Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105121/MA (2026/0230934-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUIS PAULO CORREIA CRUZADVOGADOS:LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO - MA012435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:PAULO CESAR NERES DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR NERES DE MOURA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0800878-21.2022.8.10.0080).
O paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, caput, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 34 (trinta e quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, em decorrência do roubo de uma carga de 632 botijões de gás GLP P13 (e-STJ fls. 33/108).
A apelação defensiva foi parcialmente provida, com absolvição quanto ao roubo de celulares e, mantida a condenação pelo roubo de carga triplamente majorado, reduziu-se a pena para 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 179/236).
Neste habeas corpus, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, ao argumento de que a agravante da reincidência teria sido incorreta e genericamente aplicada.
Requer, em liminar, a suspensão do início do cumprimento da pena e a não unificação com outras ações penais, assegurando ao paciente a permanência no regime semiaberto até o julgamento do writ (e-STJ fl. 14).
No mérito, pugna "seja afastada a agravante de reincidência aplicada sem fundamentação concreta, com a consequente redução da fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena, com recálculo da pena definitiva do Paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e adequação do regime de cumprimento ao novo quantum apurado" (e-STJ fl. 15).
O pedido liminar foi indeferido.
O juízo de primeiro grau prestou informações.
Opinou o MPF pela denegação da ordem (e-STJ fls. 261/265).
É o relatório. Decido.
Observa-se do sistema processual deste Tribunal Superior que o trânsito em julgado do AREsp n. 3.116.458/MA ocorreu em 12/5/2026, tendo o presente writ sido impetrado aos 10/6/2026.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...]. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. [...].
[...] 2. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado.
3. Segundo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
[...] (EDcl no AgRg no HC n. 1.041.073/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
Outrossim, o impetrante aduz que, para sanar a omissão quanto à falta de fundamentação concreta para a aplicação da agravante da reincidência, opôs embargos de declaração, rejeitados pela Corte local sem a correção do vício, de modo que tal agravante restou mantida com motivação genérica. Contudo, não junta aos autos o acórdão dos aclaratórios, deficiência instrutória que dificulta a plena compreensão da controvérsia.
Não se descura da determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não observo ilegalidade flagrante a ser sanada.
Sustenta a defesa que a reincidência foi incorretamente aplicada, pois (i) "a condenação anterior invocada como fundamento da reincidência se refere a uma condenação de 2 (dois) anos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, ocorrida no ano de 2020, com pena substituída por restrição de direitos - portanto, um crime de natureza completamente distinta do roubo circunstanciado objeto destes autos, e uma pena que nem sequer foi cumprida em regime privativo de liberdade" (e-STJ fls. 8/9); (ii) na linha do entendimento adotado no Tema n. 1.172/STJ, não é possível a aplicação da agravante da reincidência sem fundamentação concreta, sendo insuficiente a "mera existência de condenação anterior transitada em julgado, sobretudo quando os crimes são de natureza diversa" (e-STJ fl. 9); e (iii) "o Tribunal a quo aplicou o aumento de 1/6 sem qualquer fundamentação específica sobre de que forma essa condenação anterior, por porte de arma de fogo substituída por pena restritiva, seria idônea a justificar o agravamento da pena no contexto do roubo circunstanciado ora julgado" (e-STJ fl. 9).
O acórdão da apelação juntado assevera tão somente que "presente a agravante da reincidência, por possuir, o Apelante, condenação anterior transitada em julgado, deve a pena ser aumentada em 1/6 (um sexto), totalizando 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa" (e-STJ fl. 234), de modo que não se verifica o necessário debate específico sobre as teses ora apresentadas de que (a) a condenação por delito anterior de natureza diversa e cuja pena corporal foi substituída por sanção restritiva de direitos não justifica a agravante da reincidência; (b) não há nos autos prova documental da reincidência; e (c) a agravante foi aplicada em ofensa às premissas possíveis de serem extraídas do Tema n. 1.172/STJ.
Nem a leitura da sentença permite observar o debate das teses, nela constando apenas que "incide a circunstância legal agravante da REINCIDÊNCIA, prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, no patamar de 1/6 sobre a pena- base. Afinal, imputou-se ao acusado, nos autos do Processo Penal nº 0000799-05.2020.8.10.0029, sentença penal condenatória pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 e transitou em julgado na data de 07/12/2021" (e-STJ fls. 101/102).
Ademais, demanda vedado reexame do acervo probatório a alegação de que "conforme apontado pela defesa ao longo de todo o iter recursal, não há nos autos certidão de trânsito em julgado da condenação anterior que fundamentaria a reincidência. A prova da reincidência, como agravante que é, deve ser cabal e documentalmente demonstrada nos autos, não podendo ser presumida ou extraída de informações incompletas." (e-STJ fl. 12), não sendo viável se conhecer, portanto, da tese de que não há prova nos autos do trânsito em julgado da condenação anterior.
De todo modo, carece de respaldo jurídico a argumentação de que a condenação por delito de natureza diversa não tem o condão de configurar a reincidência, tendo em vista não se exige que o réu seja reincidente específico para que a agravante da reincidência seja constatada.
À luz da interpretação dos arts. 61, I, 63, e 64, I, do Código Penal, basta a existência de condenação definitiva anterior, que não tenha ultrapassado o período depurador de cinco anos, para que se verifique a agravante da reincidência.
Dessa forma, ainda que o crime prévio seja de natureza diversa, a reincidência genérica do paciente está devidamente caracterizada, sendo idônea a agravar a pena, na segunda fase da dosimetria, à fração mínima de 1/6 amplamente admitida pela jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende desnecessária fundamentação supletiva, para além da presença de condenação pretérita transitada em julgado, para o aumento efetivado.
Este Sodalício considera que a reincidência específica, por si só, não é fundamento suficiente para que a agravante seja aplicada em fração superior a 1/6, exigindo-se motivação adicional para a exasperação mais gravosa da pena provisória.
Todavia, no presente caso, a pena foi majorada em 1/6 pela correta observação da reincidência genérica, não havendo qualquer ilegalidade na segunda etapa do cálculo dosimétrico. A fração de 1/6 corresponde ao patamar paradigma adotado para as agravantes genéricas por este Sodalício, destacando-se que a exigência de motivação específica se dirige à adoção de fração mais gravosa, e não à aplicação do patamar usual, como assentou a Terceira Seção no julgamento do Tema n. 1.172/STJ, que diz : "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concreto do caso".
No caso, reconhecida a reincidência em razão de condenação transitada em julgado em data anterior ao crime ora em escrutínio, vê-se que tanto a aplicação da agravante genérica se deu com base em fundamentação escorreita, como que a elevação em 1/6 observou o parâmetro consolidado, nada havendo a reparar.
Com efeito, a existência de uma condenação transitada em julgado é adequada para justificar a fração usual de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de modo que não se verifica flagrante ofensa à lei ou à jurisprudência deste Sodalício na aplicação da agravante da reincidência no caso em escrutínio.
Como bem destacado no parecer ministerial, "verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao analisar o recurso de apelação, manteve a aplicação da agravante da reincidência sob fundamentos sólidos. Consta expressamente dos autos que o paciente ostenta sentença penal condenatória transitada em julgado anterior aos fatos tratados no presente processo (Ação Penal nº 0000799-05.2020.8.10.0029, referente ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Tal circunstância, por si só, justifica o incremento da pena na segunda fase da dosimetria, em estrita observância aos artigos 63 e 64, I, do Código Penal." (e-STJ fl. 263).
Diante de todo o explanado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1105121/MA (2026/0230934-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUIS PAULO CORREIA CRUZADVOGADOS:LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO - MA012435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:PAULO CESAR NERES DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR NERES DE MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0800878-21.2022.8.10.0080).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, caput, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 34 anos e 05 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 40 dias-multa, em decorrência do roubo de uma carga de 632 botijões de gás GLP P13 (e-STJ fls. 33/108).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, com absolvição quanto ao roubo de celulares e refazimento da dosimetria, fixando a reprimenda do acusado em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 16 dias-multa, mantida a condenação pelo roubo de carga triplamente majorado (e-STJ fls. 179/236).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, ao argumento de que a agravante da reincidência teria sido equivocadamante aplicada.
Requer, liminarmente, a suspensão do início do cumprimento da pena e a não unificação com outras ações penais, assegurando ao paciente a permanência no regime semiaberto até o julgamento do writ (e-STJ fl. 14).
No mérito, requer "seja afastada a agravante de reincidência aplicada sem fundamentação concreta, com a consequente redução da fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena, com recálculo da pena definitiva do Paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e adequação do regime de cumprimento ao novo quantum apurado" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, notadamente acerca das datas dos julgamentos de origem; da data de intimação da defesa quanto ao acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal, com a remessa dos respectivos andamentos processuais atualizados.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1105121/MA (2026/0230934-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUIS PAULO CORREIA CRUZADVOGADOS:LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO - MA012435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:PAULO CESAR NERES DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.