Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1009/GO (2025/0231722-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:START LIGHT LTDAADVOGADOS:CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590REQUERIDO:CONDOMINIO OPUS ACQUAADVOGADO:ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - GO044006
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 621, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1009/GO (2025/0231722-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:START LIGHT LTDAADVOGADOS:CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590REQUERIDO:CONDOMINIO OPUS ACQUAADVOGADO:ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - GO044006
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por STAR LIGHT LTDA-ME, que tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTALAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO EM SACADA. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO DA FACHADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a remoção de cortina de vidro instalada em sacada de apartamento, em razão de violação à convenção condominial. A apelante alega error in procedendo e a abusividade da norma condominial, alegando necessidade da cortina para a segurança de morador com autismo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a necessidade de dilação probatória; e (ii) a razoabilidade da proibição condominial de instalação de cortina de vidro em sacadas, considerando a alegada necessidade de segurança de morador autista e a ausência de alteração na estrutura ou segurança do prédio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova documental existente, especialmente a convenção condominial e ata de assembleia, é suficiente para o julgamento antecipado da lide, dispensando-se perícia. A Súmula 28 do TJGO autoriza o julgamento antecipado quando há provas suficientes e a parte não demonstra prejuízo.
4. A convenção condominial expressamente veda a alteração da fachada do edifício. A instalação da cortina de vidro configura alteração da fachada original, mesmo que não haja prejuízo estrutural ou de segurança. A decisão da assembleia condominial mantém a proibição. A regra condominial não é abusiva ou desarrazoada. A necessidade alegada de segurança para morador autista não justifica a violação da convenção condominial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido, porém, desprovido.
“1. A prova documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide, afastando-se o alegado error in procedendo. 2. A convenção condominial veda a alteração da fachada, sendo a instalação da cortina de vidro considerada alteração. 3. A regra condominial não é abusiva, e a alegada necessidade de segurança do morador não justifica a violação da convenção.
“Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 536, § 1º, 537, 85, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; TJGO, APELACAO CIVEL 141249- 60.2015.8.09.0171; TJGO, APELACAO CIVEL 110811- 12.2015.8.09.0087; TJGO, APELACAO CIVEL 242690- 46.2005.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível nº 5483792- 81.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5048068- 13.2020.8.09.0051.
No Recurso Especial (fls. 543-579), alega-se, em síntese, omissões do Tribunal de origem na apreciação de provas documentais e quanto à inexistência de patrão estético preexistente do edifício. Como questão principal, defende que "as questões técnicas relativas à alteração da fachada e comprometimento da segurança da edificação foram categoricamente demonstradas e comprovadas pela requerida em seu favor, pois tanto o laudo quanto o relatório técnico (evento 22, docs. 2.1 e 2.4) certificaram a conformidade da benfeitoria e infirmaram as ilações apresentadas na exordial."
Ao requerer a tutela de urgência, sustenta existir perigo da demora, considerando que a decisão recorrida "determinou a imediata retirada das cortinas de vidro da sacada da unidade condominial da recorrente" (fl. 19).
É o relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o recorrente defende o direito de manter as cortinas de vidro que instalou em seu apartamento. Contudo, ao menos em um juízo sumário, próprio da análise do processo no regime do plantão, o Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Isso porque o Tribunal de origem firmou sua compreensão a partir da análise da convenção do condomínio e de outras provas coligidas aos autos.
Confira-se (fl. 495-496, grifos acrescidos):
A Apelante defende, em suma, que a instalação da cortina de vidro é necessária, bem como não teria alterado a fachada e a segurança do edifício.
(...)
No caso dos autos, é certo que as normas do condomínio demandante vedam a instalação de cortina de vidro nas sacadas do edifício, porquanto haverá a alteração da fachada original do prédio, conforme art. 8º da Convenção Condominial (mov. nº 1, doc. 4), in verbis:
(...)
Acrescente-se a isso o fato de que os moradores, reunidos em assembleia convocada para deliberar sobre a alteração da normativa e possibilitar a instalação de cortinas de vidro nas sacadas, decidiram por manter a proibição (mov. nº 1, arquivo 7), ou seja, a maioria dos moradores são contra a alteração em questão.
Assim, ao adquirir uma unidade situada no condomínio Apelado, a Apelante tinha plena ciência da referida vedação, optando, assim, por executar o serviço à revelia das normas condominiais.
Noutra vertente, não vejo como abusiva ou desarrazoada a regra que proíbe a instalação dos vidros, na medida em que é certa a alteração visual da fachada original do edifício, conforme fotografias colacionadas aos autos.
No particular, calha ressaltar que o e-mail enviado pela construtora atesta que não há “prejuízo estético ao empreendimento” a instalação dos vidros; todavia, a colocação dos mesmos altera a fachada, pois o componente adicionado (vidro) não existe no projeto original.
Neste contexto, irrelevante perquirir acerca da segurança da instalação, pois o elemento alteração de fachada é suficiente para vedar o serviço executado pela Apelante.
Por fim, no tocante à existência de adolescente autista de 17 (dezessete) anos residindo na unidade habitacional, tal fato não justifica a instalação dos vidros, seja pela idade avançada do mesmo, seja porque a sacada não foi integralmente fechada, permitindo ao menor ter acesso à varanda não isolada, lembrando que a Recorrente poderia ter optado por residir em outro lugar com varanda fechada ou se valer de telas de proteção.
Além disso, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, caso o Recurso Especial seja provido, nada impede a reinstalação da benfeitoria às expensas do condomínio.
Registre-se que não há nos autos indicação de que o condomínio tenha dado início ao cumprimento provisório da obrigação de fazer. Mas ainda que fosse o caso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência.
Tal orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC/2015.
Por isso, não estando presente os requisitos da viabilidade do Recurso Especial e do perigo da demora, indefiro o pedido de Tutela Cautelar Antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1009/GO (2025/0231722-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:START LIGHT LTDAADVOGADOS:CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590REQUERIDO:CONDOMINIO OPUS ACQUAADVOGADO:ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - GO044006Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
TutCautAnt 1009/GO (2025/0231722-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:START LIGHT LTDAADVOGADOS:CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590REQUERIDO:CONDOMINIO OPUS ACQUAADVOGADO:ARTUR NASCIMENTO CAMAPUM - GO044006Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.