Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Mandado
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Publicação
AgInt no TutAntAnt 597/SP (2025/0231386-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:BANCO RENDIMENTO S/AAGRAVANTE:RENDIMENTO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONÇALVES - RJ156792SAMUEL AZULAY - RJ186324VITOR OBEICA NASCIMENTO - RJ177347AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 597/SP (2025/0231386-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:BANCO RENDIMENTO S/AAGRAVANTE:RENDIMENTO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONÇALVES - RJ156792SAMUEL AZULAY - RJ186324VITOR OBEICA NASCIMENTO - RJ177347AGRAVADO:FAZENDA NACIONALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutAntAnt 597/SP (2025/0231386-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:BANCO RENDIMENTO S/AREQUERENTE:RENDIMENTO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONÇALVES - RJ156792SAMUEL AZULAY - RJ186324VITOR OBEICA NASCIMENTO - RJ177347REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
À Coordenadoria para que certifique o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
PET na TutAntAnt 597/SP (2025/0231386-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:FAZENDA NACIONALREQUERIDO:BANCO RENDIMENTO S/AREQUERIDO:RENDIMENTO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONÇALVES - RJ156792SAMUEL AZULAY - RJ186324VITOR OBEICA NASCIMENTO - RJ177347
DESPACHO
Intime-se o requerente Banco Rendimento S/A quanto à manifestação da Fazenda Nacional a respeito da análise administrativa da garantia apreciada.
Registro, por fim, que não será discutida nos presentes autos a validade da exigência estabelecida pela Fazenda Nacional para aceitação da garantia. Isso porque o objeto da tutela antecipada não se confunde com tal matéria, sendo a determinação para análise administrativa decorrente da urgência relatada pelo requerente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Mero expediente
Ato ordinatório
PET na TutAntAnt 597/SP (2025/0231386-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:RENDIMENTO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONÇALVES - RJ156792SAMUEL AZULAY - RJ186324VITOR OBEICA NASCIMENTO - RJ177347REQUERIDO:FAZENDA NACIONALINTERESSADO:BANCO RENDIMENTO S/A
DESPACHO
Às fls. 1.580-1.587, a requerente peticionou nos autos relatando que apresentou seguro garantia perante à PGFN, objetivando a concessão de certidão de regularidade fiscal. Entretanto, o órgão fazendário teria se recusado a analisar o documento, sob a justificativa de que o aceite deveria ser realizado nos autos do mandado de segurança. Pediu, ao final, fosse a Fazenda Nacional intimada para que se manifestasse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a respeito da suficiência da garantia apresentada.
O pedido foi deferido à fl. 1.589, nos seguintes termos:
Ante a urgência da requerente na obtenção da certidão de regularidade fiscal, intime-se a Fazenda Nacional para que analise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suficiência da garantia apresentada administrativamente, bem como faça as anotações pertinentes no sistemas da dívida ativa, caso o documento corresponda às exigências da legislação correspondente.
Ato seguinte, a Fazenda Nacional apresentou manifestação às fls. 1.594-1.597, recusando-se a analisar a garantia apresentada, sob a alegação de que o seguro garantia não seria instrumento hábil à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Com efeito, conforme ressaltado pela requerente, o que se pretende com o seguro garantia não é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas a expedição de certidão de regularidade fiscal, o que é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, determino seja a Fazenda Nacional novamente intimada para que analise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suficiência da garantia apresentada administrativamente, bem como faça as anotações pertinentes no sistemas da dívida ativa, caso o documento corresponda às exigências da legislação correspondente.
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Mandado
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
deferimento
Ato ordinatório
PET na TutAntAnt 597/SP (2025/0231386-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:RENDIMENTO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONÇALVES - RJ156792SAMUEL AZULAY - RJ186324VITOR OBEICA NASCIMENTO - RJ177347REQUERIDO:FAZENDA NACIONALINTERESSADO:BANCO RENDIMENTO S/A
DECISÃO
Rendimento Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários peticionou nos autos às fls. 1.580-1.587, relatando que apresentou seguro garantia perante à PGFN, objetivando a concessão de certidão de regularidade fiscal. Entretanto, o órgão fazendário teria se recusado a analisar o documento, sob a justificativa de que o aceite deveria ser realizado nos autos do mandado de segurança.
