Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. RILDO DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RILDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 12930/TO)
HC 1105342/TO (2026/0232186-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RILDO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:RILDO DA SILVA DOS SANTOS - TO012930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RAUL ALVES DA COSTA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAUL ALVES DA COSTA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n. 0005736-51.2023.8.27.2722.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença e o acórdão padecem de fundamentação deficiente, ao desconsiderarem, sem motivação específica, o depoimento técnico da psicóloga que acompanhou o depoimento especial da vítima, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal.
Alega que os depoimentos de testemunhas arroladas pela defesa, mesmo transcritos, não foram levados em consideração e não enfrentados, configurando nulidade por falta de motivação apta a infirmar elementos favoráveis ao paciente.
Argumenta que a condenação foi amparada exclusivamente em prova oral de fonte única, sem prova pericial independente, em desconformidade com o standard probatório constitucional, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do in dubio pro reo.
Defende que a dosimetria é ilegal diante da aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, por inexistir suporte probatório mínimo para concluir por 7 (sete) ou mais episódios, em afronta ao Tema 1.202/STJ, devendo a fração ser reduzida a patamar compatível com as provas.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena com redução da fração da continuidade delitiva e a consequente adequação do regime e dos marcos executórios.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
