Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANGELO PORCEL RENON (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANGELO PORCEL RENON (OAB 35897/PR)
HC 1105245/PR (2026/0231646-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANGELO PORCEL RENONADVOGADO:ANGELO PORCEL RENON - PR035897IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:AILTON FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON FERREIRA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado em 09/05/2025.
Narra a defesa que a condenação se apoiou na palavra da vítima e em laudos psicológicos. Posteriormente, a vítima, já maior, retratou-se em Ação de Justificação Criminal, cuja prova foi homologada em 12/02/2026. Apesar disso, o paciente foi preso em 11/05/2026. Na revisão criminal de origem, a liminar para suspender a execução foi negada em 22/05/2026, sob o fundamento de ausência de efeito suspensivo e necessidade de cognição exauriente.
No presente writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691 do STF, por se tratar de situação excepcional em que a custódia se mantém mesmo diante de prova judicializada que desconstitui a base fática da condenação.
Defende que a retratação da vítima, homologada em juízo, configura prova nova que esvazia a justa causa para a execução da pena. A manutenção da prisão, nesse quadro, equivaleria a encarceramento sem causa, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e da decisão impugnada, com expedição de alvará de soltura até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Revisão Criminal nº 0065280-86.2026.8.16.0000, com a confirmação da medida liminar, se deferida.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
