Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE (AGRAVANTE)
1. COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE (REQUERENTE)
10. KARYNA MARIA DE MELLO LOCATELLI (AGRAVADO)
10. KARYNA MARIA DE MELLO LOCATELLI (REQUERIDO)
2. IRENE DE CARVALHO LOCATELLI (AGRAVADO)
2. IRENE DE CARVALHO LOCATELLI (REQUERIDO)
3. ROQUE LUIS LOCATELLI (AGRAVADO)
3. ROQUE LUIS LOCATELLI (REQUERIDO)
4. MARIA INES FACCIOLI LOCATELLI (AGRAVADO)
4. MARIA INES FACCIOLI LOCATELLI (REQUERIDO)
5. MARIA DE FATIMA LOCATELLI (AGRAVADO)
5. MARIA DE FATIMA LOCATELLI (REQUERIDO)
6. ANTÔNIO ÂNGELO LOCATELLI (AGRAVADO)
6. ANTÔNIO ÂNGELO LOCATELLI (REQUERIDO)
7. ALESSANDRA MARA LOCATELLI DE AGUIAR (AGRAVADO)
7. ALESSANDRA MARA LOCATELLI DE AGUIAR (REQUERIDO)
8. ALEXANDRE DE AGUIAR (AGRAVADO)
8. ALEXANDRE DE AGUIAR (REQUERIDO)
9. ANDRE AUGUSTO LOCATELLI (AGRAVADO)
9. ANDRE AUGUSTO LOCATELLI (REQUERIDO)
LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO
FLAVIO CORREA DE OLIVEIRA
PEDRO IVO GIL ZANETTI
VICENTE COELHO ARAÚJO
HENRIQUE INNECCO DA COSTA
RAFAEL CARDOSO VACANTI
2025
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Conclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Erro ou Recusa na Comunicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1010/SP (2025/0232288-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - SP173318PEDRO IVO GIL ZANETTI - SP342843AGRAVADO:IRENE DE CARVALHO LOCATELLIAGRAVADO:ROQUE LUIS LOCATELLIAGRAVADO:MARIA INES FACCIOLI LOCATELLIAGRAVADO:MARIA DE FATIMA LOCATELLIAGRAVADO:ANTÔNIO ÂNGELO LOCATELLIAGRAVADO:ALESSANDRA MARA LOCATELLI DE AGUIARAGRAVADO:ALEXANDRE DE AGUIARAGRAVADO:ANDRE AUGUSTO LOCATELLIAGRAVADO:KARYNA MARIA DE MELLO LOCATELLIADVOGADOS:RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550FLAVIO CORREA DE OLIVEIRA - SP286565HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1010/SP (2025/0232288-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - SP173318PEDRO IVO GIL ZANETTI - SP342843REQUERIDO:IRENE DE CARVALHO LOCATELLIREQUERIDO:ROQUE LUIS LOCATELLIREQUERIDO:MARIA INES FACCIOLI LOCATELLIREQUERIDO:MARIA DE FATIMA LOCATELLIREQUERIDO:ANTÔNIO ÂNGELO LOCATELLIREQUERIDO:ALESSANDRA MARA LOCATELLI DE AGUIARREQUERIDO:ALEXANDRE DE AGUIARREQUERIDO:ANDRE AUGUSTO LOCATELLIREQUERIDO:KARYNA MARIA DE MELLO LOCATELLIADVOGADOS:RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550FLAVIO CORREA DE OLIVEIRA - SP286565HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA - COOXUPÉ -, visando a revogação da decisão do il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelos requeridos, IRENE DE CARVALHO, ROQUE LUIS LOCATELLI, MARIA DE FÁTIMA LOCATELLI, ANTONIO ANGELO LOCATELLI, ALESSANDRA MARA LOCATELLI DE AGUIAR, ALEXANDRE DE AGUIAR, ANDRÉ AUGUSTO LOCATELLI e KARYNA MARIA DE MELLO LOCATELLI.
Nas razões do presente pedido de contracautela, a requerente sustenta a necessidade de se revogar a decisão concessiva de efeito suspensivo proferida na origem, pois, "não estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial", bem como "a ausência de probabilidade de provimento do recurso especial decorre tanto dos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso, quanto da inocorrência das violações alegadas", estando, portanto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para o deferimento da medida.
Afirma que "a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não equaciona adequadamente os requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora, promovendo perigo reverso para a COOXUPÉ muito mais grave ao impedir a COOXUPÉ de exercer a posse sobre área que é de sua propriedade e cuja posse lhe é garantida por decisões judiciais proferidas em outra ação".
Requer, por fim, "o acolhimento deste Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Incidental para que se determine a imediata cassação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial da Família Locatelli". (fls. 3-23)
É o relatório. Decido.
Na hipótese, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial, nos seguintes termos:
"Feitas tais considerações, verifico que comporta deferimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do reclamo interposto e o direito material dos recorrentes.
No caso, aduzem os recorrentes a ausência de expressa manifestação da D. Turma Julgadora a respeito do argumento no sentido de que, com a Lei Municipal 1.965/95, o confrontante do imóvel passou a ser a Prefeitura, que foi notificada e anuiu com a Retificação Administrativa de 2016, de modo que restou atendido o requisito de notificação de todos os confrontantes, que não mais incluía a recorrida, sendo válido, portanto, o procedimento administrativo sub judice, apontando, ainda, dissídio jurisprudencial com relação a julgado do E. TJMG, que reconheceu litisconsórcio passivo necessário do Oficial de Registro de Imóveis, por se tratar de ação que visa a anular um dos seus atos por falta de observância do rito previsto na Lei de Registros Públicos, o que precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso.
Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender os efeitos do V. Acórdão, ficando mantida a posse da FAMÍLIA LOCATELLI sobre o terreno objeto da presente demanda, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão." (fls. 66-67, g.n.)
O recurso especial foi admitido na origem, tendo sido mantido o deferimento de efeito suspensivo, verbis:
II. O recurso reúne condições de admissibilidade.
As matérias controvertidas - (1) ausência de expressa manifestação da D. Turma Julgadora a respeito do argumento no sentido de que, com a Lei Municipal 1.965/95, o confrontante do imóvel passou a ser a Prefeitura, que foi notificada e anuiu com a Retificação Administrativa de 2016, de modo que restou atendido o requisito de notificação de todos os confrontantes, que não mais incluía a recorrida, sendo válido, portanto, o procedimento administrativo sub judice, e (2) necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do Oficial de Registro de Imóveis, por se tratar de ação que visa a anular um dos seus atos por falta de observância do rito previsto na Lei de Registros Públicos - foram satisfatoriamente expostas na petição de interposição e devidamente aduzidas em embargos de declaração, estando atendido o requisito do prequestionamento.
HÁ expressa e precisa indicação da legislação tida por violada nos termos exigidos pelos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal e 1.029, II, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando a incidência de qualquer óbice legal, regimental ou sumular.
A propósito: "a indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados deve ser clara, precisa e expressa, não se admitindo, para tanto, a mera remissão a dispositivos no bojo do recurso, sob pena de considerar-se como apontados por violados todo e qualquer dispositivo de lei ao qual a parte trate no seu recurso" (REsp 1968256/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe 07.12.2021).
Verifico, ainda, a demonstração de aparente dissídio jurisprudencial, nos moldes preconizados nos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ (cf. AREsp 2124602/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe de 16.08.2022).
Assim, uma vez que compete ao E. Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal, bem como de divergência de entendimentos entre Tribunais, e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial, para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice.
III. No que tange ao pedido de revogação do efeito suspensivo formulado pela recorrida a fls. 1170/1175, observo que, para a sua concessão, é necessária a presença concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, o primeiro consistente na plausibilidade do direito invocado, e o segundo aferido pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, avaliado diante das circunstâncias específicas do caso concreto, que deve ser perceptível primo ictu oculi.
No caso, há questões de direito hábeis à admissão do recurso especial, como constou do item II da presente decisão, ao tratar da admissão do reclamo.
Por sua vez, presente também o periculum in mora, diante dos prejuízos concretos que seriam causados pela produção de efeitos do V. Acórdão, desde logo, que manteve a nulidade do Procedimento Administrativo de Retificação de Área.
Assim, conjugados ambos os requisitos, justifica-se o deferimento do pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial, como constou da decisão de fls. 1078/1082." (fls. 102-105)
Em sede de exame perfunctório, percebe-se que o recurso especial interposto pelos ora requeridos evidenciou, a princípio, os requisitos para a concessão da medida.
Na hipótese, quanto ao fumus boni iuris, parece plausível, a primo oculi, em tese, as alegações contidas no recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1022, I e II. do Código de Processo Civil de 2015 em razão da omissão quanto à alegação de que "por força da Lei Municipal nº 1.965/1995, o confrontante do imóvel passou a ser a PREFEITURA, que foi notificada e anuiu com a Retificação Administrativa de 2016" e "desde a construção da Avenida Municipal Waldo Archanjo Junqueira, não há mais confronto de imóveis entre a FAMÍLIA LOCATELLI e a COOXUPÉ, pois a PREFEITURA é proprietária da Avenida colocada no exato limite entre os imóveis" (fl. 52-53)
Em cognição sumária, revela-se questão de direito passível de exame por esta Corte Superior, relativa à omissão e falta de fundamentação quanto a matéria de fato suscitada nos autos.
Por sua vez, o periculum in mora também está evidenciado, notadamente, porque, no caso em exame, a alegação dos requeridos sobre a "possibilidade de construção no terreno pela COOXUPÉ" e "encravamento do seu imóvel, que passará a não possuir mais qualquer acesso à Avenida", desde logo, representa perigo de dano concreto e imediato a justificar a concessão da medida excepcional.
Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem, ao apelo nobre, tendo em vista a presença da devida fundamentação do decisum concessivo proferido na Corte de origem e, também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesses termos, conclui-se que o efeito suspensivo ao recurso especial concedido, na origem, ante ao vislumbre, concomitantemente, do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC/2015, art. 300, caput) deve ser mantido, diante da inexistência de argumento apto a derruir a fundamentação da decisão do il. Desembargador Presidente do Tribunal a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1010/SP (2025/0232288-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPEADVOGADOS:VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - SP173318PEDRO IVO GIL ZANETTI - SP342843REQUERIDO:IRENE DE CARVALHO LOCATELLIREQUERIDO:ROQUE LUIS LOCATELLIREQUERIDO:MARIA INES FACCIOLI LOCATELLIREQUERIDO:MARIA DE FATIMA LOCATELLIREQUERIDO:ANTÔNIO ÂNGELO LOCATELLIREQUERIDO:ALESSANDRA MARA LOCATELLI DE AGUIARREQUERIDO:ALEXANDRE DE AGUIARREQUERIDO:ANDRE AUGUSTO LOCATELLIREQUERIDO:KARYNA MARIA DE MELLO LOCATELLIADVOGADOS:RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550FLAVIO CORREA DE OLIVEIRA - SP286565HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.