Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10388/EX (2024/0232218-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G S MOUTRO NOME:G S M OADVOGADO:ALINE INES COSTA - SP429221REQUERIDO:D C R DE OADVOGADO:ALINE INES COSTA - SP429221Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10388/EX (2024/0232218-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G S MOUTRO NOME:G S M OADVOGADO:ALINE INES COSTA - SP429221REQUERIDO:D C R DE OADVOGADO:ALINE INES COSTA - SP429221
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por G. S. M. (ou G. S. M. O.) em face de D. C. R. de O., que tem por objeto título de divórcio proferido pela Conservatória do Registro Civil de Maia, Portugal.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fl. 130-134).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 142-147).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 106-107) acompanhada de apostila (fls. 103), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 104) e dos acordos por ela homologados (fls. 114 e 115-119).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.