Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1014224/SP (2025/0231458-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE ALBERTO NARDINI E SILVAADVOGADO:ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA - SP294335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ROSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ROSA MARTINS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, com confirmação em segunda instância, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 23 anos e 4 meses de reclusão. Em seguida, a defesa apresentou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, a fim de rever a condenação imposta.
Em paralelo, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem habeas corpus apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São José do Rio Preto/SP, que não conheceu da ordem.
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, ao argumento de que, diante dos fatos novos a serem apreciados nos autos da revisão criminal pendente de julgamento na origem, é devido o deferimento da liberdade ao paciente por ser certa a sua absolvição.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que o paciente possa aguardar em liberdade a tramitação da revisão criminal.
A liminar foi indeferida (fls. 32-33).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ (fls. 41-44).
É o breve relatório.
DECIDO.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Entretanto, conforme destacado pela própria defesa, e bem apontado pelo Ministério Público Federal, o presente mandamus não só é substitutivo de revisão criminal como, também, foi impetrado concomitantemente com a propositura de revisão criminal (encontrando-se esta ainda em trâmite na origem), proceder incabível nos termos da jurisprudência desta Corte superior.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Outrossim, "A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)" (AgRg no HC n. 1.017.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT IMPETRADO SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, CONCOMITANTEMENTE À REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Como regra, o trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
III - No presente caso, o trânsito em julgado do acórdão impugnado ocorreu em 15 de maio de 2017, tendo sido impetrado o presente writ somente em 31 de julho de 2023 (fl. 03), isto é, após mais de 6 (seis) anos do trânsito em julgado da condenação, funda mentação apta a ensejar o não conhecimento do habeas corpus, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, em razão da prevalência, na hipótese, da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV - Aliada à preclusão temporal, verifico que o habeas corpus foi impetrado concomitante à revisão criminal n. 0029255-03.2023.8.26.0000, a qual está pendente de julgamento perante a Corte de origem, corroborando a impossibilidade de conhecimento do writ, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Assim, entendo que "o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/04/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1014224/SP (2025/0231458-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRE ALBERTO NARDINI E SILVAADVOGADO:ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA - SP294335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ROSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1014224/SP (2025/0231458-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANDRE ALBERTO NARDINI E SILVAADVOGADO:ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA - SP294335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ROSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO ROSA MARTINS contra v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, com confirmação em segunda instância, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 23 anos e 4 meses de reclusão. Em seguida, a defesa apresentou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, a fim de rever a condenação imposta.
Em paralelo, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem habeas corpus apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São José do Rio Preto/SP, que não conheceu da ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 18-29, com a seguinte ementa:
Direito Penal. Habeas Corpus. Processo de conhecimento transitado em julgado Revisão Criminal ajuizada Pedido para aguardar o deslinde revisional em liberdade. Ordem não conhecida. I. Caso em Exame. André Alberto Nardini e Silva impetrou Habeas Corpus em favor de Rodrigo Rosa Martins, condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável, com base no art. 217- A do Código Penal. A Defesa alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente no testemunho da vítima, caracterizando denúncia caluniosa, e que a Revisão Criminal foi ajuizada com prova superveniente que comprovaria a inocência do paciente. Requereu a liberdade do paciente até o julgamento da Revisão Criminal. II. Questão em Discussão. Determinar se é possível aguardar o julgamento da Revisão Criminal em liberdade, considerando que a prisão decorre de sentença transitada em julgada. III. Razões de Decidir. Apelação criminal julgada por este E. Tribunal de Justiça, restando incompetente para apreciação do presente writ, nos termos do art. 650, parágrafo 1º, do CPP - Competência do E. Superior Tribunal De Justiça. Paciente que tem contra si título penal condenatória transitado em julgado. O ajuizamento de Revisão Criminal não suspende a execução da pena definitiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Jurisprudência pacífica nesse sentido. Ausência de cerceamento indevido ou ilegal à liberdade de locomoção. 4. Dispositivo e Tese. ORDEM NÃO CONHECIDA
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, ao argumento de que, diante dos fatos novos a serem apreciados nos autos da revisão criminal pendente de julgamento na origem, é devido o deferimento da liberdade ao paciente por ser certa a sua absolvição.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que o paciente possa aguardar em liberdade a tramitação da revisão criminal.
É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama análise mais detida, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1014224/SP (2025/0231458-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANDRE ALBERTO NARDINI E SILVAADVOGADO:ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA - SP294335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ROSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.