Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. LUCAS PINTO DANTAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS PINTO DANTAS (OAB 15775/AL)
HC 1105185/AL (2026/0231447-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS PINTO DANTASADVOGADO:LUCAS PINTO DANTAS - AL015775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MANOEL ALVES DE BARROS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M A DE B J em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0806748-76.2026.8.02.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, 147, § 1º, e 213, caput, c/c art. 14, II, do CP, em contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante é nula em razão de violação de domicílio sem consentimento válido e sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas e impondo o relaxamento da prisão, bem como porque a preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea.
Alega que houve nulidade do flagrante por ausência de situação típica prevista no art. 302 do CPP, pois a captura ocorreu mais de onze horas após os fatos, sem perseguição imediata e sem apreensão de objetos que vinculassem o paciente ao crime logo depois dos acontecimentos, o que afasta as hipóteses legais de flagrância.
Argumenta que o ingresso domiciliar foi ilegal, pois realizado sem mandado e sem consentimento livre, já que o paciente foi constrangido a arrombar o cadeado para permitir a entrada dos policiais, inexistindo termo ou registro audiovisual de anuência, razão pela qual todas as provas subsequentes devem ser desentranhadas.
Defende que as provas derivadas do ingresso ilícito são inadmissíveis, devendo ser reconhecida a ilicitude nos termos do art. 157 do CPP, com o relaxamento do flagrante e o afastamento dos elementos dele decorrentes.
