HDE 12320/EX (2025/0230912-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F N DE O RADVOGADO:EDUARDO VALÉRIO DE JESUS - MG134357REQUERIDO:W R DA S
DESPACHO
A requerente, em manifestação às fls. 160-161, pleiteia a dispensa da apostila ou da chancela consular brasileira na declaração de anuência do requerido.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da exigência, devido à "excessiva dificuldade prática para obtenção do termo de concordância nas formalidades exigidas, sobretudo diante da condição prisional do requerido" (fl. 160).
Requer, assim, o suprimento da exigência, com o aproveitamento do documento já acostado aos autos.
A exigência de apostilamento ou legalização consular de documentos estrangeiros constitui requisito formal indispensável à sua validade no território nacional, nos termos da Convenção da Apostila de Haia, não podendo ser afastada por mera alegação de dificuldade prática no seu cumprimento.
No caso, a declaração de anuência apresentada não atende às formalidades exigidas, circunstância que impede seu aproveitamento para fins de homologação da sentença estrangeira.
Por todo o exposto, indefiro o pleito de dispensa da exigência de apresentação da anuência do requerido, considerando que a participação da parte requerida no processo homologatório é indispensável para que haja o contraditório, sob pena de nulidade.
Intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, pleiteie o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN