosse computado na progressão de regime atual. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração (fls. 2-3).
Alega que a decisão da autoridade coatora configura flagrante constrangimento ilegal, uma vez que contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite que o período de prisão preventiva seja computado na progressão de regime (fls. 4-5).
Afirma que o período de prisão preventiva de 2 anos, 9 meses e 17 dias está sendo considerado na pena total e não na progressão de regime, o que, segundo o entendimento do STJ, pode ser computado na progressão de regime atual (fls. 7).
No mérito, a Defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para confirmar a liminar e determinar que o período de detração de 2 anos, 9 meses e 17 dias de prisão preventiva seja computado na progressão de regime atual (fls. 10).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1014140/MT (2025/0230871-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADAO DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.