Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Prejudicado
Ato ordinatório
2025
Petição
Protocolo de Petição
2024
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
2023
Petição
TutCautAnt 49/RJ (2023/0232439-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SUELI TEIXEIRAADVOGADOS:MARCO TÚLIO RODRIGUES DA SILVA - RJ001094DEJAMIR ANDRADE PAULO - RJ055272GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR - RJ152212REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO - RJ104569WELLINGTON DA SILVA DE PAULA - RJ162075LARISSA MARIA SILVA TAVARES - RJ181320
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por SUELI TEIXEIRA (SUELI) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Porque presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris, foi proferida decisão pelo então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro OG FERNANDES, deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido até posterior decisão no AREsp n.º 2.246.722/RJ (e-STJ, fls. 2.003/2.007), integrada pela decisão de e-STJ, fls. 2.120/2.121 que acolheu os embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), sem efeitos infringentes.
Inconformada, CAIXA interpôs agravo interno pleiteando a reforma da decisão objurgada com o indeferimento da liminar pleiteada.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o referido Agravo em Recurso Especial n.º 2.246.722/RJ (2022/0358035-3) foi conhecido, para dar provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse julgado o feito de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, certificado o trânsito em julgado no dia 17/2/2025. (e-STJ, fl. 799).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal ocasiona a perda de objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na PET no REsp n. 1.973.476/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. [...]. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar.
Precedentes.
2. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJEN de 22/4/2025.)
TU
Assim, tendo sido provido o apelo nobre de SUELI, ao qual este pedido de concessão de efeito suspensivo está vinculado, resta prejudicada a presente tutela cautelar por perda superveniente de objeto.
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADA a presente tutela cautelar antecedente, assim como o agravo interno interposto às e-STJ, fls. 2.144/2.150, e REVOGO os efeitos das decisões de e-STJ, fls. 2.003/2007 e 2.120/2.121.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição