Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl no AgRg no HC 1014229/PA (2025/0231461-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:ANDERSON OIUL SILVA MARTINSADVOGADOS:TATIANE FERREIRA MORAES - PA027215RENATA CONCEIÇÃO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA - PA028664EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
AgRg no HC 1014229/PA (2025/0231461-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANDERSON OIUL SILVA MARTINSADVOGADOS:TATIANE FERREIRA MORAES - PA027215RENATA CONCEIÇÃO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA - PA028664AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1014229/PA (2025/0231461-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANDERSON OIUL SILVA MARTINSADVOGADOS:TATIANE FERREIRA MORAES - PA027215RENATA CONCEIÇÃO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA - PA028664AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1014229/PA (2025/0231461-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TATIANE FERREIRA MORAES MODESTOADVOGADOS:RENATA CONCEIÇÃO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA - PA028664TATIANE FERREIRA MORAES MODESTO - PA027215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ANDERSON OIUL SILVA MARTINSCORRÉU:VICTOR WALLACE TEIXEIRA RIBEIROCORRÉU:ISRAEL RODRIGUES DE LIMA JUNIORCORRÉU:WILLIAN NUNES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A O S M contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento de revisão criminal.
Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal, caracterizado pela valoração negativa de circunstância judicial, assim como pela fixação de regime inicial mais gravoso.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 186-195).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A controvérsia reside na verificação de suposta ilegalidade no aumento de pena por circunstância judicial, bem como na fixação de regime inicial mais gravoso.
Analisando a decisão apontada como coatora, observa-se que houve fundamentação suficiente em relação à valoração da circunstância judicial impugnada (fls. 30-33):
Feitas estas breves considerações, mormente por não ter sido a matéria ainda apreciada em sede recursal, passo a análise do pleito e, para melhor compreensão do que alegado pela impetrante, trago à colação excerto da sentença penal condenatória, especificamente no ponto concernente à dosimetria, vejamos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte a denúncia para: 1) CONDENAR o réu ANDERSON OIUL SILVA MARTINS, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do artigo 217-A, §1º, do Código Penal, tendo como vítima Brenda Araújo Costa.
(...)
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vê-se o seguinte:
Culpabilidade: o réu tinha consciência do crime, agiu com dolo; antecedentes: favoráveis, pois o réu não possui outros registros de processos anteriores; conduta social: não há elementos a indicar a conduta social do acusado; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: constitui-se pelo desejo de satisfação da lascívia, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; circunstâncias: as circunstâncias em que o crime ocorreu denotam uma maior ousadia do réu em sua execução, vez que praticou o crime às escusas, aproveitando-se da embriaguez da vítima, e diante de outras pessoas; consequências: além das consequências do crime para a vítima, o crime foi exposto e a ele foi dado publicidade, por redes sociais, o que por certo submeteu a vítima a mais constrangimento; comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a execução do crime; pelo contrário, pela sua idade, demonstrava menos chances de se defender.
Considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis, arbitro a pena base acima do mínimo legal. Estabeleço-a em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Aplico a circunstância atenuante da menoridade, vez que o réu tinha menos de 21 anos na data do crime. Reduzo a pena em um sexto. Fixo-a em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste causa de diminuição de pena.
Inexiste causa de aumento de pena. Torno definitiva a pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face de o réu não preencher os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.
Estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena, o regime fechado, por se tratar de crime hediondo, com fulcro no artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.072/1990.
Observa-se, do excerto ao norte colacionado, que o magistrado singular, ao elaborar a dosimetria da pena, reconheceu a presença de duas circunstâncias judiciais em seu desfavor, sendo elas: circunstâncias e consequências do crime, não apresentando, alega a impetrante, devida fundamentação a tal proceder, razão pela qual pleiteia a redução da pena base ao mínimo legal, ao que entendo não advir razão ao pleito.
Ao analisar a circunstância relativa à culpabilidade o sentenciante reconheceu que ao proceder à ação o agente o fez com dolo, elemento ínsito ao tipo penal, na medida em que tinha consciência da ilicitude de sua conduta, porém, não valorou tal circunstância, de onde se deflui ser esta neutra.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, o magistrado as considerou desfavoráveis, apresentando, devida fundamentação à sua decisão, pois a toda evidência há que ser valorado em desfavor do réu o fato de não somente se aproveitar da embriaguez da vítima para dela abusar sexualmente, como pelo fato de assim proceder na presença e companhia de terceiros, devendo igualmente ser considerada como desfavorável a circunstância relativa às consequências do delito quando a vítima, além de ser sexualmente abusada ainda passa pelo constrangimento de se saber filmada pelos abusadores e que as imagens de seu abuso foram vistas por outros, não se podendo precisar quem ou quantos, não sendo o fato de não terem as imagens sido expostas nas redes sociais, como alega a defesa, suficiente à desconsideração dos vetores como desfavoráveis.
As demais circunstâncias judiciais foram explicitamente consideradas neutras.
Verifica-se, portanto, a presença de fundamentação idônea que não justifica a concessão de habeas corpus de ofício. A decisão justificou adequadamente a incidência de circunstâncias judiciais negativas, não sendo verificada causa de nulidade.
Não há, assim, qualquer comprovação de que houve sopesamento negativo de circunstância judicial sem a devida motivação.
Além disso, importante salientar o que também foi mencionado no acórdão. Sendo evidenciadas duas circunstâncias judiciais, poderia a magistrada ter aumentado 1/6 da pena por cada uma delas conforme orientação desta Corte Superior, o que não ocorreu. Assim, a pena estabelecida foi inclusive mais benéfica que aquela a ser fixada pelos parâmetros jurisprudenciais.
A fixação de regime mais gravoso também não merece reparos, considerando que a pena foi fixada em patamar superior a 08 (oito) anos. Incide, portanto, o comando legal do art. 33, §2º, a, CP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1014229/PA (2025/0231461-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TATIANE FERREIRA MORAES MODESTOADVOGADOS:RENATA CONCEIÇÃO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA - PA028664TATIANE FERREIRA MORAES MODESTO - PA027215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ANDERSON OIUL SILVA MARTINSCORRÉU:VICTOR WALLACE TEIXEIRA RIBEIROCORRÉU:ISRAEL RODRIGUES DE LIMA JUNIORCORRÉU:WILLIAN NUNES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
HC 1014229/PA (2025/0231461-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANE FERREIRA MORAES MODESTOADVOGADOS:RENATA CONCEIÇÃO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA - PA028664TATIANE FERREIRA MORAES MODESTO - PA027215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ANDERSON OIUL SILVA MARTINSCORRÉU:VICTOR WALLACE TEIXEIRA RIBEIROCORRÉU:ISRAEL RODRIGUES DE LIMA JUNIORCORRÉU:WILLIAN NUNES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.