Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1014019/PR (2025/0230996-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:T D DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1014019/PR (2025/0230996-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:T D DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1014019/PR (2025/0230996-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T D DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/10/2025.
AgRg no HC 1014019/PR (2025/0230996-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:T D DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1014019/PR (2025/0230996-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:T D DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1014019/PR (2025/0230996-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T D DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
T. D. DE A. alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0012592-50.2023.8.160131.
A defesa pleiteia que seja afastada a "nulidade declarada de ofício pelo TJPR, diante da inconstitucionalidade da condução coercitiva do adolescente para audiência de apresentação (artigo 187 do ECA), com a consequente revogação da determinação de condução coercitiva para fins de oitiva do adolescente, ora paciente".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 53-56).
Decido.
A Corte estadual assim se pronunciou sobre a controvérsia apresentada (fls. 10-16, grifei):
Recebida a representação por ato infracional em 08 de maio de 2024 (mov. 27.1 – 1º Grau).
Audiência de apresentação não realizada ante a ausência do representado (mov. 46.1 – 1º Grau).
Na sequência, a Defensoria Pública apresentou defesa preliminar (mov. 65.1 – 1º Grau).
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que ambos os ofendidos foram ouvidos (mov. 84.2 e mov. 84.3 – 1º Grau). O representado, por sua vez, novamente, deixou de comparecer à audiência.
Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 90.1 e mov. 93.1 – 1º Grau).
Encerrada a instrução criminal, o douto Juiz de primeiro grau prolatou sentença (mov. 95.1 – 1º Grau), para o fim de julgar improcedente a representação oferecida pelo Ministério Público, e absolver o adolescente T. D. D. A. da prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV (fato 01), e artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV (fato 02), ambos do Código Penal, deixando de aplicar, por conseguinte, qualquer medida socioeducativa ao adolescente, sob o argumento de que não restou comprovada sua participação nos fatos descritos na representação.
As partes foram intimadas da sentença (mov. 102 e mov. 104.1 – 1º Grau), ao passo que o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais (mov. 105.1 – 1º Grau), o órgão ministerial pleiteou a procedência da representação em face do adolescente T.D.D.A, sob o argumento de que, em verdade, a materialidade e autoria dos atos infracionais descritos na representação estão devidamente demonstrados no conjunto probatório.
Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso ministerial (mov. 111.1 – 1º Grau).
Em sede de Juízo de Retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a sentença de improcedência da representação, por seus próprios fundamentos (mov. 113.1 – 1º Grau).
Remetidos os autos à d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta manifestou-se por meio de seu eminente Procurador de Justiça WILSON JOSÉ GALHEIRA, pelo reconhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta por inobservância à regra prevista no artigo 187 da Lei nº 8.069/1990, com a consequente cassação da sentença.
[...]
Inicialmente, observo que a d. Procuradoria-Geral de Justiça se insurgiu pelo reconhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta por inobservância à regra prevista no artigo 187 da Lei nº 8.069/1990, com a consequente cassação da sentença.
Nessa compreensão, argumenta que deveria ter sido determinada a condução coercitiva do adolescente, para o fim de que comparecesse na audiência de apresentação.
Com razão.
Extrai-se dos autos que o adolescente T.D.D.A. foi representado pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV (fato 01), e artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV (fato 02), ambos do Código Penal.
Da análise dos autos, conforme se verifica na Certidão de mov. 42.1, o adolescente foi devidamente intimado da audiência de apresentação. Todavia, o representado não compareceu à audiência de apresentação, ao passo que a Juíza de primeiro grau entendeu por desnecessária a oitiva do adolescente em fase preliminar.
Eis a informação extraída do termo de audiência (mov. 49.1 – 1º Grau):
[...]
Como se vê, entendeu a Magistrada de primeiro grau, em conformidade com o Ministério Público, que o não comparecimento em audiência de apresentação por parte do representado deve ser interpretado como uma das facetas ao exercício do direito ao silêncio.
Desse modo, requereu-se o prosseguimento normal do feito, sem a necessidade da oitiva do adolescente em audiência de apresentação.
Pois bem.
Acerca do tema, colaciona-se os dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente:
[...]
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
[...]
No caso dos autos, em que pese devidamente citado e notificado no que se refere à audiência de apresentação, o adolescente deixou de comparecer ao ato.
Veja-se que, ao invés de designar nova data e determinar a condução coercitiva do representado, a Magistrada determinou o prosseguimento normal do feito, de modo que, ao final, julgou improcedente a representação.
Ora, tal circunstância evidencia a violação esculpida na regra do artigo 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
Dessa maneira, em que pese a interpretação aventada pelo Ministério Público, em se tratando de ato infracional praticado por adolescente, as normas possuem natureza essencialmente educativa e protetiva, o que as diferencia da condução coercitiva prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal – que, na ADPF 444, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Portanto, não se pode confundir a condução coercitiva no âmbito da infância e da juventude, prevista no ECA, com aquela prevista no CPP. Assim, uma vez recebida a representação, é obrigatória a presença do adolescente em audiência de apresentação, sendo que, em caso de não comparecimento, é permitida a condução coercitiva, fato este que não se revela inconstitucional.
Outrossim, como bem destacou a d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 14.1): “embora o adolescente, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 395, não possa ser compelido a se autoincriminar, a efetivação de sua busca e apresentação em Juízo são plenamente possíveis, sendo que, na oportunidade, o adolescente poderá exercer seu direito ao silêncio”.
[...]
Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que a audiência de apresentação é de fundamental importância para que o Magistrado possa avaliar as características da personalidade do jovem em conflito com a lei, sua situação familiar e social, a extensão e gravidade do ato infracional praticado.
Sob esta perspectiva, tem-se que a ausência da condução coercitiva implica grave lesão ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, configurando prejuízo à parte e à justiça!
A par disso, reconheço, de ofício, a nulidade de todos os atos posteriores à deliberação de mov. 46.1 – 1º Grau, devendo o representado T. D. D. A ser intimado para comparecimento à audiência de apresentação e, se necessário, expedido mandado de condução coercitiva.
Dispensável, todavia, a intimação das vítimas de nova audiência de instrução e julgamento, reaproveitando-se os depoimentos de mov. 84.2 e mov. 84.3 – 1º Grau.
Tendo em vista a improcedência da representação, não houve a imposição de medidas socioeducativas ao representado, motivo pelo qual não há necessidade de qualquer ato a ser determinado nesse sentido.
Diante do reconhecimento de nulidade, prejudicada a análise das teses recursais.
O acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema, visto que "É obrigatória a presença do menor na audiência de apresentação - art. 187 do ECA - pois permite o contato direto entre o menor e o juiz. Nas demais audiências, ele passa a exercitar seu direito de defesa, não podendo ser conduzido coercitivamente" (AgRg no HC n. 691.998/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA.
1. O adolescente contra o qual se imputa a prática de ato infracional deve ter todos os direitos, no mínimo, do acusado no processo penal comum.
2. É obrigatória a presença do menor na audiência de apresentação - art. 187 do ECA - pois permite o contato direito entre o menor e o juiz. Nas demais audiências, ele passa a exercitar seu direito de defesa, não podendo ser conduzido coercitivamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.886.148/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020, destaquei)
Assim, uma vez que não está evidenciada ilegalidade manifesta, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou mácula no acórdão que justifique a intervenção imediata desta Corte Superior de Justiça.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1014019/PR (2025/0230996-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T D DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
HC 1014019/PR (2025/0230996-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T D DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
T. D DE A. alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 0012592-50.2023.8.160131.
Nas razões deste writ, a defesa requer seja afastada a "nulidade declarada de ofício pelo TJPR, diante da inconstitucionalidade da condução coercitiva do adolescente para audiência de apresentação (artigo 187 do ECA), com a consequente revogação da determinação de condução coercitiva para fins de oitiva do adolescente, ora paciente".
Decido.
A pretensão demanda análise aprofundada dos autos, não podendo ser resolvida em pleito de urgência. Neste sentido, confunde-se com o mérito da impetração e deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os seus fundamentos embasadores.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