Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12326/EX (2025/0232494-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M SOUTRO NOME:R M S DADVOGADO:ROBERTO CLINEU SOARES - SP352656REQUERIDO:B E DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12326/EX (2025/0232494-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M SOUTRO NOME:R M S DADVOGADO:ROBERTO CLINEU SOARES - SP352656REQUERIDO:B E D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda dos Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de R. M. S. e B. E. D..
A parte requerida é falecida, conforme certidão de fl. 17, motivo pelo qual dispensou-se o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 90-95).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC) e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 25-38), acompanhados de apostila (fl. 39), de tradução oficial (fls. 41-54) e de certidão de trânsito em julgado (fl. 55).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12326/EX (2025/0232494-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M SOUTRO NOME:R M S DADVOGADO:ROBERTO CLINEU SOARES - SP352656REQUERIDO:B E D
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12326/EX (2025/0232494-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M SOUTRO NOME:R M S DADVOGADO:ROBERTO CLINEU SOARES - SP352656REQUERIDO:B E DProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.