Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105187/PE (2026/0231449-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PRISCILA XENIA VERAS DA SILVA CAVALCANTEADVOGADO:PRISCILA XÊNIA VERAS DA SILVA CAVALCANTE - PE065699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE JOAO BEZERRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE JOAO BEZERRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A defesa pleiteia, em suma, a readequação da pena-base, pois a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal está repleta de expressões genéricas e abstratas, inidôneas para fundamentar o agravamento da pena; subsidiariamente, pretende que seja determinado ao Tribunal a quo a análise do mérito da revisão criminal, pois há vasta jurisprudência das Turmas do STJ reconhecendo que a revisão criminal não está sujeita a prazo, justamente por sua natureza de instrumento excepcional voltado à correção de erro judiciário.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão que julgou a apelação, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1105187/PE (2026/0231449-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PRISCILA XENIA VERAS DA SILVA CAVALCANTEADVOGADO:PRISCILA XÊNIA VERAS DA SILVA CAVALCANTE - PE065699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE JOAO BEZERRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.