Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51616/PR (2026/0231638-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTARECLAMANTE:B BADVOGADOS:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509LUDMILLA GUIMARÃES ROCHA - RS071460LIA SARTI - RS081431RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por B. B. com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição da República e 988, II, do Código de Processo Civil contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão de suposta afronta à decisão desta Corte no RMS n. 72.642/PR, de minha relatoria.
Alega a Reclamante, em síntese, ter o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o citado Recurso Ordinário, anulado a pena de aposentadoria compulsória aplicada em seu desfavor e determinado a sua reintegração ao cargo de Juíza de Direito, bem assim ordenado a instauração de procedimento para aferir a necessidade da concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez.
Lembra ter sido a penalidade anulada pelo reconhecimento de estar em episódio psicótico ao tempo da prática dos atos caracterizadores da infração disciplinar, e sem condições de compreender o caráter ilícito de tais ações, justificando-se a instauração de procedimento para aferir a capacidade da magistrada para continuar a exercer a função judicante, mas sem emprestar-lhe qualquer finalidade punitiva.
Narra, contudo, ter o ato reclamado, a pretexto de cumprir a ordem emanada por esta Corte, produzido decisão claramente incompatível com o que restou decidido, porquanto restabelecida a pena de aposentadoria compulsória da magistrada sob o rótulo de inatividade motivada por invalidez.
Sublinha ter este Tribunal determinado a aferição de sua capacidade funcional no momento presente, mas o novo ato de aposentadoria teria se reportado em sua motivação aos eventos históricos já superados, fazendo inclusive referência explícita ao surto psicótico que havia dado ensejo à penalidade disciplinar anulada por esta Corte.
Assevera ser necessário aferir a sua aptidão laboral segundo as circunstâncias atuais e concretas, sendo defeso concluir-se por sua incapacidade em razão da possibilidade abstrata e futura de novos eventos psicóticos.
Aponta, ainda, as conclusões do ato reclamado estarem dissociadas das conclusões da perícia médica, as quais comprovavam a sua aptidão para o trabalho, ainda que tenha sido consignado não ser possível eliminar, com absoluta certeza, a hipótese de eventual recidiva.
Salienta, ademais, ter sido acompanhada por médico psiquiatra habilitado ao longo de todo o período de cumprimento da medida de segurança, determinada na esfera penal em razão dos mesmos acontecimentos, o qual também certificou, por meio de certidão datada de 25.5.2026, estar atualmente apta para retornar ao trabalho.
Aduz ser necessário compreender a violação ao comando exarado por esta Corte à luz do Tema n. 1.015 do Supremo Tribunal Federal, no qual restou firmada a orientação segundo a qual é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato sem sintomas incapacitantes ou restrição relevante ao exercício da função, ainda que acometido de doença grave, não se prestando, tampouco, o risco futuro e incerto de impactos em razão da condição de saúde da pessoa como justificativa a impedir o direito fundamental ao trabalho.
Em caráter alternativo, suscita não terem sido consideradas alternativas menos gravosas antes de determinar-se o seu afastamento definitivo, devendo a solução ser compatibilizada com as políticas de inclusão, acessibilidade, adaptação, função e proteção à saúde mental no âmbito do Poder Judiciário.
Finalmente, ressalta o esvaziamento material do precedente tido por descumprido, porquanto lhe teria sido assegurado não apenas a anulação da aposentadoria compulsória, mas igualmente a análise de sua situação funcional contemporânea sem o objetivo de puni-la, o que acabou desrespeitado pelo acórdão reclamado.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do decisum reclamado. Ao final, aponta como medida adequada e obrigatória a cassação do acórdão, para reintegrá-la ao cargo de Juíza de Direito, pois comprovada cabalmente a sua aptidão no momento presente (fls. 3/13e).
Foram juntados os documentos de fls. 14/1.495e.
Feito breve relato, decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Na espécie, a Reclamante sustenta, nos termos do inciso II do citado dispositivo legal, que o acórdão administrativo prolatado pela Corte a qua, no qual declarou-se, teria descumprido a decisão desta Corte no âmbito do Recurso Inominado em Mandado de Segurança, de minha relatoria (RMS n. 72.642/PR).
