Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1105277/PR (2026/0231720-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:SILVIO RECALDE BOGADOADVOGADO:ZILMO GIROTTO - PR078157AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1105277/PR (2026/0231720-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:SILVIO RECALDE BOGADOADVOGADO:ZILMO GIROTTO - PR078157AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1105277/PR (2026/0231720-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ZILMO GIROTTOADVOGADO:ZILMO GIROTTO - PR078157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SILVIO RECALDE BOGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
HC 1105277/PR (2026/0231720-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ZILMO GIROTTOADVOGADO:ZILMO GIROTTO - PR078157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SILVIO RECALDE BOGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO RECALDE BOGADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0013593-41.2020.8.16.0013.
De acordo com os autos, o paciente, na condição de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Paraná, portou-se com desrespeito aos ditames legais e sem o devido comedimento, autocontrole e decência (e-STJ fl. 17) exigidos pela função ocupada. Segundo narra a denúncia, ele se dirigiu a duas subalternas proferindo dizeres com a intenção de obter vantagem sexual valendo-se da condição de superior hierárquico.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto. O recurso de apelação reformou parcialmente a sentença e redimensionou a pena, fixando-a em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Foi interposto recurso extraordinário, inadmitido na origem.
Por meio deste habeas corpus, a defesa alega atipicidade formal da conduta por ausência de circunstância elementar do tipo, qual seja, a superioridade hierárquica funcional concreta com relação às duas vítimas. Subsidiariamente, aponta para a necessidade de revisão da dosimetria da pena em razão da apreciação negativa do vetor referente à extensão do dano, cuja avaliação se baseou em abalos psicológicos sofridos pelo cônjuge de uma das vítimas não mencionados na denúncia. Além disso, alega ofensa ao princípio da pessoalidade, na medida em que o agravamento da sanção teve por base danos suportados por pessoa alheia à relação processual.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do acórdão condenatório e, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A impetração de dirige contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário manejado pela defesa. O ato apontado como coator se limita a examinar os fundamentos da filtragem recursal que deram suporte à negativa de seguimento do recurso dirigido à Suprema Corte. Entretanto, as teses defensivas expostas neste writ foram efetivamente analisadas pelas instâncias antecedentes na sentença condenatória e no acórdão proferido em grau de apelação. Assim, considerando a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, é possível examinar o mérito das alegações defensivas, inexistindo supressão de instância.
O primeiro tópico apresentado pela defesa diz respeito à suposta atipicidade da conduta de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal). A defesa informa que o paciente exercia funções estritamente administrativa, enquanto as vítimas prestavam serviços em subunidades não vinculadas à seção chefiada pelo réu. Desse modo, conclui a defesa inexistir a circunstância elementar de subordinação hierárquica exigida pelo tipo penal, na medida em que o paciente não era chefe das vítimas, não possuía poder de mano sobre suas rotinas, não detinha ingerência sobre suas escalas de serviço e não possuía atribuição para aplicar-lhes sanções (e-STJ, fl. 6).
Sabe-se que alegações relativas à absolvição ou à readequação típica de condutas não encontram espaço nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao reexame detalhado do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo essa a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).
Esse tema foi examinado pelo Tribunal de origem em sede de apelação que, com base em prova oral e documental, assentou que havia, evidentemente, relação hierárquica entre as vítimas e o apelante. O simples fato de ele ser Sargento e elas Soldados evidencia essa condição […] e que o tratamento conferido pelas vítimas ao denunciado nas mensagens […] sempre chamando-o de ‘Senhor’, e o fato – por ele mesmo admitido –, de que era ele quem atuava como ‘chefe, responsável’ da P1 […] torna indiscutível a sua posição de subalternas (e-STJ fls. 154-155).
Nesse contexto, o elemento normativo prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função mostra-se presente na espécie, levando-se em conta o delineamento fático estabelecido pelas instâncias antecedentes e cuja modificação não é possível em sede de habeas corpus. O tipo penal não exige ascendência funcional concreta, demonstrada pela capacidade de direção, fiscalização e retaliação por meio da gestão de escalas, reconhecida pelas instâncias ordinárias e admitida pelo próprio paciente em interrogatório (e-STJ fls. 146-149; 154-155).
Nesse sentido, mutatis mutandis, cito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME COMETIDO EM UNIVERSIDADE FEDERAL POR PESSOA VINCULADA À INSTITUIÇÃO. 3. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA ENTRE O AUTOR E A VÍTIMA. 4. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. O tipo penal descrito no art. 216-A do Código Penal descreve a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Neste caso, a relação de ascendência se materializa no fato de ser atribuição do autor do assédio mensurar o desempenho intelectual da vítima, por meio da atribuição de notas e reconhecimento de mérito, elementos usados na barganha de cunho sexual que aqui se examina.
4. A defesa alega quebra da cadeia de custódia, mas não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.448/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Com relação à dosimetria da pena, sabe-se que a revisão do cálculo pela via do habeas corpus só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
A avaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal não é feita a partir de critérios aritméticos, o que significaria adotar parâmetros absolutos para aumentar ou reduzir a pena conforme se constate a favorabilidade ou a negatividade de cada um dos vetores elencados no dispositivo citado.
A lei também não se ocupou em pormenorizar o modo de se calcular a sanção na primeira fase da dosimetria, deixando a cargo do magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, estabelecer a resposta penal mais adequada ao caso, a partir da apreciação dos elementos fáticos apresentados. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016; HC n. 332.155/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/4/2014.
É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC n. 365.271/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
Ao que se tem dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em função da reprovabilidade do delito, destacando que o paciente, na qualidade de responsável pela Chefia da Seção Administrativa - Pelotão de Comando e Serviço (PCS/P1) do 14º Batalhão da Polícia Militar da cidade de Foz do Iguaçu, deveria zelar pelo bom relacionamento profissional, além de coibir atitudes contrárias à disciplina militar e reprimir os crimes cometidos contra as mulheres, sobretudo, no ambiente castrense, de modo que seu descaso com os deveres funcionais e com a missão constitucional que lhe foi confiada revela maior gravidade da sua conduta, justificando, assim, maior agravamento da pena (e-STJ fl. 156, grifou-se).
Ao contrário do que sustenta a defesa, a circunstâncias judiciais indicadas para majorar a pena não se referem a terceiros, mas sim ao comportamento esperado do paciente. A valoração negativa não desborda a pena além da pessoa do condenado nem inclui elementos estranhos à relação jurídico-processual no juízo de ponderação para calcular a sanção, mas tão somente mensura, para fins de individualização, a gravidade concreta e o alcance lesivo das condutas criminosas. Trata-se, pois, de aferição qualitativa e quantitativa do dano, fundada em elementos empíricos coletados ao longo da instrução e submetidos ao contraditório, não se verificando qualquer ilegalidade a ser sanada pela via excepcional do habeas corpus.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA