Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1105019/SP (2026/0231423-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ALYSSON GIOVANI COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO:GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1105019/SP (2026/0231423-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ALYSSON GIOVANI COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO:GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1105019/SP (2026/0231423-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALYSSON GIOVANI COSTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A G C DE O, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501180-77.2022.8.26.0269.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Comarca de Itapetininga, do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal.
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar o paciente por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O trânsito em julgado ocorreu em 17/4/2026 (AREsp n. 3.073.784/SP).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a execução da pena, com expedição de contramandado de prisão, em sede liminar; (ii) anular a condenação mantida com base na palavra da vítima; e (iii) subsidiariamente, readequar a dosimetria da pena.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento da nulidade da condenação; subsidiariamente, readequar a dosimetria da pena.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Acerca da condenação, vejamos o acórdão de origem (fl. 359):
Apelação – Artigo 217-A do Código Penal – absolvição decretada – Recurso do Ministério Público buscando a condenação – Materialidade e autoria comprovadas – Palavras da vítima firmes e coerentes, as quais possuem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual – Ausência de indício de imputação falsa ou leviana – Conjunto probatório suficiente para a condenação. Dosimetria – Pleito de aumento da pena-base em razão das consequências e personalidade do recorrido – Parcial acolhida - Abalo emocional e mudança de comportamento da vítima, a justificar aumento da pena - Ausência de elementos suficientes acerca da personalidade – Incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II do CP (tio da vítima) - Regime fechado escorreito fixado, diante da quantidade de pena e reprovabilidade da conduta - Apelo parcialmente desprovido.
Ainda, o que fora julgado neste STJ no AREsp n. 3.073.784/SP:
A Corte de origem, ao reformar a sentença absolutória e condenar o ora agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável, consignou, de forma expressa, que a vítima, em juízo, confirmou os atos libidinosos praticados pelo recorrido, descrevendo, de forma segura e emocionada, como se deram os fatos; que o relato do ofendido foi corroborado pela tia, E, a quem a vítima também narrou os abusos; que não foram identificadas contradições relevantes aptas a infirmar a credibilidade da narrativa; que a pouca idade da vítima à época dos fatos impõe exame compatível com as peculiaridades do desenvolvimento infantil; e, ainda, que a genitora notou mudança de comportamento do menor, que passou a rejeitar a presença do tio, tornou-se ansioso e retraído, havendo inclusive menção a tentativa de suicídio. Assentou-se, outrossim, a inexistência de elementos concretos que indicassem imputação falsa ou instrumentalização da narrativa acusatória.
VÊ-se, portanto, que o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, formou convicção condenatória a partir de elementos produzidos sob contraditório judicial, reputando suficientes a palavra da vítima e os elementos periféricos de corroboração. A tese defensiva, ao sustentar que inexistiria prova bastante e que deveria ser restabelecida a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP, busca, em verdade, a substituição desse juízo valorativo por outro mais favorável ao recorrente.
Tal providência, entretanto, não se compatibiliza com a via do recurso especial.
Com efeito, para acolher a alegação de violação do art. 386, VII, do CPP, seria indispensável revisitar o acervo probatório e reavaliar a consistência dos depoimentos prestados em juízo, a alegada existência de contradições entre as narrativas da vítima, de sua genitora e de familiares, bem como a suficiência, ou não, dos elementos de confirmação periférica reputados idôneos pela instância ordinária. Em outras palavras, o que a defesa denomina revaloração jurídica dos fatos nada mais representa, na espécie, do que inequívoca pretensão de reexame de fatos e provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: [...]
Não socorre o agravante a invocação genérica do princípio do in dubio pro reo ou da suposta prevalência do convencimento do magistrado sentenciante. É certo que a absolvição por insuficiência de provas, quando mantida pelas instâncias ordinárias, pode, em determinadas hipóteses, traduzir cenário de dúvida razoável. Ocorre que, na espécie, a Corte estadual, no exercício pleno da devolutividade recursal, examinou detidamente os elementos de convicção produzidos em juízo e concluiu, motivadamente, pela existência de prova apta à condenação. Alterar essa conclusão, para fazer prevalecer o entendimento externado na sentença, implicaria, necessariamente, nova ponderação do material cognitivo da causa, o que é vedado nesta instância excepcional.
Cumpre registrar, ademais, que o parecer ministerial caminha na mesma direção, consignando que o acórdão recorrido apoiou-se no conjunto fático-probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial e que o pedido de restabelecimento da absolvição reclama o vedado revolvimento da prova. Tal compreensão, por sua solidez, merece integral acolhida.
Também a decisão de inadmissão, ao invocar a Súmula 7/STJ, mostrou-se consentânea com a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual o recurso especial não se presta à rediscussão da suficiência da prova para condenação ou absolvição, sobretudo quando o Tribunal local já examinou exaustivamente a credibilidade da palavra da vítima e a existência de elementos de confirmação.
Assim, embora conhecido o agravo, o recurso especial não comporta trânsito, porquanto a controvérsia deduzida em suas razões demanda, inexoravelmente, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 253, II "a" do RISTJ.
No mais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre este tema, é preciso ter presente que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.
Ao fim, a desconstituição de tais premissas demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita.
Não se descure que, para a eventual concessão da ordem, far-se-ia necessário que o direito alegado pela defesa fosse líquido – dispensando apuração probatória – e certo – indene de dúvidas.
In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão impugnado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial dos recorrentes.
Com efeito, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandam a incursão no acervo fático-probatório.
A esse respeito:
[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).
[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário. [...] (AgRg no RHC n. 167.526/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)
[...] 5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente. [...] (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei.)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela d efesa nestes autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1105019/SP (2026/0231423-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALYSSON GIOVANI COSTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.