Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 214330/RJ (2025/0230900-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:RENATO TEIXEIRA MOREIRAADVOGADOS:ELAINE CRISTINA LOPES COFRE MORGADO - RJ203333ROBERTA MONDAINI CEZARIO SILVEIRA - RJ211397INTERESSADO:FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJINTERESSADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT da 1ª Região) em desfavor do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Reclamatória Trabalhista ajuizada contra a Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Público do Rio de Janeiro – CEPERJ e Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual a parte autora objetiva o recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual que declinou da competência, ao fundamento de que “Tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, demonstrado pelo endereçamento da inicial” e remeteu os autos para um dos Juízos da Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fl. 7.)
O Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, por sua vez, suscitou o presente conflito defendendo a tese de que o vínculo mantido entre o autor e os réus reveste-se de natureza administrativa, de modo que compete à Justiça Comum apreciar a controvérsia (fls. 152-155).
O Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência no Juízo Estadual, em Parecer assim ementado (fl. 168):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO DO TRABALHO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDOR E ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
– A avaliação do conteúdo jurídico-administrativo não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho, ainda que os pedidos e respectivas causas de pedir sejam de natureza eminentemente trabalhista.
– Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
É o breve relatório. Decido.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo.
Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
II. É firme a jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal) (...)" (AgRg no CC 126.125/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014).
VI. Agravo Regimental improvido (AgRg no CC 135.356/RN, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 6/4/2015) (grifamos).
No caso concreto, o autor foi contrato (em 1º/10/2021) pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Público do Rio de Janeiro – CEPERJ, sob o regime celetista e por prazo determinado, para desempenhar a função de Analista de Pesquisa, tendo sido demitido em 31/8/2022.
Dessa forma, como bem pontuou o Parquet Federal, a relação entre o Poder Público e seus empregados contratados sem prévia aprovação em concurso público é de natureza jurídico-administrativa, cuja competência para julgar suas questões é da Justiça Comum.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT.
2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. (AgRg no CC 138.462/MT, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27/4/2015, grifei).
No mesmo sentido: CC n. 171.312, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/6/2020; CC n. 157.228 - SP, DJe de 14/6/2018 e CC n. 161.105, DJe de 1º/3/2019, Ministro Benedito Gonçalves; CC n. 118.723, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa o Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado do Rio de Janeiro - RJ.
Comuniquem-se. Publique-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
CC 214330/RJ (2025/0230900-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:RENATO TEIXEIRA MOREIRAADVOGADOS:ELAINE CRISTINA LOPES COFRE MORGADO - RJ203333ROBERTA MONDAINI CEZARIO SILVEIRA - RJ211397INTERESSADO:FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJINTERESSADO:ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.