TutCautAnt 1011/RJ (2025/0232467-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARCELLO GIANFEROTTIREQUERENTE:MICHEL GUY ROUXREQUERENTE:SAMIZDAT EDICIONES SLREQUERENTE:GIBOR TRUST SLADVOGADOS:JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291GUSTAVO MAURO NOBRE - DF077625REQUERIDO:BANCO BRJ S/A FALIDOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por MARCELLO GIANFEROTTI, MICHEL GUY ROUX, SAMIZDAT EDICIONES SL e GIBOR TRUST SL com a finalidade de atribuir efeito suspensivo aos agravos em recursos especiais interposto contra as decisões que não admitiram os apelos nobres, estes manejados contra v. acórdãos proferidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negaram provimento aos agravos de instrumento n. 0040426-15.2024.8.19.0000, 0040431-37.2024.8.19.0000, 0040433-07.2024.8.19.0000, 0040435-74.2024.8.19.0000 e 0040436-59.2024.8.19.0000.
Aduzem, em resumo, que "o fumus boni iuris evidencia-se nas múltiplas violações de dispositivos legais perpetradas pelo acórdão impugnado, notadamente: (i) afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam decisões-surpresa e asseguram o contraditório prévio; (ii) violação ao artigo 317 do CPC, que impõe o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes da extinção processual; (iii) inobservância ao artigo 1.022, I, do CPC, ante a rejeição de embargos declaratórios que apontavam contradição manifesta; e (iv) negativa de vigência a tratados internacionais com força supralegal, nominalmente a Convenção de Haia sobre Acesso Internacional à Justiça (Decreto nº 8.343/2014) e o Convênio Brasil-Espanha (Decreto nº 166/1991); e, (v) consequentemente, o art. 83, §1º, I, do Código de Processo Civil" (fl. 4).
Por outro lado, afirmam que "o periculum in mora, por sua vez, decorre do iminente risco de encerramento do processo falimentar sem a reserva dos créditos legitimamente pleiteados pelos Requerentes, configurando cenário de irreversibilidade fática que tornaria inócuo eventual provimento dos Recursos Especiais, com perecimento definitivo do direito creditório. 10. A urgência da medida justifica-se amplamente pelo fato de que o processo falimentar encontra-se em fase final, com iminência de encerramento da falência e entrega dos valores remanescentes aos falidos, situação que, caso não suspensa, acarretará a perda total e irreversível frustração do direito creditório dos Requerentes" (fl. 4).
Ao final, pugnam pela "concessão da presente tutela cautelar antecedente, a fim de que sejam antecipados os efeitos recursais dos recursos especiais interpostos, para que seja imediatamente deferida a habilitação de crédito dos Requerentes nos autos da falência n.º 0050550- 35.2016.8.19.0001, dispensando-se, para tanto, a prestação de qualquer caução. Caso, contudo, assim não se entenda, requer-se, então, a concessão da presente tutela cautelar antecedente, para que seja determinado ao Administrador Judicial da Massa Falida do BANCO BRJ S.A. que proceda à imediata reserva dos valores correspondentes aos créditos pleiteados pelos Requerentes no âmbito da falência n.º 0050550-35.2016.8.19.0001, 4.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ - autos n.ºs 0280906-19.2022.8.19.0001; 0334358-41.2022.8.19.0001; 0334363-63.2022.8.19.0001; 0334367-03.2022.8.19.0001; 0334369-70.2022.8.19.0001" (fl. 16).
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256, de 2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso em espécie, partindo de uma análise superficial dos recursos aos quais se pretende emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, percebe-se demonstrado o o fumus boni juris, uma vez que os requerentes, após o indeferimento do pedido de isenção da caução prevista no art. 83 do CPC/2015, não foram intimados para o recolhimento desta, tendo os procedimentos (habilitações de crédito) sido imediatamente extintos por sentença, sem resolução de mérito, pelo d. Juízo Falimentar .
Oportuno salientar que, em semelhante situação, a concessão de prazo para o pagamento de custas processuais é medida que se impõe, porquanto "[o] indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, depois da concessão de prazo para a autora comprovar sua hipossuficiência, deve ser seguido do recolhimento das custas da demanda no prazo conferido pelo juízo competente, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021).
Por outro lado, resta demonstrada a presença do perigo de dano, evidenciando-se o risco de prejuízo, pois, com a extinção dos procedimentos de habilitação de crédito, não há qualquer valor reservado aos requerentes, além do fato de que os recursos disponíveis nos autos da falência podem se esgotar antes do julgamento definitivo do recurso, prejudicando, assim, o cumprimento das obrigações da massa falida, mormente na hipótese de sucesso dos recursos em vitrina, aos quais se discute a possibilidade de atribuição de eficácia suspensiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 288 do RISTJ, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória, para conferir efeito suspensivo aos agravos em recurso especial, no sentido de determinar a reserva de valores em montante correspondente aos créditos pleiteados pelos requerentes no âmbito da ação de falência n. 0050550-35.2016.8.19.0001, vedado qualquer levantamento desses valores, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao il. Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO