Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KATIA PAREJA MORENO (IMPETRANTE)
- Advogado
- KATIA PAREJA MORENO (OAB 263932/SP)
HC 1105288/SP (2026/0231808-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:KATIA PAREJA MORENOADVOGADO:KATIA PAREJA MORENO - SP263932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por KATIA PAREJA MORENO, em favor do paciente V A G, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do TJ/SP, que, em sede de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão, negou provimento ao recurso a agravo de instrumento.
Alega a impetrante, em síntese, que "mesmo diante do encerramento de suas atividades empresariais e da profunda alteração de sua realidade financeira, continuou prestando assistência material aos filhos, mantendo plano de saúde ativo, promovendo pagamentos periódicos e realizando depósitos judiciais". Sustenta que há complexidade jurídica na liquidação do débito, que deve considerar "os vultosos depósitos judiciais realizados pelo Paciente". Pretende que se "reconheça que a extensão da obrigação executada permanece cercada por fundadas dúvidas objetivas, carecendo da liquidez imediata exigível para a decretação da medida extrema do cárcere civil" (e-STJ fls. 2-8).
Relatados os fatos, decide-se.
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo. Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
