Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1014022/SP (2025/0231403-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. S. DE M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2387282-32.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de receptação e concedida remissão suspensiva cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade por ausência de intimação válida do adolescente para iniciar o cumprimento de medida socioeducativa.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
A controvérsia jurídica cinge-se à validade do procedimento de intimação do adolescente e de seu responsável legal para o início do cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, imposta no bojo de remissão suspensiva.
Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem determinou que o termo de encaminhamento fosse enviado ao endereço eletrônico (e-mail) do responsável legal, com a ressalva expressa de que, na ausência de confirmação de recebimento, deveria ser expedido mandado de intimação para o comparecimento pessoal (fl. 32). Tal previsão evidencia a necessária cautela exigida para assegurar a ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais, sobretudo diante da natureza personalíssima e pedagógica das medidas socioeducativas.
Não obstante, a decisão judicial não foi integralmente cumprida. Não há nenhuma comprovação de que a mensagem eletrônica tenha sido efetivamente recebida pelo responsável legal – como se constata, inclusive, do documento de fl. 18, que atesta a ausência de notificação de entrega pelo servidor eletrônico de destino. Tampouco houve a adoção da providência subsidiária expressamente determinada: a expedição de mandado de intimação para o comparecimento pessoal. A ausência de confirmação do recebimento eletrônico, aliada à omissão quanto ao encaminhamento físico da intimação, compromete a validade do ato.
É certo que o ordenamento jurídico admite a realização de atos processuais por meios eletrônicos. Todavia, essa prerrogativa deve ser exercida com observância estrita das garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando se trata de medidas aplicadas a adolescentes, que exigem cuidados redobrados. O art. 190, do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe a intimação pessoal do adolescente e de seu representante legal nos atos processuais relevantes, dentre os quais se insere o início do cumprimento da medida imposta.
A presunção de ciência baseada exclusivamente no envio de e-mail desacompanhado de confirmação de entrega ou leitura é juridicamente inaceitável, sobretudo em procedimentos que envolvem adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Importante destacar que, conforme registrado no relatório técnico de fl. 15, o próprio responsável legal procurou espontaneamente o serviço de medidas socioeducativas com o intuito de viabilizar o cumprimento da obrigação imposta, o que reforça a tese de que não houve ciência prévia quanto à intimação. Esse dado concreto fragiliza ainda mais a narrativa de eventual desídia no cumprimento da medida, tornando manifesta a ausência de dolo ou resistência injustificada por parte do adolescente.
Nesse contexto, a extinção da execução da medida socioeducativa por suposto descumprimento, com determinação de retomada do processo de conhecimento, revela-se precipitada e ilegítima, por esvaziar a função pedagógica da remissão suspensiva e penalizar indevidamente o adolescente por falha atribuível à própria administração da Justiça.
Aliás, essa foi a compreensão do Ministério Público Federal que mencionou em parecer: "É justo, pois, prover o recurso para anular a intimação via 'e-mail', determinando-se a intimação pessoal do adolescente ou do representante legal para iniciar o cumprimento da medida aplicada em sede de remissão" (fl. 167).
À vista do exposto, concedo a ordem para anular a intimação realizada por mensagem eletrônica e determinar a intimação pessoal do adolescente e de seu representante legal para iniciar o cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade aplicada no âmbito de remissão suspensiva, de forma a restabelecer a execução da medida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1014022/SP (2025/0231403-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. S. DE M. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2387282-32.2024.8.26.0000.
Neste writ, o impetrante busca a declaração de nulidade por ausência de intimação do adolescente para iniciar o cumprimento de medida socioeducativa.
Decido.
A medida de urgência formulada – reconhecimento de nulidade por suposta não intimação do adolescente para iniciar o cumprimento de medida socioeducativa – confunde-se com o próprio mérito do writ, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores do pedido.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juiz de primeiro grau, bem como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, pela Central do Processo Eletrônico do STJ, encarecendo esclarecimentos sobre as circunstâncias que motivaram a alegada ausência de intimação.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1014022/SP (2025/0231403-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.