Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. CELIO NORBERTO TORRES BAES (IMPETRANTE)
- Advogados
- CÉLIO NORBERTO TORRES BAES (OAB 8078/MS), ENIR PEREIRA BARBOSA DA SILVA FRANCO (OAB 23409/MS)
HC 1014248/MS (2025/0231556-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CELIO NORBERTO TORRES BAESADVOGADOS:CÉLIO NORBERTO TORRES BAES - MS008078ENIR PEREIRA BARBOSA DA SILVA FRANCO - MS023409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E V PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. V. P. contra decisão indeferitória de liminar proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em writ anterior (HC n. 1409430-10.2025.8.12.0000).
Relata o impetrante a existência de mandado de prisão expedido contra o paciente pela 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande (MS) em razão do inadimplemento de obrigação de natureza alimentar.
Afirma que a dívida foi adimplida por meio de pagamentos realizados diretamente na conta da genitora do menor, que não foram considerados devido ao sigilo bancário.
Sustenta a nulidade da citação por edital, pois não respeitou o devido processo legal substancial, que deveria ter sido assegurado ao executado
Afirma que a verba alimentar perdeu seu caráter de essencialidade, atualidade e indispensabilidade, porquanto já se passaram mais de 7 anos desde a data do pedido de cumprimento da sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem prisional.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em writ anterior. Tal orientação, fundamentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, valoriza o princípio do exaurimento das instâncias recursais, sendo relativizada apenas em casos excepcionais de ilegalidade manifesta ou de abuso de poder. Nesse sentido: AgInt no HC n. 527.327/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021; AgInt no HC n. 406.957/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; EDcl no HC n. 199.099/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.
