HC 1014146/SP (2025/0230906-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZAADVOGADO:OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA - SP268312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALMIR APARECIDO FRANCI DE CAMPOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR APARECIDO FRANCI DE CAMPOS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Colégio Recursal de Itapetininga do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0105785-54.2025.8.26.9061).
Na inicial do mandamus, narra o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente pois, apesar de preencher todos os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei n. 90.99/1995, teria sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 147 do Código Penal, e o Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapetitinga teria recebido a denúncia, nos autos da ação penal n. 1503555-80.2024.8.26.0269.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Colégio Recursal de Itapetininga, cuja ordem foi denegada (HC n. 0105785-54.2025.8.26.9061).
Daí o presente writ, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, no qual o impetrante sustenta, inicialmente, a competência originária do STF para o julgamento da impetração, conforme previsto na Súmula n. 690/STF.
Prossegue afirmando que "A transação penal, uma vez preenchidos os requisitos legais, não é uma mera "faculdade" à disposição do arbítrio do Ministério Público. Trata-se de um poder-dever, cuja recusa deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu", asseverando que "A negativa do Ministério Público, baseada em argumentos genéricos e subjetivos como a "futilidade" do motivo e a "violência" do ataque, não encontra respaldo na lei. A avaliação da futilidade ou da violência deve ser feita de forma concreta, considerando as circunstâncias específicas do caso, e não de maneira abstrata e genérica" (e-STJ fl. 3).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "cassar o v. acórdão proferido pelo Colégio Recursal e, consequentemente, anular a Ação Penal nº 1503555-80.2024.8.26.0269 desde o recebimento da denúncia, determinando-se que seja oportunizado ao Ministério Público o oferecimento da proposta de transação penal ao paciente, ou, e determinar que os autos sejam remetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do -A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa até a apreciação da matéria pela referida instituição" (e-STJ fl. 8).