Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAUPH DE ALMEIDA LEMOS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAUPH DE ALMEIDA LEMOS JÚNIOR (OAB 246276/RJ)
HC 1105016/RJ (2026/0231668-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAUPH DE ALMEIDA LEMOS JUNIORADVOGADO:RAUPH DE ALMEIDA LEMOS JÚNIOR - RJ246276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS CARLOS CARDOSO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS CARDOSO DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0058887-61.2026.8.19.0001.
Consta dos autos que foi determinada prisão do paciente, decorrente de condenação definitiva o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos do à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme interpretação jurisprudencial extraída do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Alega que o paciente é portador de insuficiência renal crônica em estágio terminal e cegueira por deslocamento de retina, necessitando de hemodiálise intermitente três vezes por semana e que já deixou de realizar procedimento agendado, havendo risco iminente à vida.
Afirma que a decisão de origem é ilegal porque a manutenção no cárcere, sem condições logísticas para transporte e tratamento adequado, viola a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, sendo ineficaz a determinação de hemodiálise externa diante da indisponibilidade de escolta.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por domiciliar, com ou sem imposição de outras medidas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
