Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105327/ES (2026/0232094-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADOS:ALEX FAVORETO SOARES - ES022210DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDINILSON HENRIQUE DE MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1105327/ES (2026/0232094-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADOS:ALEX FAVORETO SOARES - ES022210DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDINILSON HENRIQUE DE MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E H DE M – condenado pelo crime do art. 213 do Código Penal, a cumprir 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em 11/2/2026, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0000486-74.2020.8.08.0037 (fls. 22/41).
O impetrante aponta nulidade das provas digitais consistentes em prints de diálogos de WhatsApp, por quebra da cadeia de custódia, com origem não identificada, ausência de integridade e autenticidade, falta de rastreabilidade, supressão de dados relevantes (número completo, datas) e produção unilateral, em afronta aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Sustenta prejuízo concreto decorrente da prova viciada, porque a elementar do “constrangimento mediante grave ameaça” estaria apoiada exclusivamente nesses prints, impondo o desentranhamento da prova e a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduz ausência de fundamentação adequada da sentença, por não enfrentar preliminares defensivas relacionadas à autenticidade e à integridade da prova digital.
Afirma inexistência das elementares do tipo do art. 213 do Código Penal, por ausência de prova idônea da grave ameaça.
Subsidiariamente, alega ser necessária reforma da dosimetria: neutralização da culpabilidade, por valoração genérica e inerente ao tipo; neutralização dos motivos do crime, por fundamentação dissociada do critério subjetivo e lastreada em elementos da vítima; e neutralização das consequências do crime, por efeitos típicos da espécie e controvertidos nos autos.
Diz ainda ser imperioso o afastamento da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, por falta de individualização das condutas, insuficiência de definição de tempo, local e modo de execução, e imprecisão do número de eventos.
Requer a concessão da ordem para a declaração de nulidade dos prints e a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a neutralização de todas as circunstâncias judiciais e o afastamento da continuidade delitiva, com fixação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
Não há pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual acerca da atual situação do processo, sobretudo quanto à interposição de recurso especial ou trânsito em julgado da condenação, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1105327/ES (2026/0232094-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADOS:ALEX FAVORETO SOARES - ES022210DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDINILSON HENRIQUE DE MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.