Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1014313/SP (2025/0232361-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JOSE ARNALDO ROCHAADVOGADO:JOSÉ ARNALDO ROCHA - AC002121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DA G
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C A DA G, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos a prisão civil do paciente em razão de obrigação de débito alimentar.
O Ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, indeferiu o pedido de liminar por não verificar "ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator" (fl. 38).
Agora, o impetrante, por meio das petições de fls. 62-67 e 71-72 afirma que o prazo de 30 dias da prisão civil do paciente expirou e noticia que, em diligência ao Centro de Prisão Provisória de São Vicente – SP, foi "informado que existem dois mandados de prisão para o paciente". Isso porque "o patrono do exequente ajuizou a Execução de Alimentos, em dois processos, nos autos nº 1000229-60.2016.8.26.0008 e nos autos 1012851-67.2022.8.26.0007, contrariando o disposto do o Art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ambos os processos em trâmite pelo mesmo 3º oficio da familia do foro de Itaquera-SP, versando sobre as mesmas partes paciente e exequente, com decisão de prisão da mesma juíza" (fl. 71).
Sustenta que "o patrono do exequente, induziu o juízo em erro, sendo que nos dois autos de execução de alimentos versando sob a mesma ação de alimentos, tratando-se das mesmas partes, Exequente e Executado o mesmo juízo decretou dois mandados de prisão concomitantes de 30 (trinta) dias (cópia das decisões em anexo), dificultando qualquer forma de quitação por parte do executado" (fl. 72).
Ressalta que "o executado está cumprindo 60 (sessenta) dias, e se prorrogado novamente passará a cumprir 120 (cento e vinte) dias, que com certeza não era a intenção da juíza de primeiro grau, visto que contraria o dispositivo legal de que a prisão civil não deve ultrapassar a 90 (noventa) dias" (fl. 72).
Requer, desse modo, a expedição de alvará de soluta à "direção do Centro de Prisão Provisória de São Vicente – SP, informando a concessão da Liberdade ao Paciente" (fl. 72).
Nada há, todavia, a prover.
A expedição do alvará de soltura não é competência desta Corte, ficando a cargo do Juízo de primeiro grau essa providência.
Registre-se, por fim, que eventual eventual irregularidade no ajuizamento de ação de execução deverá ser combatido pelas vias processuais adequadas, e não por meio do presente expediente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1014313/SP (2025/0232361-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JOSE ARNALDO ROCHAADVOGADO:JOSÉ ARNALDO ROCHA - AC002121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DA G
DESPACHO
Às fls. 62-63, o impetrante noticia que o "paciente cumpriu os 30 (trinta) dias de prisão civil decretada pelo juiz de primeiro grau, não teve decretada contra si nenhum pedido de prorrogação do mandado de prisão e não está preso por nenhuma outra decisão judicial em seu desfavor, no entanto, encontra-se preso no Centro de Prisão Provisória de São Vicente – SP".
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do Juízo de primeiro grau determinou a prisão civil de C A DA G pelo prazo de 30 dias (fl. 27). O paciente foi preso em 13/6/2025 (fls. 22-23).
Assim, diante do decurso do prazo estabelecido para a prisão, oficie-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, solicitando-lhe informações a respeito da soltura do paciente.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1014313/SP (2025/0232361-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JOSE ARNALDO ROCHAADVOGADO:JOSÉ ARNALDO ROCHA - AC002121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DA G
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ ARNALDO ROCHA em favor de C. A. da G. contra a decisão de desembargador integrante da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 14/16), Habeas Corpus nº 2187333-90.2025.8.26.0000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão da paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1000229-60.2016.8.26.000 (e-STJ fls. 27/28), em trâmite na 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itaquera.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que a prisão civil é desproporcional e injusta, considerando que o filho do paciente já é maior de idade e que o rito processual escolhido foi inadequado, além de alegar prescrição das dívidas alimentares.
Pondera que o paciente possui saúde debilitada, sendo portador de insuficiência cardíaca, e enfrenta condições precárias no cárcere, sem acesso a medicamentos e acompanhamento médico adequado.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja concedida a liberdade ou prisão domiciliar ao paciente. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na maioridade do alimentando, ausência de capacidade financeira do executado e estado de saúde do executado.
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, no valor atual de R$ 136.840,55 (e-STJ fls. 18/19).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida apesar do decurso do tempo.
A jurisprudência desta Corte Superior afasta o argumento referente à ausência de capacidade financeira do devedor, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA.
1. 'Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF' (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido."
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se)
As questões relativas à maioridade do alimentando e à falta de necessidade dessa verba para sua subsistência deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no RHC 176.684/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se).
"HABEAS CORPUS". DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. MAIORIDADE DA EXEQUENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PERÍODO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.
2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ.
3. A maioridade civil, em que pese fazer cessar o poder familiar, não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, estando o cancelamento sujeito a decisão judicial Precedentes.
4. 'A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução com base no art. 733 do CPC/73' (RHC 79070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017).
5. A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR."
(HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6.10.2020, DJe de 29.10.2020 - grifou-se)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. DECISÃO PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Precedentes.
2. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue. Precedentes. 2.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes.
3. Esta eg. Corte Superior não pode enfrentar a alegação de que houve conclusão de curso de ensino superior e de exercício de atividade laborativa pelo alimentado, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 4. Recurso ordinário não provido."
(RHC n. 79.070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.2.2017, DJe de 9.3.2017 - grifou-se).
Por fim, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar que o paciente preenche os requisitos estabelecidos na jurisprudência da Corte Superior para concessão do cumprimento da prisão em regime domiciliar.
Com efeito, o STJ possui entendimento quanto à adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, como aquelas em que o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante.
A propósito: HC nº 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, HC nº 540.215/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 3/6/2020, HC nº 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018, e RHC nº 86.842/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/10/2017).
De fato, não se evidencia a impossibilidade da continuidade do tratamento do executado no estabelecimento prisional a partir dos receituários de comprimidos acostados aos autos (e-STJ fls. 17, 29/30). Da análise dos documentos que instruem o presente remédio constitucional, não se verifica, em juízo preliminar, condição a afastar a obrigação ou a possibilidade de cumprimento da prisão em regime fechado.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fl. 12/14).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus nº 2187333-90.2025.8.26.0000, e ao juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itaquera, Cumprimento de Sentença nº 1000229-60.2016.8.26.000.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1014313/SP (2025/0232361-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JOSE ARNALDO ROCHAADVOGADO:JOSÉ ARNALDO ROCHA - AC002121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DA GProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.