Da narrativa da petição inicial, bem assim dos documentos que a acompanham, constato o seguinte:
(i) Em 14.2.2022, a Reclamante foi apenada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em razão de fatos tipificados como crime ocorridos no dia 30.8.2017, aos quais atribuiu a prática em estado de inimputabilidade em razão de moléstia psíquica da qual comprovadamente acometida (fls. 475/528e);
(ii) Irresignada, impetrou Mandado de Segurança originário perante aquela Corte, com vista à decretação da nulidade da pena e ao reconhecimento do direito líquido e certo a ser reintegrada no cargo, sem prejuízo de eventual licença para tratamento de saúde ou, na remota hipótese de invalidez comprovada, de aposentadoria com vencimentos integrais (item 22 daquela peça inaugural, com destaques meus – fls. 18/29e);
(iii) Denegada a ordem pelo Tribunal paranaense, a Reclamante interpôs Recurso Ordinário, autuado nesta Corte sob o n. 72.642/PR e atribuído à minha relatoria (fls. 698/720e, 726/735e e 766/767e);
(iv) Em sessão realizada em 1.10.2024, a Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, de modo a “anular a penalidade de aposentadoria compulsória e reintegrar a Recorrente ao cargo de Juíza de Direito, determinando, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proceda à instauração de procedimento para aferir a necessidade de concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo da manutenção do afastamento das funções judicantes até ulterior deliberação da autoridade competente” (fls. 806/824e – destaquei);
(v) Transitado em julgado o mandamus originário, o TJPR, em estrito cumprimento à ordem emanada, reintegrou a Reclamante ao cargo de Juíza de Direito e, ato contínuo, instaurou Processo para Verificação de Invalidez (fls. 1.107 e 1.030/1.031e);
(vi) Ao final daquele procedimento administrativo, à luz dos elementos de prova ali colhidos, em especial a perícia médica ali conduzida, concluiu-se pela incapacidade permanente da Reclamante, determinando-se a sua aposentadoria por invalidez, sublinhando ainda penderem de apreciação os Embargos Declaratórios opostos em 7.5.2026 contra o acórdão administrativo indicado como o ato reclamado (fls. 1.282/1.283e; 1.287/1.288e; 1.452/1.477e);
In casu, à luz dos eventos acima narrados, não vislumbro qualquer afronta à autoridade de decisão apontada como paradigma, por mim proferida no bojo do multicitado Recurso Ordinário, porquanto o Tribunal efetivamente adotou as providências determinadas.
Com efeito, da leitura do aresto tido por descumprido, extraio as seguintes determinações à autoridade coatora daquele writ, todas cumpridas a contento: anular a penalidade de aposentadoria compulsória previamente imposta à Reclamante; reintegrá-la ao cargo de Juíza de Direito; e, por fim, instaurar-se procedimento para aferir a necessidade de conceder-lhe aposentadoria por invalidez.
Outrossim, a Reclamação tampouco se revela cabível ao fundamento de ter sido aviltado suposto comando no sentido de se aferir a incapacidade atual, e não passada ou potencial, da magistrada Impetrante, ora Reclamante, porquanto não se pode depreender da leitura do precedente desta Corte qualquer conclusão no sentido aqui pretendido.
Assim, a questão atinente à existência (ou não) da invalidez permanente envolve mero inconformismo da Reclamante com o resultado do procedimento administrativo que culminou na sua aposentadoria, não sendo tal conclusão passível de reavaliação pela estreita via da Reclamação, mormente quando tais circunstâncias, circunscritas à sua aptidão para o múnus de Juíza de Direito, sequer restaram apreciadas no Mandado de Segurança originário.
Logo, não se afigura cabível o juízo de adequação do aresto impugnado, por inexistir aderência, de um lado, entre a fundamentação adotada naquele ato e, por outro lado, a decisão do Superior Tribunal de Justiça alegadamente violada.
A propósito, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual "a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, de minha relatoria, 1ª S., DJe 19.9.2019).
Na mesma linha:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA.
1. Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.
2. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tribunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente.
3. O acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem, abordou apenas a eficácia subjetiva da sentença coletiva no sentido de que "abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF". No entanto, não houve discussão acerca da coisa julgada entre a ação coletiva e o mandado de segurança individual.
4. Assim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.
5. Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, a negativa de conhecimento da reclamação afasta a probabilidade do direito e, à luz do art. 989, II, do CPC/2015, torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 49.645/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10.12.2025, DJEN de 15.12.2025 – destaques meus)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DA DECISÃO DO STJ DITA DESCUMPRIDA.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora, dentre outros, se insurge contra o não conhecimento de apelo raro (REsp 1.243.508/RS) que, igualmente, interpôs contra o acórdão ora apontado como reclamado. Manifesto, pois, o não cabimento do writ para debater o acerto, ou não, de inflição de óbices sumulares a recurso especial.
3. Vigora no STJ o posicionamento de que "a Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019).
4. O decisum reclamado, exarado no cumprimento de sentença, versou sobre os limites da coisa julgada, considerando o pedido formulado pela autora na exordial da ação ordinária. JÁ a decisão do STJ tida por descumprida (REsp 416.954/RS) foi proferida ainda em fase de conhecimento, tendo-se cingido a reformar o aresto regional no ponto em que entendeu que o crédito-prêmio do IPI tinha sido extinto pelo Decreto-Lei n. 1.658/79. Logo, não há a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do decisório do STJ tido por descumprido, sendo cristalino o não cabimento da ação reclamatória e ficando ratificada a constatação de seu indevido manejo como sucedâneo de recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.185/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.11.2023, DJe de 30.11.2023.)
Não há, portanto, descumprimento de decisão emanada deste Superior Tribunal de Justiça. A Reclamante busca, de rigor, rever provimento administrativo que considera incorreto, sendo inadequada a via reclamatória para tal propósito, pois não se presta como sucedâneo de recurso ou de ação própria ao questionamento do ato que decretou a sua aposentadoria por invalidez, como demonstram os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Recife, com pedido de liminar, alegando interferência no direito à propriedade em razão de decisão transitada em julgado em ação de usucapião.
2. A reclamação foi liminarmente indeferida, com fundamento na sua utilização como sucedâneo recursal, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno.
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial sem a demonstração de esgotamento dos recursos cabíveis.
4. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
6. A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos cabíveis antes de ajuizar a reclamação. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.235/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25.2.2025, DJEN de 5.3.2025 - destaques meus)
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de origem.
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão.
2. O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração, enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência, considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
3. Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com descumprimento de julgado desta Corte.
4. Pedido julgado improcedente.
(Rcl n. 49.404/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4.12.2025, DJEN de 11.12.2025.)
Desse modo, diante da impossibilidade de utilização da Reclamação constitucional como sucedâneo da ação própria para questionar o resultado do procedimento administrativo de invalidez, os pedidos de alinhamento do ato reclamado devem ser formulados utilizando-se os meios processuais adequados.
Em arremate, anoto assim ter fundamentado o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná ao reconhecer a incapacidade permanente da Reclamante para o exercício da magistratura, em razão do quadro clínico observado, concluindo ao final pela sua aposentadoria por invalidez (fls. 1.465/1.468e):
Embora me sensibilize com essa situação; embora entenda a preocupação da magistrada e compreenda a sua pretensão de retorno à judicatura, tenho que a análise a ser feita nesta verificação de invalidez é mais ampla e alcança uma dimensão que deve, sem dúvida, considerar a sua vontade individual, mas não pode se descurar dos demais dados e elementos do processo, sobretudo do que dizem os expertos responsáveis pela perícia oficial.
(...)
O exame, feito no dia 24 de setembro de 2025, apresentou a conclusão de que a magistrada está totalmente incapacitada, por tempo indeterminado, para o exercício da atividade judicante, e a doença não foi desencadeada pelo exercício da magistratura.
(...)