Pede, ao final, seja a Fazenda Nacional intimada para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a respeito da suficiência da garantia apresentada.
É o relatório. Decido.
Ante a urgência da requerente na obtenção da certidão de regularidade fiscal, intime-se a Fazenda Nacional para que analise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suficiência da garantia apresentada administrativamente, bem como faça as anotações pertinentes no sistemas da dívida ativa, caso o documento corresponda às exigências da legislação correspondente.
Publique-se. Intimem-se
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 597/SP (2025/0231386-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:BANCO RENDIMENTO S/AAGRAVANTE:RENDIMENTO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONÇALVES - RJ156792SAMUEL AZULAY - RJ186324VITOR OBEICA NASCIMENTO - RJ177347AGRAVADO:FAZENDA NACIONALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
TutAntAnt 597/SP (2025/0231386-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:BANCO RENDIMENTO S/AREQUERENTE:RENDIMENTO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONÇALVES - RJ156792SAMUEL AZULAY - RJ186324VITOR OBEICA NASCIMENTO - RJ177347REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência proposto com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela requerente.
Em síntese, relata a requerente que impetrou mandado de segurança com a finalidade de afastar a exigência do salário-educação e da contribuição ao INCRA ou, subsidiariamente, ver reconhecido o direito à limitação de 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo sobre o valor total da folha de salários, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
Embora inicialmente concedida a segurança, no Tribunal de origem o pedido foi indeferido, de modo que os valores devidos passaram a ser exigíveis novamente. Inconformada, a requerente interpôs recurso especial, não admitido. Ato seguinte, interpôs agravo em recurso especial.
Objetivando renovar a suspensão da exigibilidade dos tributos discutidos, a requerente alega: i) perigo de dano consubstanciado na exigência dos valores devidos; ii) probabilidade de êxito do agravo em recurso especial; iii) probabilidade de êxito do recurso especial; iv) garantia do crédito tributário por meio de apólice de seguro.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o pedido da requerente deve ser apreciado de acordo com o que determina o art. 300 do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, sem antecipar a análise do mérito dos recursos interpostos, cabe esclarecer que é cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que o óbice da Súmula 83 do STJ é aplicado tanto para alínea a quanto para a c do inciso III do da CF.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 597/SP (2025/0231386-6)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:BANCO RENDIMENTO S/AREQUERENTE:RENDIMENTO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONÇALVES - RJ156792SAMUEL AZULAY - RJ186324VITOR OBEICA NASCIMENTO - RJ177347REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Outrossim,as contribuições discutidas nos autos não foram objeto de apreciação do Tema 1.079/STJ. Embora seja possível adotar os respectivos fundamentos para afastar a tese de limitação da base de cálculo, a modulação de efeitos deve ser restrita às contribuições efetivamente analisadas em sede de repetitivo.
Nesse diapasão, não se encontra presente o elemento da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.
Sob a ótica do perigo de dano, ainda que fosse elemento suficiente para, de maneira isolada, autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência, entendo que, no presente caso, a requerente não logrou êxito em demonstrá-lo. Isso porque o alegado perigo de dano seria consubstanciado na exigência dos valores devidos, os quais tiveram a sua exigibilidade suspensa no decorrer da discussão judicial.
Entretanto, a mera exigência do pagamento do tributo não é elemento caracterizador do perigo de dano. Caberia à requerente, ciente de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem caráter precário, a adoção de providências que garantissem o pagamento dos valores devidos, na hipótese de reversão das decisões judiciais que lhe foram favoráveis, o que inclusive evitaria situação econômica adversa.
Por fim, as mencionadas apólices de seguro podem eventualmente ser apresentadas perante o juízo da execução fiscal, acaso cumpram as exigências pertinentes, sendo necessário ressaltar, todavia, que a garantia em comento não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intime-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO