Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. RACHID BENKIHAL LAHOUCINE (REQUERENTE)
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO)
THULIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA
JOÃO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 598/SP (2025/0232521-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:RACHID BENKIHAL LAHOUCINEADVOGADOS:JOÃO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO - SP480103THULIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA - SP498563REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por RACHID BENKIHAL LAHOUCINE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5005892-03.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o Juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, envolvendo 315 kg de cocaína, com inclusão do nome do paciente na Difusão Vermelha da INTERPOL.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus, o qual foi denegado, conforme acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRAFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DENUNCIADO ESTRANGEIRO. FORAGIDO DA POLÍCIA. INCLUSÃO DO NOME NA DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. DENUNCIADO QUE DEMONSTRA NÃO TER A INTENÇÃO EM COLABORAR COM A JUSTIÇA BRASILEIRA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 em razão de ações envolvendo o armazenamento, transporte e a tentativa de remessa para o exterior de 315 kg de cocaína encontrados no dia 15/03/2019, no interior de uma carga de transformadores de energia, transportada em contêiner a ser embarcado em navio com destino ao Porto de Las Palmas na Espanha. O paciente, de nacionalidade marroquina, deixou o território nacional após a realização dos supostos atos criminosos.
2. A autoridade impetrada determinou a notificação do paciente nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, e decretou a prisão preventiva, acolhendo o pedido do Ministério Público Federal, sendo autorizada, outrossim, a inclusão do nome do paciente em Difusão Vermelha da INTERPOL.
3. O crime decorreu de uma apreensão de quantidade deveras expressiva de entorpecente, fato que indica a gravidade em concreto da conduta perpetrada. Ademais, a quantidade encontrada não é usual, o que revela uma maior periculosidade dos agentes envolvidos na prática delitiva.
4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
5. Foi mantido contato através de telefone/WhatsApp, designando data e horário para realização de interrogatório por videoconferência, que restou infrutífero, pois o paciente não se apresentou espontaneamente, não demonstrando ter a intenção em colaborar com a Justiça brasileira, o que ensejou o deferimento do pedido de prisão preventiva.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso e deve ser mitigada diante da alta possibilidade de recidiva, como ocorre na espécie. Precedente.
7. Eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional.
8. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas.
9. Ordem denegada." (fls. 38/39)
A defesa pretende atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 5005892-03.2025.4.03.0000, com a finalidade de sustar a prisão preventiva decretada contra o peticionante.
No recurso mencionado, a defesa alegou que a prisão preventiva do paciente é arbitrária e ilegal, pois foi decretada com base em certidão policial inverídica. Sustenta que o paciente nunca se furtou à aplicação da lei, tendo sido cooperativo com as autoridades, e que a prisão preventiva não possui contemporaneidade, necessidade ou proporcionalidade.
Aduz que a Justiça Espanhola já concedeu liberdade provisória ao paciente, substituindo a prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada antecedente é prevista nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal - CPP. Referido art. 303 assim dispõe:
"Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."
Todavia, no caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores da tutela pretendida pela defesa.
Por tais razões, com fulcro no artigo 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
TutAntAnt 598/SP (2025/0232521-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:RACHID BENKIHAL LAHOUCINEADVOGADOS:JOÃO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO - SP480103THULIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA - SP498563REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.