SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE ULIANO COMELI (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE ULIANO COMELI (OAB 62974/SC)
HC 1013907/DF (2025/0231084-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HENRIQUE ULIANO COMELIADVOGADO:HENRIQUE ULIANO COMELI - SC062974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S R L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S. R. L. P. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0720047-11.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 22/4/2025, foi denunciado por infração ao art. 213, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 69/77).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa ausência de fundamentos concretos para a medida extrema.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos antigos, ocorridos em 2020, sem demonstração de risco atual à ordem pública.
Destaca a falta de contemporaneidade dos fatos e a ausência de periculum libertatis, além de condições pessoais favoráveis do paciente – primário, portador de bons antecedentes, residência fixa, boa conduta social e com filhos menores.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, ainda que mediante medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE ULIANO COMELI (IMPETRANTE)
Advogado
HENRIQUE ULIANO COMELI (OAB 62974/SC)
HC 1013907/DF (2025/0231084-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HENRIQUE ULIANO COMELIADVOGADO:HENRIQUE ULIANO COMELI - SC062974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S R L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 37/39):
Passo a enfrentar o requerimento da prisão preventiva do denunciado.
A medida em apreço afigura-se excepcional, só podendo ser aplicada quando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 82/83, grifei):
Na hipótese dos autos, diante das informações colhidas, especialmente os depoimentos tomados em sede policial, há elementos suficientes a demonstrar a ocorrência do delito, em tese, capitulado no artigo 213, 81º, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifica-se o envolvimento do denunciado em outros crimes, haja vista estar sendo investigado nos processos de nºs 0702694-95.2020.8.07.0011, 0704509-88.2024.8.07.0011 e Procedimento investigativo 01/114006165 00/2024/4218707 do SINESP, tramitando no Estado de Santa Catarina, todos por delitos semelhantes ao investigado nestes autos, o que está a demonstrar sua contumácia na criminalidade e dá amparo a que se decrete a medida extrema para a garantia da ordem pública.
Destaco que, ainda que não se trate de condenações com trânsito em julgado, a existência de inquéritos já é considerada suficiente para caracterização de risco à ordem pública.
A respeito da ordem pública, sabe-se que a restrição excepcional da liberdade do réu antes mesmo da decisão de mérito é legítima, desde que tenha por desígnio preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, resguardando os bens jurídicos que o Direito Penal tutela de prováveis danos que a liberdade do réu possa causar.
[...]
Além da análise dos elementos coligidos nos autos, tenho que a decretação da prisão preventiva é medida imperiosa também para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado empreendeu fuga após o evento criminoso, encontrando-se em local incerto e não sabido, depreendendo-se dessa atitude a sua clara intenção de não se submeter à atuação da Justiça.
Neste contexto, mostram-se presentes os pressupostos - indícios de autoria e demonstração da materialidade - e os fundamentos para decretação da prisão preventiva do denunciado, já que efetiva a presença do “fumus comissi delicti” e do “periculum libertatis”, este representado, fundamentalmente, como forma de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.
Convém frisar, ainda, ante a fundamentação apresentada, que não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares diversas contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas ante o desaparecimento do acusado. Portanto, a segregação cautelar, neste momento, se faz necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no art. 312 e 313, |, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de S. R. L. P., com fundamento nos artigos 312 e 313, |, todos do Código de Processo Penal.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a contumácia delitiva do paciente, envolvido em outros crimes e investigado nos Processos de n. 0702694-95.2020.8.07.0011 e 0704509-88.2024.8.07.0011, bem como no Procedimento investigativo 01/114006165 00/2024/4218707 do SINESP, todos por delitos semelhantes ao apurado nestes autos.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Consignou o juiz, ainda, que o acusado empreendeu fuga após o evento criminoso, encontrando-se em local incerto e não sabido, sendo necessária a custódia para a garantia da aplicação da lei penal.
Ora, "[é] pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Por fim, quanto à tese de ausência de contemporaneidade, sem razão a defesa, pois, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Este Tribunal superior, por sua vez, já afirmou, por oportuno, que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
No caso, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "além da gravidade concreta das condutas imputadas - crimes sexuais supostamente praticados no exercício da profissão -, verifica-se que há pluralidade de processos criminais ativos, inclusive com denúncia recebida, além do histórico de não localização do paciente por período considerável, circunstâncias que evidenciam a contemporaneidade da necessidade da medida extrema" (e-STJ fl. 76).
Ademais, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na fuga e na gravidade do crime.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela fuga e pela gravidade do crime, mesmo após 07 (sete) anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado para local incerto e não sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.07.2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.08.2021.
(AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ACUSADO FORAGIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução. Destacou-se que o acusado, aproveitando-se da condição de padrasto da vítima, em ambiente doméstico, praticou atos diversos da conjunção carnal com a criança que contava com 9 anos de idade à época. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito de forma reiterada, recomendam a necessidade da manutenção da custódia a fim de se preservar a integridade física e psíquica da vítima. Consta ainda nos autos que a enteada não foi a única infante que ele vitimou, pois também molestou suas próprias primas, D. e B., quando eram mais novas.
Sublinhou-se, outrossim, que a genitora da vítima, mesmo ciente sobre a violência contra ela perpetrada, continuou convivendo maritalmente com o ora agente, o que coloca em xeque o efetivo afastamento da menor do acusado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. Relativamente a contemporaneidade da medida extrema, há entendimento de que "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021) (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/6/2021).
No caso dos autos, os últimos acontecimentos se deram em abril do corrente ano, além disso, após o decreto preventivo de 5/7/2023, o acusado permaneceu foragido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.