Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1014323/MG (2025/0232553-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M G DOS SADVOGADO:ANTHONY FABIANO SOUZA DURAES - MG218985AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1014323/MG (2025/0232553-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M G DOS SADVOGADO:ANTHONY FABIANO SOUZA DURAES - MG218985AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1014323/MG (2025/0232553-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTHONY FABIANO SOUZA DURAESADVOGADO:ANTHONY FABIANO SOUZA DURAES - MG218985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. G. DOS S. contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação n. 1.0433.17.009468-7/001, assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS SANÇÕES DO ARTIGO 215-A DO CP - INADMISSIBILIDADE - TEMA 1121 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETRATAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. - Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da confiança na estabilidade das relações jurídicas, vinculo-me à decisão exarada no Resp 195969715C, tema n°. 1121. - Nas hipóteses em que o ato libidinoso é praticado contra menor de 14 anos, há a presunção absoluta de violência, razão pela qual é incabível que se opere a desclassificação do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal, para o previsto no art. 215-A, do mesmo diploma normativo. (e-STJ, fl. 36)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que não foi intimado pessoalmente sobre o acórdão condenatório.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pelo reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, a determinação de intimação pessoal do paciente sobre o acórdão e a reabertura do prazo recursal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em que pese a argumentação da defesa, "[é] assente nesta Corte Superior a desnecessidade de intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo Diário Oficial." (AgRg no AREsp n. 2.863.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1014323/MG (2025/0232553-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTHONY FABIANO SOUZA DURAESADVOGADO:ANTHONY FABIANO SOUZA DURAES - MG218985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.