O relatório, também elaborado pelos mesmos peritos, por outro lado, além de trazer a situação pessoal da magistrada periciada, ressaltou que o histórico de grave flutuação de humor, associado a episódio psicótico intenso – aquele que resultou na instauração da ação penal e do processo disciplinar, não permite que seja assegurado que, após o retorno às atividades como magistrada – considerando o estresse inerente à função – não haverá recidiva dos sintomas.
(...)
No caso em exame, constata-se que a magistrada está totalmente incapacitada, por tempo indeterminado, PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE JUÍZA DE DIREITO. Trata-se, portanto, de aferição específica da capacidade laborativa para o exercício da magistratura. (destaques meus)
Dessa forma, a verificação do acerto ou desacerto quanto à decisão acerca de sua incapacidade, seja ela pretérita, atual ou futura, tal como ora pretendido, demandaria, claramente, a revisão de premissas fáticas e de novo exame de elementos probatórios, providências incompatíveis com a finalidade da Reclamação, como demonstram os precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTE APONTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO EQUIVOCADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A verificação do acerto ou desacerto quanto à aplicação do apontado precedente qualificado, pelo Tribunal de origem, demandaria a revisão de premissas fáticas e de novo exame de elementos probatórios, providências incompatíveis com a finalidade da Reclamação.
III - A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto, ou não, de acórdão, em agravo interno, que mantém decisão denegativa de seguimento (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), na origem, do recurso especial.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 39.033/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17.3.2020, DJe de 23.3.2020 - destaques meus)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 988 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.256/2016. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. LIMITAÇÃO. ART. 979 DO CPC/15. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de reclamação em desfavor de decisão que manteve sentença, em que não se reconheceu a condição da autora de segurada especial, que objetiva obtenção de aposentadoria rural por idade. A reclamação não foi conhecida.
II - A reclamação interposta com base no art. 988, IV não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recurso repetitivo, conforme se dessume da redação dada ao CPC pela Lei n. 13.256/2016.
III - Observa-se que o inciso IV do dispositivo encimado, antes da vigência da Lei n. 13.256/2016, previa a garantia da observância de julgamentos de casos repetitivos, incluindo os "recursos repetitivos", previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Entretanto, a referida disposição foi alterada para a garantia e observância do julgamento em "incidente de resolução de demandas repetitivas" (IRDR), previsto no art. 976 do CPC/2015. Tal alteração limitou o cabimento da reclamação, excluindo expressamente a hipótese de cabimento visando à observância de decisão proferida em recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Aglnt nos EDcl na Rcl n. 32.709/MG, Rei. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 2/5/2017; AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
IV - No mesmo sentido, confiram-se: Rcl n. 33.506/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2017; Rcl n. 33.504/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/3/2017; Rcl n. 32.988/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/2/2017; Rcl n. 32.987/MG e Rcl n. 32.991/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/11/2016.
V - Do mesmo modo, a interposição da reclamação na forma do § 5º do art. 988 do CPC/15, em razão da suposta contrariedade a recurso firmado sob o rito dos repetitivos, é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias e, mesmo assim, desde que não se dê como sucedâneo recursal, as partes envolvidas forem as mesmas e a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem.
VI - In casu, como relatado, a reclamação tem como origem a conclusão das instâncias ordinárias sobre o conjunto probatório dos autos, sendo evidente a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, já que não é possível a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, quando para tanto, houver a necessidade de reexame fático probatório.
VII - Nesse sentido já decidiu a primeira Seção desta e. Corte: Rcl n. 27.560/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 36.549/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22.5.2019, DJe de 4.6.2019 - destaques meus)
Dessarte, tendo sido apreciada a situação concreta à luz das balizas determinadas por esta Corte no RMS n. 72.642/PR, não se admite a utilização do instrumento para reabrir a discussão em razão do mero inconformismo da Reclamante quanto ao desfecho dado.
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE a Reclamação.
Prejudicado, por conseguinte, o pedido de medida liminar.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Rcl 51616/PR (2026/0231638-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTARECLAMANTE:B BADVOGADOS:AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509LUDMILLA GUIMARÃES ROCHA - RS071460LIA SARTI - RS081431RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.